Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030812-42.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 63) que, nos autos da ação ajuizada por J. C., julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data da cessação administrativa, em 01/06/2021, bem como que o INSS se abstenha da cobrança de qualquer valor recebido a este título.

Em sua apelação (evento 71 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que “O sistema de assistência social pátrio tem como destinatário o necessitado, entendido como a pessoa que não possui meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por outrem”. Aponta que “No benefício em questão, deve-se sempre avaliar se, no caso concreto, há situação de miserabilidade a ser sanada pela assistência social, ou seja, se eventual renda auferida por membro da família, ainda que no valor de um salário mínimo, é insuficiente para cobrir as despesas da família”. Assevera que “diante da dupla subsidiariedade do benefício assistencial e do dever dos filhos de amparar os pais na velhice, é impositivo concluir que para a concessão do benefício assistencial pretendido faz-se necessário comprovar que a família da parte autora não possui condições efetivas de ampará-la”. Postula que “em caso de condenação, o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na data da prolação da sentença, ou subsidiariamente, ao menos na data da citação”. Alega, por fim, que “é não apenas cabível como devida a devolução de todas as quantias percebidas pelos segurados da Previdência Social a título de benefício majorado com base em decisão judicial posteriormente revogada, bem assim por eventual equívoco administrativamente praticado pela autarquia mesmo que sem participação do segurado”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 87 do processo originário.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030812-42.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data da cessação administrativa.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, para fins de obtenção de benefício assistencial.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da miserabilidade será o foco dessa análise.

O § 3º, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu os critérios da renda familiar per capita como o elemento determinante da miserabilidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.

Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que a renda familiar per capita inferior a ¼ da salário-mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.

Posteriormente, no RE n° 564.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do artigo 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

O STF, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela Súmula 79, da TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/15 acresceu o § 11, no artigo 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a renda da família, ainda que proveniente de trabalho formal, deve ser considerada no cômputo da renda mensal bruta, da mesma forma que o seguro-desemprego, a teor do artigo 4°, VI, do Decreto n° 6.214/07.

Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerado como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

No caso dos autos, a Avaliação Social realizada em 11/03/2022 pela assistente social Janayna de Cássia Tavares Bastos (CRESS-ES 4996) constatou que o autor é idoso e possui diversos problemas de saúde, dentre eles gastrite crônica e hipertensão, necessitando de uso contínuo e diário de medicamentos, alguns adquiridos de forma gratuita no Posto de Saúde, e outros que tem que comprar constantemente, já que não são distribuídos gratuitamente. Registra que o apelado e sua esposa residem em imóvel cedido, inacabado, que não tem janelas e possui uma escada de acesso de madeira, muito perigosa, sem corrimão, demonstrando certo perigo a possíveis riscos de queda e acidentes para o casal idoso que lá reside. Relata ainda que a única renda fixa da família é a aposentadoria da esposa do autor, no valor de um salário mínimo, e que, durante a entrevista, foram descriminadas as seguintes despesas mensais: alimentação – R$ 400,00 (quatrocentos reais); gás – R$104,00 (cento e quatro reais); energia – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); medicamentos – R$400,00 (quatrocentos reais); baterias para aparelho auditivo – R$ 25,00 (vinte cinco reais), totalizando uma despesa mensal, em torno de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais), podendo ter variação para mais ou para menos dependendo das necessidades do dia a dia. Concluiu que, conforme atual situação socioeconômica em que o beneficiário e sua família se encontram, o valor da renda fixa utilizada para o sustento da família não é suficiente para prover as necessidades básicas, sendo que o contexto em que a família está inserida demonstra vulnerabilidade social e que tal situação deve ser levada em consideração.

De tudo se depreende que o requerente, além de ser possuidor de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social.

De outro lado, deve ser levado em consideração que o alcance classificatório da miserabilidade, na atualidade, é o de ½ salário mínimo, e sendo a renda bruta da família de um salário mínimo, dividindo-se este valor pelos 2 membros, obtém-se, logicamente, valor compatível com o critério delineado.

Quanto à devolução dos valores recebidos, de fato é inquestionável o poder da Autarquia em rever os atos administrativos dela emanados, em face do princípio da autotutela administrativa, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, não restou comprovada a má-fé do autor no que tange ao recebimento do benefício assistencial, considerando, inclusive, que não se pode exigir dos segurados que tenham plena compreensão do complexo normativo previdenciário, presumindo-se a ausência de intenção de perpetrar fraude contra a administração ou mesmo obter vantagem ilícita. Logo, não se mostra cabível, no caso concreto, a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada.

Por fim, considerando o teor do laudo da assistente social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data da citação ou da prolação sentença.

Por conseguinte, faz jus o autor ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93, como bem viu, aliás, a Douta Procuradoria Regional da República em seu parecer (evento 4 dos presentes autos), cujos termos ficam também adotados como razões de decidir.

Em assim sendo, é de ser desprovida a apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001439950
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Apelação Cível Nº 5030812-42.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO MISERABILIDADE SOCIAL ATENDIDO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.  

1. No caso dos autos, o requerente, além de ser possuidor de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

2. Na hipótese, não restou comprovada a má-fé do autor no que tange ao recebimento do benefício assistencial, considerando, inclusive, que não se pode exigir dos segurados que tenham plena compreensão do complexo normativo previdenciário, presumindo-se a ausência de intenção de perpetrar fraude contra a administração ou mesmo obter vantagem ilícita. Logo, não se mostra cabível, no caso concreto, a cobrança dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada.

3. Considerando o teor do laudo da assistente social presume-se que, a toda evidência, as condições socioeconômicas do apelado eram as mesmas que reunia na ocasião do requerimento administrativo, pois não há prova de que a renda bruta familiar fosse diversa da atualmente constatada, não havendo que se falar em fixar a DIB na data da citação ou da prolação sentença.

4. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5030812-42.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 692, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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