Apelação Cível Nº 5004052-63.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e apelação cível, atribuído à minha relatoria por prevenção, interpostas pela UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, figurando como apelada F. A. D. S., representada por R. S. A. D. S., em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando os réus, de forma solidária, à disponibilização do produto Canabidiol 200mg/ml.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5002980-02.2021.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado por esta 5ª Turma Especializada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EPILEPSIA REFRATÁRIA. TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM. RETARDO MENTAL GRAVE. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 MG/ML. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. TESE FIXADA PELO STF – RE 1165959. concessão do fármaco. possibilidade. importação autorizada pela anvisa. comprovada incapacidade econômica. imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante da lista do sus. manutenção da decisão recorrida.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus forneçam à parte autora o produto Canabidiol 200 mg/ml, mantendo seu fornecimento em intervalo de tempo que viabilize a administração na forma receitada.
2. A saúde é um direito social fundamental que encontra guarida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A Lei n° 8.080, de 19.9.1990, conhecida por Lei Orgânica do SUS, com modificações introduzidas pela Lei n° 12.401, de 28.4.2011, trouxe regulamentação ao sistema, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços.
3. A Lei 9.782/99 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, prevendo que os medicamentos, para serem comercializados no país, precisam ser aprovados e registrados na ANVISA, que realiza testes de segurança e eficácia do fármaco em relação à doença que lhe é prescrita.
4. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no bojo do RE 1165959, indicado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, por maioria, entendeu que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamentos que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (STF, Plenário, RE 1165959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 18.6.2021).
5. Ao que se verifica, analisando a minuta de voto proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, disponibilizada na Sessão Virtual de 18.6.2021 do STF, quando do julgamento do Tema 500, o STF teria entendido, como regra geral, não ser possível obrigar ao Estado a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA; entretanto, segundo citado pelo Ministro, a referida proibição não alcançaria “as hipóteses de dispensa de registro ou de fornecimento de fármacos não registrados que tenham previsão na legislação nacional e sejam regulamentadas, autorizadas e controladas pela ANVISA”.
6. A mencionada autorização consta da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, que define os critérios e os procedimentos para importação de produto à base de Canabidiol, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.
7. Na hipótese, consta dos autos que a agravada fora diagnosticada com Epilepsia refratária (CID 10 – G40), Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID 10 – F40) e Retardo Mental Grave (CID 10 – F72), necessitando fazer uso de produto à base de CANABIDIOL.
8. Registre-se que, ainda que o laudo médico constante dos autos tenha destacado que o fármaco Canabidiol 200mg/ml, frasco de 30ml, com posologia de 2ml por dia, seria comercializado pela Prati Donaduzzi, “com registro na ANVISA e já comercializado em farmácias brasileiras”, é preciso esclarecer que, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, concedeu à Prati Donaduzzi autorização sanitária para fabricação e importação do fármaco.
9. Segundo art. 3º, inciso I, da RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, entende-se por autorização sanitária o “ato autorizador para o exercício das atividades definidas nesta Resolução, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e publicado no Diário Oficial da União (DOU), mediante deferimento de solicitação da empresa que pretende fabricar, importar e comercializar Produto de Cannabis para fins medicinais”.
10. É importante destacar que, em consulta ao site da Indústria Farmacêutica Prati-Donaduzzi verifica-se que o Canabidiol, aqui pleiteado (200mg/mL) possui autorização sanitária de nº 1.2568.0313. (Disponível em: < https://www.pratidonaduzzi.com.br/produtos/produtos-cannabis>. Acesso em 24.6.2021).
11. Além disso, consta dos autos Autorização de Importação, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, segundo o qual autoriza à agravada excepcionalmente a importação de produto derivado de Cannabis, considerando os requisitos definidos pela Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020.
12. Dessa maneira, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1165959, na Sessão Plenária Virtual de 18.6.2021, revejo meu posicionamento anterior e considero que a agravada faz jus à concessão do fármaco requerido.
13. Apesar de o medicamento requerido não ter registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária; além do fato de que a agravada teria demonstrado a sua incapacidade econômica para a aquisição do fármaco, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do medicamento por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, na medida em que o laudo médico constante dos autos destaca que a recorrida “já fez uso de todos os medicamentos antiepiléticos disponíveis no Brasil, sem sucesso, atualmente em politerapia e mantendo crises diárias”.
14. Agravo de instrumento não provido e embargos de declaração prejudicados.
Em suas razões recursais (evento 208/1ºgrau), a União Federal sustenta, em síntese, que: i) “não há provas científicas consistentes no sentido de que o produto em litígio possua eficácia comprovada contra a doença que acomete a parte autora”; ii) “eventualidade de a União Federal ser condenada a custear o tratamento pretendido pela parte autora, pugna-se pela autorização para que sejam fornecidos um dos produtos de saúde possuidores de autorização para serem produzidos e comercializados em território nacional”; iii) “Ainda que a União Federal seja responsável solidária em matéria de saúde pública, é fato que o Estado e Município concentram toda infraestrutura adequada para o cumprimento célere da ordem judicial”; iv) “na eventualidade de serem julgados procedentes os pedidos, pugna-se para que a decisão direcione o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que assim seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793”; v) “eventual procedência dos pedidos seja desacompanhada da condenação da União Federal em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União”.
Em suas razões recursais (evento 213/1ºgrau), o Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que: i) “decorrido o prazo de 2 anos da concessão da autorização para a importação, estabelecido pelo art. 7 da supracitada resolução, o que no presente caso ocorrerá em 13 de abril de 2023, a parte autora deverá solicitar nova autorização para que prossiga importando o medicamento de que a parte autora necessita, dado o caráter excepcional da autorização concedida para a importação do referido fármaco”; ii) o fármaco Purodiol 50 requerido na petição inicial não é disponibilizado pelo SUS. “Todavia, é importante destacar que existem alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo Sistema único de Saúde, que, salvo comprovação de ineficácia no caso concreto, devem ser privilegiadas em detrimento dos medicamentos postulados pela parte autora”.
Em suas razões recursais (evento 218/1ºgrau), o Município de Itaboraí sustenta, em síntese, que: i) “os insumos pleiteados não são padronizados pelo SUS, não sendo portanto atribuição do Município pelo seu fornecimento”; ii) “em observância dos ditames constitucionais e legais não está o Poder Público obrigado a fornecer todo e qualquer medicamento indicado pela parte, sob pena de afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal”.
Contrarrazões constante dos eventos 217 e 220.
Manifestação do MPF, constante do evento 7, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001439865v2 e do código CRC e7f0a378.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 11/05/2023, às 19:42:02