Apelação Cível Nº 5001830-25.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (folhas 190/192, CONTRAZAP3) que, nos autos da ação ajuizada por R. M. S., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir da data do requerimento administrativo.
Em sua apelação (folhas 211/218, APELAÇÃO1) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que o laudo pericial atesta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para fins de benefício assistencial. Aduz que, sendo o perito judicial sujeito imparcial do processo, equidistante dos interesses das partes, não se pode desconsiderar o laudo pericial. Postula que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado, bem como seja observada a Súmula nº 111 do STJ. Pleiteia ainda a revogação da tutela de urgência, bem como a cobrança dos valores recebidos a este título nos próprios autos. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 225/232, APELAÇÃO1.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 11 dos presentes autos).
Petição do autor no evento 12 dos presentes autos, juntando nova declaração médica e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/5/2023, às 15:7:6