Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018023-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRÁS em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Cumprimento de Sentença, fixou parâmetros para liquidação da sentença referente à correção monetária plena sobre os valores recolhidos, a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, no período de 1988 a 1993.

2. A r. decisão determinou o retorno dos autos ao Perito Judicial para apurar o quantum devido à parte autora, fixando parâmetros a serem observados quando da complementação ao laudo, dentre os quais o termo final dos juros remuneratórios reflexos que deve ser a data do pagamento, e não a data da conversão em ações. Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora, determinou a incidência a contar da citação, considerando que, no caso, esta ocorreu após a conversão na 143ª AGE, em 30/06/2005.

3. Em razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada não está de acordo com a jurisprudência firmada pelo E. STJ, no julgamento do EResp 826.809-RS e REsp 1.003.955/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como do EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, devendo ser observados os parâmetros obrigatórios relativos (i) a não incidência dos juros remuneratórios após a última conversão em 30/06/2005; e (ii) a não cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios. 

4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).  

5. Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser parcialmente provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão proferida que, nos autos de Cumprimento de Sentença, fixou parâmetros para liquidação da sentença referente à correção monetária plena sobre os valores recolhidos, a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, no período de 1988 a 1993.

3. Termo final dos juros remuneratórios

Quanto ao termo final dos juros remuneratórios reflexos, não obstante o E. STJ, no julgamento do EAREsp 790.288, tenha, de fato, reconhecido que os juros remuneratórios seriam devidos até o efetivo pagamento, tal conclusão foi alterada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, conforme se infere da ementa abaixo colacionada:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005.

3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009).

4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda.

(STJ, EDcl no EDv nos EAREsp 790288/PR, Rel. p/ acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 14/12/2021) - sem grifos no original.

Com efeito, o Ministro Sérgio Kukina, Relator do acórdão acima, concluiu que:

[...] o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação. [...] (grifei).

Assim, o E. STJ firmou o entendimento de que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária, não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações, devem incidir até a data em que efetuada tal conversão, no caso em tela, até 30/06/2005, data da 143ª AGE.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS  1.003.955/RS e 1.028.592/RS.

I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica.

II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente.

V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido.

VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos.

VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009).

VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). IX - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1798062/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2021) - sem grifos no original.

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EQUIVOCADA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.

II A 1º Seção deste Superior Tribunal  reconheceu a existência de equívoco de premissa no acórdão proferido nos EAREsp n. 790.288/PR, o qual havia fixado posicionamento segundo o qual incidem os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre os valores devidos a título de restituição de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica não convertidos em ações até o efetivo pagamento.

III Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.

IV Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1888133/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 16/12/2021) - sem grifos no original.

Sendo assim, verifica-se que a decisão agravada, quanto ao termo final dos juros remuneratórios, não está de acordo com a jurisprudência consolidada do E. STJ acerca do tema, devendo, portanto, ser reformada a fim de que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária relativas ao principal incidam até 30/06/2005, data da conversão dos créditos objeto da demanda originária.

4. Impossibilidade de cumulação de juros de mora e juros remuneratórios

No que se refere à cumulação de juros de mora e juros remuneratórios, a jurisprudência do E. STJ é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica em favor da ELETROBRÁS. Isso porque não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.

[...]

VI - Assim, o acórdão proferido pela Corte a quo, contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão.

VII - Os juros remuneratórios, portanto, não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3 da ementa do acórdão)".

VIII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.

IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019) - sem grifos no original.

5. Oportuno ressaltar, quanto ao ponto, que se a citação ocorrer antes da conversão na 143ª AGE, em 30/06/2005, os juros de mora contam-se a partir do dia seguinte à data da referida conversão. Caso a citação ocorra após a conversão, como no caso, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

A decisão agravada, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, acertadamente afirmou que devem incidir a partir da citação da parte ré, não havendo nada a reparar.

6. Conclui-se, portanto, que o recurso merece ser parcialmente provido para determinar que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações, incidam até a data em que efetuada tal conversão, ou seja, até 30/06/2005, data da 143ª AGE.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar, em parte, a decisão e determinar que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações, incidam até a data em que efetuada tal conversão, ou seja, até 30/06/2005, data da 143ª AGE.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001440033v11 e do código CRC 336d4254.

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Documento:20001440034
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018023-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. TERMO FINAL.  data da conversão NA 143ª AGE. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão proferida que, nos autos de Cumprimento de Sentença, fixou parâmetros para liquidação da sentença referente à correção monetária plena sobre os valores recolhidos, a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, no período de 1988 a 1993.

2. A r. decisão determinou o retorno dos autos ao Perito Judicial para apurar o quantum devido à parte autora, fixando parâmetros a serem observados quando da complementação ao laudo, dentre os quais o termo final dos juros remuneratórios reflexos que deve ser a data do pagamento, e não a data da conversão em ações. Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora, determinou a incidência a contar da citação, considerando que, no caso, esta ocorreu após a conversão na 143ª AGE, em 30/06/2005.

3. O E. STJ firmou o entendimento de que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações devem incidir até a data em que efetuada tal conversão, no caso em tela, até 30/06/2005, data da 143ª AGE. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1798062/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/12/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1888133/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 16/12/2021.

4. No que se refere à cumulação de juros de mora e juros remuneratórios, a jurisprudência do E. STJ é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica em favor da ELETROBRÁS. Isso porque não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão.

5. Oportuno ressaltar, quanto ao ponto, que se a citação ocorrer antes da conversão na 143ª AGE, em 30/06/2005, os juros de mora contam-se a partir do dia seguinte à data da referida conversão. Caso a citação ocorra após a conversão, como no caso, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

6. Conclui-se, portanto, que o recurso merece ser parcialmente provido para determinar que os juros remuneratórios reflexos, relativos à diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão do crédito em ações, incidam até a data em que efetuada tal conversão, ou seja, até 30/06/2005, data da 143ª AGE.

7. Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001440034v4 e do código CRC d90604ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 5018023-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 28/07/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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