Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011390-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 05015557920074025101, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que excluiu M. B. e E. C. L. do polo passivo, ante a ausência de providências a respeito da incapacidade processual decorrente dos respectivos óbitos, nos seguintes termos:

"Como é cediço, o falecimento representa fato jurídico a ocasionar efeitos nas relações civis e públicas outrora realizadas pelo “de cujus”. Nesse sentido, em razão do óbito, a lei adjetiva civil impõe a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil:

Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

A regra é a habilitação pelo espólio do falecido. Antes de se efetuar a partilha, o espólio será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário.

Entretanto, é cabível a habilitação pelos herdeiros do falecido, quando não há necessidade de abertura de inventário ou, após efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 - "a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"-, respondendo os herdeiros no limite da herança (art. 1997 do CC).

No presente feito houve a notícia do óbito dos corresponsáveis M. B. e E. C. L..

De acordo com os ditames, tanto do antigo Código de Processo Civil (art. 43 e art. 265, inciso I), quanto das atuais diretrizes processuais trazidas pela Lei nº 13.105 de 16/03/2015 (art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º), ocorrendo a morte do executado, o processo deve ser suspenso, pelo prazo designado pelo magistrado, para que a exequente promova a regularização do polo passivo do feito, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Afinal, com o falecimento da pessoa natural, há o término da personalidade jurídica e da capacidade de ser parte.

O juízo determinou prazo razoável (dois meses) a fim de que o credor envidasse os esforços necessários à perseguição de seus créditos, diligenciando sobre a existência de inventário, autos e o termo de inventariança, além de indicar o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para sua citação (evento 169). Tais medidas são imprescindíveis ao regular andamento do feito e a rigor devem ser tomadas pelo credor no interesse de quem se busca a satisfação do crédito, a teor do art. 797 do CPC/2015, não cabendo transferir tal ônus ao Judiciário.

Ultrapassado o prazo a parte exequente manteve-se inerte.

Resta claro que a falecida não possui capacidade processual para integrar o polo passivo da lide, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, considerando a existência de outros legitimados no polo passivo.

Entretanto, não há como afastar o vício, pois a corresponsável em questão não pode figurar como parte na presente demanda.

Isso posto, determino, como consequência, a exclusão de M. B. e E. C. L. do polo passivo do presente feito executivo.

Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.

Prossiga-se com a execução.

Intime-se a parte exequente para que esclareça o requerido no evento 179, considerando não haver nos autos informação quanto à efetivação da penhora. PRAZO: 5  dias"

A agravante alega, em síntese, que os corresponsáveis foram excluídos porque a abertura do inventário está atrasada, não havendo sequer notícia de falecimento nos autos ou intimação prévia.

Afirma, ainda, que as consultas no TJ informam impossibilidade momentânea de localizar inventário, o qual pode estar em atraso ou não ter sido aberto, sendo necessário diligenciar acerca da existência de bens para aferir possibilidade e conveniência de prosseguimento com intimação de administrador provisório (visto que já se conhece a existência de bens), consoante art. 613 do CPC, sequer analisado pela decisão. Neste sentido, seria prematura a extinção pautada no art. 485, IV, do CPC.

Requer, portanto, que "seja dado provimento ao presente Agravo, para a recondução dos dois co-responsáveis ao pólo passivo de modo que se possa prosseguir com diversas diligências, retornando o feito ao status quo ante".

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Da extinção do processo sem resolução do mérito:

Em análise aos autos de origem, verifica-se que os coexecutados E. C. L. e M. B. foram citados por edital publicado em 21/03/2017, com prazo de 30 (trinta) dias (evento 31 da origem, fls. 30-31).

Entretanto, o sistema e-Proc noticia os respectivos óbitos, ocorridos em 14/04/2017 e 23/01/2017, consoante relatado no evento 155 da origem, onde se determina vista à exequente, para "diligenciar sobre a existência de inventário, autos e o termo de inventariança, além de indicar o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para sua citação", no prazo de 02 (dois) meses.

Intimada em 20/08/2020 (evento 159), a exequente requer a suspensão do feito, com fulcro no art. 20 da Portaria/PGFN 396/2016 (dívida inferior a um milhão de reais ou baixa perspectiva de recuperação/irrecuperável) (evento 161).

O feito é suspenso (evento 163) e sobrevém pedido de penhora de valores a serem recebidos pela pessoa jurídica executada (evento 168), que é deferido no evento 171.

Intimada a União acerca da resposta do juízo destinatário (evento 174), esta requer, em 22/05/2022, a suspensão do feito até a efetiva transferência dos valores (evento 179).

A seguir, na data de 20/07/2022, é proferida a decisão ora combatida, excluindo-se os coexecutados, por não ter sido atendida a determinação destinada à regularização do polo passivo (incapacidade processual) (evento 181).

Pois bem.

Não socorrem à agravante os argumentos de que o óbito não consta dos autos, de que não foi localizado inventário, ou mesmo o fato de que seria necessário identificar e intimar o administrador provisório para os fins do art. 613 do CPC, já se conhecendo, inclusive, a existência de bens.

