Apelação Cível Nº 5023317-40.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por H. P. C. em face do INSS, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário de titularidade do autor, bem como a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo a quo consignou que a sentença não está sujeita a reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença para improcedente alegando, em suma, que não é cabível a mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador. Sustenta, ainda, a necessidade de observância de critérios de preservação do Regime Geral de Previdência Social – equilíbrio financeiro e atuarial da fonte de custeio.
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Decisão () determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 999 pelo STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2023, às 14:45:57