Agravo de Instrumento Nº 5000091-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (Evento 93 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos de declaração opostos no evento 53 – do 2° grau.
Em suas razões (Evento 108 - EMBDECL1), o embargante alega que “[...]De toda sorte, considerando que a autarquia não impugnou os cálculos do Contador Judicial e "não impugnou a execução", não há que se falar em condenação em honorários. Assim, requer o INSS manifestação expressa deste Juízo sobre o dispositivo acima transcrito, devendo 1) ser mantida a decisão de primeira instância, posto que incabível a reformatio in pejus ou 2) a condenação ao pagamento de honorários no percentual estabelecido na decisão embargada deve recair exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal.”
Contrarrazões do embargado apresentadas no Evento 119 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente foram opostos embargos de declaração (evento 53– do 2° grau) pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do Evento 27 do 2° grau, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o quantum debeatur homologado pelo Juízo a quo.
Novamente vem o embargante opor embargos de declaração (Evento 108 do 2° grau), sustentando os mesmos argumentos anteriormente esposados, quais sejam, que o acórdão seria contraditório, visto que não havendo impugnação pela fazenda pública, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §7º, do CPC.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao esclarecer que “No tocante aos embargos de declaração opostos pelo CEF e pelo INSS (evento 32 e 37) o acórdão foi claro a destacar que quanto aos honorários, o título executivo em questão condenou os réus, solidariamente, a pagar honorários de advogado. Ademais, insta esclarecer que a discussão sobre a solidariedade dos réus, no pagamento de verba sucumbencial, não foi objeto do presente agravo de Instrumento.”
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Com efeito, em sede de embargos de declaração, o Magistrado pode condenar o embargante a pagar ao embargado, em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o §2º, do artigo 1.026, do CPC, exigindo, todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios.
Vejamos:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (grifamos)
No acórdão objeto do presente recurso, a parte já havia sido advertida quanto à possibilidade de aplicação de multa no caso de oposição de embargos protelatórios, in verbis:
“Frise-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.”
No caso vertente, o primeiro recurso representou o exercício regular de defesa, embora o mesmo tenha sido desprovido por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro lado, tendo o embargante, ao opor novos embargos de declaração contra a decisão objurgada, apresentado os mesmos argumentos do primeiro, resta configurado o caráter protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no dispositivo acima mencionado.
Oportuna, a transcrição de ementas desta 5ª Turma:
“ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO COM BASE NO ARTIGO 313, II, DO CPC. NECESSIDADE DE MÚTUA CONCORDÂNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Formalizada a proposta de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC/15, a CEF, ora apelada, em sede de contrarrazões, não manifestou concordância com a proposta, razão pela qual deve ser afastado o referido pleito. 3. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, pois interpostos com intuito de rediscutir matéria já tratada e devidamente fundamentada na sentença recorrida, de forma que deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC. (...) 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF/2 – AC 0001453-11.2016.4.02.5001, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publicada em 24/09/2018) (grifamos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃORECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA.
1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial.
2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, coma rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a penalidade de multa por litigância de má-fé quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos.
6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária.
7 - Embargos de declaração desprovidos.
(TRF/2 – EDnº 0141127-26.2015.4.02.5102, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publicada em 09/05/2017) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenado a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001439028v2 e do código CRC 1105da9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 19/05/2023, às 11:11:37