Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001830-25.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (folhas 190/192, CONTRAZAP3) que, nos autos da ação ajuizada por R. M. S., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo.

Em sua apelação (folhas 211/218, APELAÇÃO1) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que o laudo pericial atesta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para fins de benefício assistencial. Aduz que, sendo o perito judicial sujeito imparcial do processo, equidistante dos interesses das partes, não se pode desconsiderar o laudo pericial. Postula que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado, bem como seja observada a Súmula nº 111 do STJ. Pleiteia ainda a revogação da tutela de urgência, bem como a cobrança dos valores recebidos a este título nos próprios autos. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 225/232, APELAÇÃO1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 11 dos presentes autos).

Petição do autor no evento 12 dos presentes autos, juntando nova declaração médica e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001830-25.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a contar da data do requerimento administrativo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da deficiência, para fins de obtenção de benefício assistencial.

Sabe-se que para concessão do BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93, é necessário o cumprimento de dois requisitos: a) deficiência e/ou que a pessoa tenha mais de 65 anos de idade; b) miserabilidade.

O requisito da deficiência será o foco dessa análise.

A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). Trata-se de benefício de prestação continuada, regulamentado pelos artigos 20 a 21-A, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

De acordo com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em harmonia com a Convenção de Nova York sobre o direito das pessoas com deficiência, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Avaliação da deficiência. Isso significa que a invalidez não é condição essencial para o reconhecimento da deficiência, sendo certo que uma pessoa pode ter uma deficiência e conservar sua capacidade de trabalho.

Como consequência, a avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Em sentido semelhante disciplina o art. 16, do Decreto 6.214/97, que exige avaliação social e avaliação médica para avaliação da deficiência (§ 1º), com o objetivo, tanto de comprovar a existência do impedimento, quanto de aferir o grau de restrições para a participação plena e efetiva na vida social (§5º).

Impedimento de longa duração. Deve ser ressaltada, ainda, a necessidade de o impedimento ser caracterizado como de longa duração, para restar configurada a deficiência. De acordo com a interpretação da TNU sobre o § 10, do art. 20, da LOAS, em sua súmula 48:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

No caso dos autos, o Estudo Social desenvolvido pela Sra. Roselena Moura Bispo, Assistente Social, CRESS 22558, Matrícula 01/31776, há o seguinte relato (folhas 168/169-verso):

A avaliação social realizada indica que o requerente encontra barreiras de fatores ambientais presentes no contexto social que potencializam sua deficiência, impedindo-a de viver em igualdade de condições com as demais pessoas na sociedade.

Robério não apresentou um desenvolvimento intelectual normal, teve dificuldade na alfabetização, não possuindo escolarização e nem condições de profissionalização.

O baixo nível de escolaridade e de qualificação profissional não lhe possibilitou e nem lhe possibilita oportunidades de inserção no mercado. Informou que concluiu apenas a 1ª série do ensino fundamental, mas não aprendeu a ler e nem escrever.

Do ponto de vista socioeconômico o requerente, na atual circunstância, não apresenta condições de prover a sua subsistência, encontrando-se numa situação de vulnerabilidade social. Destaca-se que as vulnerabilidades incluem um conjunto de ausências relacionadas à renda, educação, saúde, trabalho, moradia e rede familiar e social de apoio.

Em relação ao critério objetivo da renda a família conta apenas com o benefício básico do Programa Bolsa Família, pago a pessoas em situação de extrema pobreza.

Os dados acerca da escolaridade, profissão/ocupação, renda e moradia também apontam para o quadro de pobreza vivenciado pelo requerente.

A Política de Assistência Social define que as prestações assistenciais se destinam a garantir as condições básicas de uma vida digna e de cidadania a todos que dela necessitarem. Assim, a proteção social não deve se limitar a padrões mínimos insuficientes, mas promover uma proteção capaz de assegurar direitos básicos e condições dignas de existência. Como integrante do sistema de proteção social o Benefício de Prestação Continuada (BPC) visa atender ao princípio de dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Constituição brasileira o que envolve a garantia de uma alimentação nutritiva, ambiente físico saudável, cuidados de saúde apropriados, segurança econômica entre outras premissas.

Portanto, na avaliação do serviço social o benefício ora requerido assume importante expressão na garantia das necessidades básicas e de sobrevivência do requerente em condições dignas, condizentes com os preceitos constitucionais.

De outro lado, deve ser levado em consideração que, embora o laudo pericial aponte que o periciado pode realizar atividades de acordo com a avaliação multiprofissional, trata-se de pessoa com deficiência, com retardo mental e déficit de atenção, portador de sequela de hemiparesia à direita, apresentando marcha claudicante à esquerda, com prótese no tornozelo esquerdo, atrofia muscular do membro superior e do membro inferior direito, hemiparesia à direita, mão direita em garra com limitação de apreensão, sendo, portanto, evidente a extrema dificuldade de sua inserção no mercado de trabalho.

Por fim, cumpre-me afastar o pedido do INSS no sentido de que seja cassada a tutela de urgência deferida, uma vez que o presente caso se insere na hipótese do inciso V, do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que prevê a imediata produção de efeitos pela sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória".

Todavia, quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Em assim sendo, a apelação é de ser parcialmente provida.

Entretanto, quanto aos consectários da condenação cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Apelação Cível Nº 5001830-25.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO MISERABILIDADE SOCIAL E DEFICIÊNCIA ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. No caso dos autos, o requerente, além de ser possuidor de deficiência, convive com sua família em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, fazendo jus, portanto, à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, por preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.742/93.

3. Quanto aos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, sua fixação será feita na fase de liquidação, sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

4. Recurso do INSS  parcialmente provido. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5001830-25.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 681, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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