Apelação Cível Nº 5030812-42.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 63) que, nos autos da ação ajuizada por J. C., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data da cessação administrativa, em 01/06/2021, bem como que o INSS se abstenha da cobrança de qualquer valor recebido a este título.
Em sua apelação (evento 71 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que “O sistema de assistência social pátrio tem como destinatário o necessitado, entendido como a pessoa que não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por outrem”. Aponta que “No benefício em questão, deve-se sempre avaliar se, no caso concreto, há situação de miserabilidade a ser sanada pela assistência social, ou seja, se eventual renda auferida por membro da família, ainda que no valor de um salário mínimo, é insuficiente para cobrir as despesas da família”. Assevera que “diante da dupla subsidiariedade do benefício assistencial e do dever dos filhos de amparar os pais na velhice, é impositivo concluir que para a concessão do benefício assistencial pretendido faz-se necessário comprovar que a família da parte autora não possui condições efetivas de ampará-la”. Postula que “em caso de condenação, o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na data da prolação da sentença, ou subsidiariamente, ao menos na data da citação”. Alega, por fim, que “é não apenas cabível como devida a devolução de todas as quantias percebidas pelos segurados da Previdência Social a título de benefício majorado com base em decisão judicial posteriormente revogada, bem assim por eventual equívoco administrativamente praticado pela autarquia mesmo que sem participação do segurado”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões no evento 87 do processo originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/5/2023, às 17:13:27