Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. W. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos seguintes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP. CALOR. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE ATIVIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMAS. FRIO. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE LABORAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. DATA DE EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO FUNDADO EM HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019). 4. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do formulário, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021). 5. O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância para o calor é definido na NR-15/MTE, sendo que, de acordo com esta norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se o labor, em si, é leve, moderado ou pesado (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018). No entanto, quando o formulário informa apenas as temperaturas às quais o segurado esteve submetido, sem esclarecer a taxa de metabolismo, é possível dispensar tal registro se os níveis de temperatura em todo o período forem sempre superiores a 30 ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, estaria o autor necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). 6. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97 (STJ, AgInt no REsp 1.584.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.10.2016). 7. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019). 8. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018). 9. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de serviço especial para ter o período reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 10. O fato dos decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. Dessa forma, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018). 11. Embora o frio não esteja previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022). 12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por conseguinte, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4, AC 5003790-66.2017.4.04.7111, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, E-DJF4R 01.08.2022). 13. A Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). 14. A utilização do EPI não obsta o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). 15. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 16. Apelação provida em parte.

O embargante afirma que o Tribunal contabilizou 25 anos e 9 meses de tempo de serviço especial, o que, por sua vez, seriam suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em vista disso, pede o acolhimento do recurso para afastar a omissão, obscuridade ou contradição e reconhecer o seu direito ao benefício em questão.

Contrarrazões no Evento 56. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão embargada reformou em parte a sentença para determinar que os períodos de 06.03.1997 a 12.04.1997, de 21.08.2000 a 02.05.2001 e de 18.10.2012 a 23.03.2013 fossem considerados como tempo de serviço comum. Tal medida, porém, não obstou o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que ele ainda contava com 38 anos, 8 meses e 12 dias de atividade.

Registre-se, preliminarmente, que o art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo este um fenômeno processual que consiste na perda de uma faculdade ou direito por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos (TRF3, APELREEX 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 08.06.2018).

No caso vertente, o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (Evento 85, SENT1). A decisão de primeiro grau, através do recurso de apelação interposto unicamente pelo INSS (Evento 93, APELAÇÃO1), foi confirmada no que tange ao pedido principal por esta E. Turma, conquanto reduzido o tempo contributivo (Evento 13, ACOR1). Além disso, do acórdão em questão somente a autarquia, mais uma vez, opôs embargos de declaração (Evento 20, EMBDECL1) aos quais também foi negado provimento (Evento 47, ACOR1).