Primeiramente, malgrado não conste informação nas peças constantes dos autos de origem, o óbito dos falecidos é apontado pelo Sistema Informatizado de Dados e-Proc, o que resulta de integração com o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi (responsável por colher informações de óbitos dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Brasil).

Neste passo, vale destacar que um simples consulta pública ao Portal Extrajudicial de Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro seria capaz de corroborar o falecimento dos agravados, consoante a seguir transcrito:

http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/CNO/resultado/Informacao?id=1:

http://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/CNO/resultado/Informacao?id=1:

Ademais, não foi comprovada a pesquisa realizada no Tribunal de Justiça, apenas afirmando-se que "as consultas no TJ informam impossibilidade momentânea de localizar inventário", sem que se tenha informado a natureza da "impossibilidade momentânea".

De toda forma, a não localização de inventário também não interfere na questão, posto que, seja como credora do autor da herança, seja como Fazenda Pública interessada, a exequente dispõe de legitimidade ativa para ajuizá-lo, consoante art. 616, IV e VI, do CPC/2015.

Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio. 2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." 3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio. 4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório. 5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. 7. Apelação não provida.” (grifei)

(TRF-2 - AC: 00054947320024025110 RJ 0005494-73.2002.4.02.5110, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

Há que se destacar, ainda, que a localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio ou, conforme o caso, dos sucessores, é ônus da exequente.

Todavia, ao contrário do alegado, a União foi previamente intimada, na data de 20/08/2020, e até a prolação da decisão agravada, em 20/07/2022, não havia nenhuma manifestação a respeito do óbito dos agravados, mas apenas requerimentos diversos.

De ver-se que, mesmo assinado o prazo de dois meses, os corresponsáveis somente foram excluídos quase dois anos depois, havendo, portanto, tempo hábil para a manifestação pertinente. Entretanto, nada foi requerido a respeito, até a interposição deste recurso.

Vale destacar, ainda, que a exequente defende a necessidade de nomeação de administrador provisório, mas, diversamente do que afirma, não demonstrou a existência de bens a justificar eventual sucessão, verificação que independe de haver ou não inventário.

Neste passo, observa-se que, em data posterior ao passamento de M. B., foi localizado, por intermédio do Sistema Bacenjud, o valor de R$ 529,67 (evento 138). Entretanto, não há notícia de bens e o valor foi considerado irrisório, sendo, portanto, desbloqueado, de sorte que não se presta a comprovar a existência de herança apta a justificar eventual pedido de redirecionamento.

Ressalte-se que, além da "impossibilidade momentânea" de localização de inventário, sequer comprovada, não foi demonstrada nenhuma diligência ou requerimento no sentido de localizar bens.

 Portanto, não se demonstrando sequer a existência de bens a inventariar e, inclusive, sem qualquer manifestação, quando oportunizado, a respeito da determinação para juntada de informações sobre o inventário, o feito não pode prosseguir em relação aos corresponsáveis, que, desta forma, não devem continuar no polo passivo.

Tal entendimento, inclusive, restou recentemente externado, no âmbito desta 3ª Turma Especializada, por unanimidade:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA COEXECUTADA APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 01503520520174025101, que determinou a exclusão da coexecutada Janisa Mendes Wanderley do polo passivo, visto que a exequente não promoveu a habilitação do Espólio no prazo assinado.

2. Ao assinar o prazo de dois meses para a exequente "diligenciar sobre a existência de inventário, autos e o termo de inventariança, além de indicar o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para sua citação", o juízo a quo observou devidamente o procedimento e prazos previstos no art. 313,  I c/c §2º, I, do CPC. Não há que se falar, portanto, na exiguidade do prazo assinado.

2. Malgrado não se observe o falecimento do autor nos "dados da CDA" na capa dos autos, o óbito consta não somente dos dados da parte falecida no Sistema Informatizado de Dados e-Proc, como também da base de dados da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 126 da origem).

3. A localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio é ônus da exequente.

4. Intimada em 26/11/2021, às 20:02 (evento 97), a União manifesta-se imediatamente (mesma data e hora), pelo mesmo procurador (eventos 98 e 99), todavia, sobre questão diversa. Entretanto, nada foi requerido a respeito da habilitação, seja eventual dilação de prazo, seja apontando-se a inexistência de informação do óbito da coexecutada Janisa na base de dados da Receita Federal, o que só adveio na instrução deste recurso (evento 1) e, posteriormente, no feito de origem (eventos 123 e 124).

5. Vale destacar que a exequente defende a necessidade de nomeação de administrador provisório, mas não demonstrou a existência de bens a justificar a sucessão em questão, verificação que independe de haver ou não inventário.

6. A não localização de inventário também não interfere na questão, posto que, seja como credora do autor da herança, seja como Fazenda Pública interessada, a exequente dispõe de legitimidade ativa para ajuizá-lo, consoante art. 616, IV e VI, do CPC/2015.

