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Apelação Cível Nº 0508664-08.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença do EV. 80 nos autos da Execução Fiscal nº 0508664-08.2011.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo, a partir da consulta às CDAs que consubstanciam a Execução Fiscal, julgou-a extinta, reconhecendo que os créditos tributários foram extintos pela prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).

Embargos de declaração interpostos pela União Federal no EV. 84 da Execução Fiscal.

Sentença no EV. 91 da Execução Fiscal, na qual o MM. Juízo Federal de origem, em que pese as mencionadas CDAs tenham sido reativadas administrativamente, entendeu que a prescrição intercorrente ainda assim se consumou, uma vez que, desde 20/02/2013, não se logrou penhorar qualquer bem da parte executada de modo a interromper o fluxo prescricional. Assim, não foram acolhidos os embargos de declaração.

Apelação no EV. 95 da Execução Fiscal em que a União Federal alega, em suma, que a prescrição intercorrente não se configurou, tendo em vista que restou interrompida pela citação por edital do sócio-gerente, coexecutado, em 14/06/2017.

Contrarrazões no EV. 102 da Execução Fiscal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Assiste razão à União Federal.

Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de créditos tributários referentes à IRPJ, Contribuições Sociais, PIS e COFINS, na qual se constata que a primeira tentativa infrutífera de localização da apelada Charanga Plus Auto Posto Ltda. ocorreu no EV. 8 OUT4 da Execução Fiscal, sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 09/07/2012, conforme certidão juntada no EV. 12 CERT27, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 ser a partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.

Confira-se o seguinte julgado, em sede de Recursos Repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)

Ao fim da referida suspensão, em julho de 2013, iniciou-se de forma automática a contagem do prazo prescricional, conforme se depreende da leitura do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do STJ.

Nesta linha:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

Entretanto, em 01/10/2013 (EV. 38 da Execução Fiscal), a União Federal requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, ora segundo apelado. Tal pleito só veio a ser apreciado e deferido pelo MM. Juízo Federal de origem em 24/01/2017 (EV. 47 da Execução Fiscal), sendo o caso de aplicação por analogia da Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arquição de prescrição ou decadência.

Assim, tem-se que o lustro prescricional, cujo início se deu em julho de 2013, ficou suspenso no período compreendido entre outubro de 2013 e janeiro de 2017, tendo em vista que a paralisação no andamento do feito durante este interstício não é atribuível à União Federal e sim aos mecanismos do Poder Judiciário.

Diante da citação negativa do coexecutado no EV. 53 da Execução Fiscal, a apelante, em 08/05/2017 (EV. 57 da Execução Fiscal) pediu a citação por edital dos réus, sendo tal requerimento deferido pelo MM. Juízo Federal de Primeira Instância no EV. 58 da Execução Fiscal e a citação editalícia aconteceu em 14/06/2017 (EVs. 61 e 63, ambos da Execução Fiscal).

Desta forma, o fluxo iniciado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) restou interrompido, conforme se extrai da tese firmada pelo Eg. STJ quanto ao tema repetitivo nº 568, a seguir transcrita:

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

No mesmo sentido, vale citar situação exemplificativa, a qual se encaixa ao caso concreto, mencionada no julgamento do EDcl no REsp 1.340.553/RS

(...)SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente(...)(Grifei).

Desta forma, sendo a data de 14/06/2017 o novo marco inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, temos como termo final da referida suspensão junho de 2018, a partir do qual passou a fluir o lapso prescricional. Considerando-se que a sentença (EV. 80 da Execução Fiscal) foi prolatada em 11/02/2023, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos desde o seu termo a quo.

Além disto, houve inobservância do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, uma vez que, segundo o dispositivo legal, antes de ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, deve a União Federal ser ouvida, oportunidade na qual o referido ente pode, dentre outras coisas, apontar a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas, como é o caso da citação editalícia, e isto não foi efetuado pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau.

A União Federal, tão logo foi lhe dada a oportunidade de se manifestar, em sede de embargos de declaração no EV. 84 da Execução Fiscal, informou acerca da citação por edital, demonstrando, desta forma, o efetivo prejuízo por não ter sido intimada antes da sentença que declarou a existência da prescrição intercorrente, por haver causa interruptiva, o que vai ao encontro da tese firmada pelo Eg. STJ quanto ao tema repetitivo nº 571:

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Logo, a partir do esposado, não se configurou a prescrição intercorrente e a anulação da sentença é medida que se impõe.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela União Federal, anulando a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001438901v3 e do código CRC 84325841.

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Apelação Cível Nº 0508664-08.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI nº 6.830/1980 – SÚMULA Nº 106 DO STJ – CITAÇÃO POR EDITAL

1 – A primeira tentativa infrutífera de localização da apelada Charanga Plus Auto Posto Ltda. ocorreu no EV. 8 OUT4 da Execução Fiscal, sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 09/07/2012, conforme certidão juntada no EV. 12 CERT27, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 ser a partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido. Ao fim da referida suspensão, em julho de 2013, iniciou-se de forma automática a contagem do prazo prescricional, conforme se depreende da leitura do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do STJ.

2 – Entretanto, em 01/10/2013 (EV. 38 da Execução Fiscal), a União Federal requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, ora segundo apelado. Tal pleito só veio a ser apreciado e deferido pelo MM. Juízo Federal de origem em 24/01/2017 (EV. 47 da Execução Fiscal), sendo o caso de aplicação por analogia da Súmula nº 106 do STJ.

3 - Assim, tem-se que o lustro prescricional, cujo início se deu em julho de 2013, ficou suspenso no período compreendido entre outubro de 2013 e janeiro de 2017, tendo em vista que a paralisação no andamento do feito durante este interstício não é atribuível à União Federal e sim aos mecanismos do Poder Judiciário.

4 – Diante da citação negativa do coexecutado no EV. 53 da Execução Fiscal, a apelante, em 08/05/2017 (EV. 57 da Execução Fiscal) pediu a citação por edital dos réus, sendo tal requerimento deferido pelo MM. Juízo Federal de Primeira Instância no EV. 58 da Execução Fiscal e a citação editalícia aconteceu em 14/06/2017 (EVs. 61 e 63, ambos da Execução Fiscal). Desta forma, o fluxo iniciado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) restou interrompido. Tema repetitivo nº 568 do STJ.

5 - Sendo a data de 14/06/2017 o novo marco inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, temos como termo final da referida suspensão junho de 2018, a partir do qual passou a fluir o lapso prescricional. Considerando-se que a sentença (EV. 80 da Execução Fiscal) foi prolatada em 11/02/2023, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos desde o seu termo a quo.

6 - A União Federal, tão logo foi lhe dada a oportunidade de se manifestar, em sede de embargos de declaração no EV. 84 da Execução Fiscal, informou acerca da citação por edital, demonstrando, desta forma, o efetivo prejuízo por não ter sido intimada antes da sentença que declarou a existência da prescrição intercorrente, por haver causa interruptiva, o que vai ao encontro da tese firmada pelo Eg. STJ quanto ao tema repetitivo nº 571. Logo, não se configurou a prescrição intercorrente e a anulação da sentença é medida que se impõe.

7 - Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001438902v3 e do código CRC 354f5363.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2023

Apelação Cível Nº 0508664-08.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/06/2023, na sequência 138, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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