Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 13), que deu parcial provimento ao seu recurso, afastando a mora e mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 10/04/2021, em favor do embargado E. P..

Em seu recurso (evento 24) sustenta a Autarquia, em síntese, que a reafirmação da DER nunca foi objeto de resistência ou indeferimento.  Aduz que “não deu causa ao litígio, tendo indeferido o benefício requerido de modo correto, como constatou o acórdão, nunca tendo se pronunciado sobre situação surgida apenas em momento superveniente”, motivo pelo qual não são devidos honorários advocatícios. Requer o provimento dos embargos de declaração.

Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 21.

É o relatório.



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Documento:20001439872
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Assiste razão ao embargante.

De fato, no caso dos autos, não se verifica nenhuma insurgência da Autarquia contrária à reafirmação da DER, não restando, portanto, caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. Logo, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, não há que se falar na condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1976067/RS, DJe 22/08/2022; AgInt no REsp 1945581/RS, DJ 03/08/2021.

Por conseguinte, é de se prover os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do INSS em honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001439873
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Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma insurgência da Autarquia contrária à reafirmação da DER, não restando, portanto, caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. Logo, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, não há que se falar na condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1976067/RS, DJe 22/08/2022; AgInt no REsp 1945581/RS, DJ 03/08/2021.

2. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000489-39.2021.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 647, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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