7. Verifica-se, desta forma, o acerto da decisão agravada, que determinou a exclusão da coexecutada JANISA MENDES WANDERLEY, após o decurso do prazo assinado para diligenciar e trazer aos autos as informações necessárias à sucessão processual, sem qualquer manifestação da exequente a respeito, inclusive sobre a existência ou não de bens, a justificar a manutenção da agravada no polo passivo ou inclusão do Espólio, ainda que representado pelo administrador provisório, como arguido nesta seara, ou demonstrando, ainda, o uso de sua legitimidade concorrente para a propositura do inventário (CPC, art. 616, VI e/ou VIII).

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004355-04.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, juntado aos autos em 31/03/2023).

Também neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra GERSON JOSÉ TEIXEIRA FILHO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exeqüente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não ter informado a existência ou providenciado a abertura de processo de inventário, ou, então, redirecionado a cobrança em face do administrador provisório, no prazo de 06 meses previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, ou mesmo após ter decorrido 01 ano da notícia do óbito. 2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." 3. Ainda que o Juízo tenha somente determinado a manutenção da suspensão do feito, efetuada em momento anterior, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, o fato é que a autora, após ter decorrido prazo superior a 01 (um) ano da notícia do óbito, não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio. 4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório. 5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal. 6. Dessa forma, não tendo a exeqüente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. 7. Apelação não provida.” (grifei)

(TRF-2 - AC: 00030176720084025110 RJ 0003017-67.2008.4.02.5110, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

Destaquem-se, ainda, outros precedentes desta 3ª Turma Especializada que também corroboram o acerto da decisão agravada:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.

4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019.

5. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE.   SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

1. A exequente não promoveu a sucessão da parte executada falecida, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. 

3. Apelação conhecida e desprovida.”

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152623-21.2016.4.02.5101/RJ,  Rel. Des. Fed. William Douglas, juntado aos autos em 23/08/2022).

E, rejeitando embargos de declaração opostos em face do julgado supra, esta 3ª Turma Especializada assentou expressamente:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

(...)

3- O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que (i) Inviável o prosseguimento desta execução fiscal, diante da ausência de pressuposto processual (capacidade da executada para ser parte), em virtude do seu falecimento, conforme documento colacionado aos autos  (evento 25 da 1ª instância); (ii) Cabe destacar que foi concedido à exequente o prazo de 02 (dois) meses para promover a sucessão processual (evento 27 do processo originário), o que não foi cumprido, limitando-se a requer a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para diligências (evento 31 da execução fiscal); (iii) A exequente, ora apelante deveria ter promovido  a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, comprovando-se a existência de bens; (iv) Vale ressaltar que o falecimento da parte executada não é hipótese de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que essa pressupõe a existência de devedor, que não foi localizado, nem encontrados bens passíveis de penhora (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

(...)

 7- Embargos de declaração Desprovidos.” (grifei)

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152623-21.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, juntado aos autos em 07/11/2022).

Verifica-se, desta forma, que a exclusão de M. B. e E. C. L., se impõe, por inexistência de capacidade processual, visto que, malgrado a comprovação da existência de inventário não seja imprescindível para a substituição do polo passivo da execução fiscal, não foi demonstrada, seja anteriormente à decisão agravada, seja na presente seara, qualquer providência no sentido de obter informações a respeito da existência de bens (do que não se tem notícia dos autos) e demais informações necessárias à regularização processual, ônus que compete à exequente.

3. Conclusão

Merece, portanto, ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001439216v49 e do código CRC 6f7633e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001440096
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011390-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO CORRESPONSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE BENS. ÔNUS DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 05015557920074025101, que excluiu os coexecutados falecidos, ante a ausência de providências a respeito da incapacidade processual decorrente dos respectivos óbitos.

2. Malgrado não conste informação nas peças constantes dos autos de origem, o óbito dos falecidos é apontado pelo Sistema Informatizado de Dados e-Proc, o que resulta de integração com o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – Sisobi (responsável por colher informações de óbitos dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Brasil).

3. Ademais, não foi comprovada a pesquisa realizada no Tribunal de Justiça, apenas afirmando-se que "as consultas no TJ informam impossibilidade momentânea de localizar inventário", sem que se tenha informado a natureza da "impossibilidade momentânea". 

4. De toda forma, a não localização de inventário também não interfere na questão, posto que, seja como credora do autor da herança, seja como Fazenda Pública interessada, a exequente dispõe de legitimidade ativa para ajuizá-lo, consoante art. 616, IV e VI, do CPC/2015. Precedente.

5. A localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio ou, conforme o caso, dos sucessores, é ônus da exequente.

6. Vale destacar que a exequente defende a necessidade de nomeação de administrador provisório, mas não demonstrou a existência de bens a justificar a sucessão em questão, ou qualquer diligência neste sentido, verificação que independe de haver ou não inventário.

7. Verifica-se, desta forma, que a exclusão dos coexecutados falecidos se impõe, por inexistência de capacidade processual, visto que, malgrado a comprovação da existência de inventário não seja imprescindível para a substituição do polo passivo da execução fiscal, não foi demonstrada, seja anteriormente à decisão agravada, seja na presente seara, qualquer providência no sentido de obter informações a respeito da existência de bens (do que não se tem notícia dos autos) e demais informações necessárias à regularização processual, ônus que compete à exequente.

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001440096v9 e do código CRC 0b96074e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 9/6/2023, às 10:55:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011390-15.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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