Apelação Cível Nº 5029434-51.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S. M. F., figurando como embargado CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE E UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO. PROVA DE REDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA ATRIBUÍDA FUNDAMENTADA.
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava retificar a nota da prova discursiva para valor igual ou superior a 10,00 pontos, e assegurar sua participação nas demais fases do certame e, em caso de êxito nas demais etapas, que se determine o ingresso no curso de formação e posterior nomeação.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir possível ilegalidade em correção de prova discursiva cujo enunciado solicitava a elaboração de texto dissertativo sobre o tema “A inovação legislativa como instrumento para a redução dos acidentes de transporte terrestre (ATT)”.
3. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova consistente em vídeo do salto do candidato, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014800-46.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 4.8.2021).
5. Ao se inscrever em concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017182-21.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
6. Acerca da possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, Plenário, Tema 485, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). No mesmo sentido foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RMS 58.298/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.09.2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 24.09.2019.
7. Contudo, isto não se passa em pretensões de anulação/revisão de questões de concurso público realizados na área jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0506662-26.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.2.2018).
8. Embora o objeto de impugnação da autora seja uma redação, o objetivo da redação era apurar, além dos conhecimentos de português da candidata, o raciocínio jurídico e o seu conhecimento sobre o tema da legislação de trânsito. Dessa forma, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova pericial.
9. Redação minunciosamente analisada pelo juiz a quo, fundamentando a não pontuação integral da autora em razão da ausência de menção a certos pontos que constam no gabarito da Banca Examinadora.
10. Candidata que não abordou toda a temática necessária, as complexidades do tema, e as soluções de forma aprofundada para ensejar a pontuação máxima nos tópico apontados como requerido.
11. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados “10% sobre o valor atualizado da causa”, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §3º do CPC/15.
12. Apelação cível não provida.
O embargante, evento 23, sustenta que há erro e omissão no acórdão, para fins de prequestionamento, sob os seguintes pontos: i) erro de premissa quanto ao indeferimento de prova pericial de linguística, em razão da subjetividade dos critérios apontados no gabarito da banca; e ii) omissão e/ou obscuridade quanto ao detalhamento do que se esperava quanto “padrão de resposta”.
Contrarrazões (evento 29 e 31) pugnando pela manutenção do acordão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001440080v2 e do código CRC cfc20b5f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:43:46