Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008455-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "considerando que já foi facultada por quatro vezes à requerente a possibilidade de regularização do polo ativo, na medida em que foi intimada para emendar a inicial para representação pelo espólio,  e não o fez".

Em suas razões recursais, que o juízo dexou de considerar a existência de herdeiros e que, "por razões de desentendimento familiar, briga entre os herdeiros, não foi possível os autores cumprirem o determinado, mas tal fato por si só, não justifica como não dá base nem sustentação jurídica ao juiz para extinguir o processo, sem antes se esgotarem todas as forma admitidas em lei serem realizadas, no devido cumprimento da própria ordem judicial".

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 46 dos autos originários).

Devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a Parte Apelante quedou-se inerte (evento 07/TRF).

Foi proferida decisão por esta Relatoria indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º do CPC e determinando a intimação da apelante, para que comprovasse o recolhimento simples do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC (evento 09/TRF).

Petição da parte apelante requerendo que as custas processuais sejam pagas ao final da lide ou, alternativamente, a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias (evento 15/TRF).

É o breve Relatório.

VOTO

Não deve ser conhecida a Apelação da Parte Autora.

Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.

Como cediço, a realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, sem que tenha sido provado pela recorrente justo impedimento ao regular recolhimento, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que a Parte Autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo efetuado o recolhimento de metade das custas em primeiro grau (evento 8 dos autos originários), solicitando o deferimento do benefício de gratuidade no bojo do recurso de Apelação.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho (Evento 02/TRF2) para que o Apelante comprovasse que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida na apelação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Entretanto, quedou-se inerte.

Ato contínuo, no Evento 09/TRF2, proferiu-se novo despacho indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça e concedendo o prazo de cinco dias para que as custas fossem pagas, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC.

Decorreu o prazo assinalado, sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho de Evento 09/TRF2, pugnando o apelante pelo pagamento ao final do processo ou, de forma alternativa, pelo deferimento de dilação do prazo.

Nesse contexto, conquanto, com base no princípio constitucional do amplo acesso à justiça, seja possível permitir o recolhimento de custas ao final da demanda, por outro lado, deve ser demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento, o que equivale à dispensa provisória do encargo pela parte autora, ou seja, a concessão temporária do benefício da gratuidade de justiça, o que não restou evidenciado no caso concreto.

Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado desta Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO REVOGADO PELO JUÍZO A QUO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS – NECESSIDADE – RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIDATO – IMPRESCINDIBILIDADE.

- Nos termos dos arts. 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para concessão do benefício, estabelece o CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Todavia, trata-se de presunção juris tantum, que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade sustentada pelo requerente (art. 100 do CPC), por meio de prova de que este detém suficiência de recursos para o pleno custeio do processo.

- No entanto, a teor do art. 99, § 2º do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

- Embora não se possa afirmar de plano que a percepção, pelo interessado, de rendimentos elevados seja prova inconteste da suficiência de recursos financeiros para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por outro lado não é possível ignorar que tal condição do interessado é uma evidência de que o mesmo possui recursos (dinheiro) para, em tese, arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente.

- Configurada a hipótese do art. 99, § 2º do CPC, e, impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.

- Para se verificar a presença ou ausência de necessidade econômica torna-se necessário se cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas), e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias), de modo a caracterizar o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo à manutenção da empresa (pessoa jurídica), ou ao sustento próprio e/ou da família (pessoa física), por força do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, o que não restou demonstrado, in casu.

- Não sendo acostados aos autos, pela parte requerente, quaisquer documentos demonstrando que os recursos recebidos estariam totalmente comprometidos, a ponto de não serem suficientes para cobrir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, correto o decisum que revogou a gratuidade de justiça.

- É possível permitir o recolhimento de custas ao final do processo, com base no princípio constitucional do amplo acesso à justiça, no entanto, é imprescindível a demonstração da impossibilidade de seu imediato pagamento, o que não restou evidenciado no caso concreto.