Nesse contexto, deve-se ter em mente que a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria especial no lugar daquele deferido na ação deveria ter sido perquirida pelo segurado com a interposição tempestiva e oportuna do recurso cabível em face da decisão que havia afirmado seu direito, qual seja, a sentença. No entanto, como ressaltado, contra o julgado da primeira instância, apenas o INSS interpôs a apelação, operando-se, portanto, a preclusão temporal do direito do autor para levantar o questionamento que ora se propõe em sede de declaratórios. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito a análise da aposentadoria especial e fixação de termo inicial para aposentadoria deferida. - Compulsando aos autos, verifico a ocorrência de erro material no acórdão, no seu relatório e na fundamentação, no que se refere ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Na realidade, a sentença de id. 7288523, págs. 02/13, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade nos períodos de 28/06/1988 a 03/12/1990, 03/1211990 a 30/05/1995, 06/03/1997 a 20/06/2000, 11/06/2001 a 18/09/2006, 15/07/2002 a 01/07/2008, 01/06/2007 a 30/06/2008, 01/12/2009 a 30/11/2010 e 21/0312009 a 20/02/2013, devendo o INSS proceder a sua averbação. Não houve o deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Da referida sentença, apenas o INSS apelou de forma que restou preclusa a análise da concessão da aposentadoria. - Em análise do apelo do INSS, o acórdão manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos especiais, mantendo a sentença, inclusive quanto a suposta concessão de aposentadoria. - Assim, determino a correção de erro material no relatório do acórdão, para afastar a errônea informação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor na sentença, bem como seja afastado o parágrafo da fundamentação que mantém a referida concessão. - Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, não é caso de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, como bem explicado na sentença. - Erro material reconhecido de ofício. Embargos declaratórios prejudicados. (TRF3, EDcl na AC 0003302-68.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.10.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADA PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. ART. 85, §11, DO CPC. JULGAMENTO NO MESMO GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. II - Muito embora a decisão monocrática, ao julgar o recurso de apelação do INSS, não tenha majorado os honorários advocatícios, caberia ao autor interpor, tempestiva e oportunamente, o recurso cabível para pleitear a referida majoração. No entanto, contra a decisão acima reportada, apenas o INSS interpôs agravo interno (art. 1.021, CPC), operando-se, portanto, a preclusão temporal do direito do autor de impugnar a matéria relativa à majoração dos honorários advocatícios em grau de apelação. III - Os embargos de declaração opostos pela parte autora deveriam se limitar apenas à matéria analisada pelo acórdão hostilizado, qual seja, critérios de correção monetária, já que os termos da decisão monocrática, ao menos para a parte exequente, restaram incontroversos, em razão da ausência de impugnação. IV - Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios guarda relação com esforço adicional empreendido pelo causídico em grau recursal. Nesse passo, considerando que tanto a atuação por ocasião da interposição do recurso de apelação, quanto por ocasião do agravo interno, inserem-se no mesmo grau recursal (Segunda Instância), se mostra indevida a majoração da verba honorária pretendida pela parte autora, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF3, EDcl na AC 0002434-21.2015.4.03.6109, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.07.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR.  I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Conforme expressamente mencionado na decisão embargada, em razão da ausência de apelação por parte do segurado, a controvérsia dos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06.05.1997 a 01.03.2000, apenas, assim reconhecida pela decisão "a quo". III - Não pode o autor embargante, agora em sede de embargos de declaração, pleitear a análise da especialidade de período anterior (11.09.1991 a 05.03.1997), tendo-se em vista que teve a oportunidade adequada para fazê-lo mediante recurso próprio (apelação), e não o fez, já que apenas a Autarquia Federal apelou da sentença. Logo, tal matéria restou preclusa. IV - Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial. Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar a que autor exerceu suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. V - O laudo pericial judicial, em conjunto com o laudo técnico emitido pela emnpresa, denotaram que, na função de desenfornador de 06.05.1997 a 01.03.2000 na "CERAMICA SANTA SIRLEI LTDA", as atividades do demandante consistiam efetivar o carregamento e descarregamento das manilhas junto aos fornos de queima, através de um carrinho manual, empilhando-as dentro do forno, rodiziando com um segundo funcionário a cada 30 minutos, com descanso de 30 minutos, consistindo em atividade pesada, e estando sujeito a calor de 27,73ºC, enquadrando-se no patamar de 26ºC a 27,9ºC para se considerar uma atividade pesada como especial, conforme descrito no quadro nº 1, Anexo III da NR15, motivo pelo qual é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade em mencionado lapso.  VI - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF3, EDcl na AC 5152809-40.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. sentença não impugnada no momento oportuno. preclusão. decisão mantida.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. O acórdão de apelação, embora tenha reformado em parte a sentença para determinar que o cômputo de determinados períodos de atividade como tempo comum, manteve o julgado na parte em que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o segurado ainda contava com mais de 35 anos de serviço.

3. O art. 507 do CPC dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo este um fenômeno processual que consiste na perda de uma faculdade ou direito por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos (TRF3, APELREEX 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 08.06.2018).

4. A pretensão de concessão do benefício de aposentadoria especial no lugar daquele deferido na ação deveria ter sido perquirida pelo segurado com a interposição tempestiva e oportuna do recurso cabível em face da decisão que havia afirmado seu direito, qual seja, a sentença. No entanto, contra o julgado da primeira instância, apenas o INSS interpôs a apelação, operando-se, portanto, a preclusão temporal do direito do autor para levantar o questionamento que ora se propõe em sede de declaratórios (TRF3, EDcl na AC 0003302-68.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.10.2019; TRF3, EDcl na AC 0002434-21.2015.4.03.6109, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.07.2021; e TRF3, EDcl na AC 5152809-40.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 443, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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