- Agravo de instrumento não provido." 

(Agravo de Instrumento 5017301-08.2022.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - Sétima Turma Especializada, julgado na Sessão Ordinária do dia 15/03/2023)

 

A Lei nº 9289/1996, que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, consigna, em seu art. 14, II, que: "aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;".

Portanto, não provado pela recorrente justo impedimento ao regular recolhimento do preparo, eis que não acostados aos autos quaisquer documentos demonstrando o comprometimento da sua renda ou que não possua condições econômicas para o pagamento das módicas custas judiciais fixadas para os feitos em processamento na Justiça Federal - que, de acordo com a Tabela de Custas da Justiça Federal, nas ações cíveis, correspondem a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR -, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento, devendo ser reconhecida a falta de cumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal pertinente ao preparo, de modo que deve ser aplicada, à hipótese dos autos, a pena de deserção.

Sobre o tema, veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 913.906/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)

 

 

Assim, considerando que a Parte Autora não aproveitou o prazo dado para recolher o preparo, impõe-se o não conhecimento do seu Apelo.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. APELAÇÃO DESERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte a recolher o preparo em dobro (artigos 1.007, § 4º, e 218, § 3º, do CPC), a apelante quedou-se inerte e, em seguida, interpôs agravo interno. Falta de pressupostos para amparar a gratuidade. Em consequência, não suprido o preparo, requisito de admissibilidade do recurso, aplica-se a pena de deserção. Agravo interno desprovido e apelo não conhecido. (Apelação Cível  5039221-66.2019.4.02.5101, TRF2, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 06/07/2020)

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Apelo da Parte Autora.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001388046v13 e do código CRC 9a294579.

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Documento:20001439947
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008455-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ARTIGOS 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1007, §4º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "considerando que já foi facultada por quatro vezes à requerente a possibilidade de regularização do polo ativo, na medida em que foi intimada para emendar a inicial para representação pelo espólio,  e não o fez".

2 - Como cediço, a realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo legal, sem que tenha sido provado pela recorrente justo impedimento ao regular recolhimento, acarreta o não conhecimento da apelação, conforme dispõem o artigo 932, parágrafo único, e o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

3 - In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que a Parte Autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo efetuado o recolhimento de metade das custas em primeiro grau (evento 8 dos autos originários), solicitando o deferimento do benefício de gratuidade no bojo do recurso de Apelação.

4 - Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho (Evento 02/TRF2) para que o Apelante comprovasse que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida na apelação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Entretanto, quedou-se inerte.

5 - Ato contínuo, no Evento 09/TRF2, proferiu-se novo despacho indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça e concedendo o prazo de cinco dias para que as custas fossem pagas, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 99, §7º, c/c art. 218, §3º, ambos do CPC.

6 - Decorreu o prazo assinalado, sem que houvesse sido dado cumprimento ao determinado no despacho de Evento 09/TRF2, pugnando o apelante pelo pagamento ao final do processo ou, de forma alternativa, pelo deferimento de dilação do prazo.

7 - Conquanto, com base no princípio constitucional do amplo acesso à justiça, seja possível permitir o recolhimento de custas ao final da demanda, por outro lado, deve ser demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento, o que equivale à dispensa provisória do encargo pela parte autora, ou seja, a concessão temporária do benefício da gratuidade de justiça, o que não restou evidenciado no caso concreto.

8 - Não provado pela recorrente justo impedimento ao regular recolhimento do preparo, eis que não acostados aos autos quaisquer documentos demonstrando o comprometimento da sua renda ou que não possua condições econômicas para o pagamento das módicas custas judiciais fixadas para os feitos em processamento na Justiça Federal, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento, devendo ser reconhecida a falta de cumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal pertinente ao preparo, de modo que deve ser aplicada, à hipótese dos autos, a pena de deserção.

9 - Apelação Cível não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001439947v7 e do código CRC 518bf447.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Cível Nº 5008455-08.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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