Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001135-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador da empresa executada.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que a execução fiscal foi proposta em 27/01/2020 e que a informação da extinção da pessoa jurídica por encerramento liquidação voluntária somente foi cadastrada na Receita Federal em 14/07/2020, de modo que, quando do ajuizamento do feito, a Executada tinha personalidade jurídica para ser parte no processo. Sustenta que "não há nos autos prova de que tenha sido realizado o regular procedimento de liquidação da sociedade" e que "a informação de baixa no CNPJ não é suficiente para a comprovação da efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa, vez que, se trata de é um ato meramente cadastral, não se confunde e nem substitui as fases de encerramento da personalidade jurídica (dissolução, liquidação e extinção).". Alega, ainda, que "A extinção da sociedade somente ocorre após o encerramento da liquidação (procedimento em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas) e a averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante.".

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa no valor de R$ 3.010,70 (três mil e dez reais e setenta centavos), consolidado em 04/07/2019.

O compulsar dos autos revela que a situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal do Brasil está como baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (evento 14 dos autos originários).

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.

Com efeito, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, grifou-se)..

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa.
2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.
3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANP. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE. NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitada as dívidas da pessoa jurídica.
III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
Interposto agravo interno. O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, especialmente apontando que, no caso, não obstante o registro do distrato social, não houve nenhuma referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo, motivo pelo qual, à época do ajuizamento da execução fiscal, não é possível concluir que a empresa já se encontrava extinta.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
VI - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.
3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)

 

Tendo em vista que o arquivamento do distrato é apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014), somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.

No caso dos autos, conquanto conste junto à Receita Federal do Brasil que a empresa executada está como baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" desde 14/07/2020, constata-se que ocorreu a citação do devedor na presente execução fiscal em 04/05/2020 (evento 5 dos autos originários). Além disso, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em 17/05/2016 (evento 1, anexo 13).

Assim, considerando-se que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa e que a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos, forçoso concluir que, no caso concreto, não restou ilidida a presunção relativa de dissolução irregular da sociedade executada, haja vista a existência de pendência de débito perante o Conselho ora exequente.

Dessa forma, estando presentes indícios de dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão do sócio liquidante no polo passivo da execução, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio liquidante, a ser operado em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001438692v25 e do código CRC af3ba37a.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Agravo de Instrumento Nº 5001135-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL. INDISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO

I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador da empresa executada.

II - Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa no valor de R$ 3.010,70 (três mil e dez reais e setenta centavos), consolidado em 04/07/2019.

III - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Precedentes.

IV - Tendo em vista que o arquivamento do distrato é apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014), somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.

V - No caso dos autos, conquanto conste junto à Receita Federal do Brasil que a empresa executada está como baixada por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" desde 14/07/2020, constata-se que ocorreu a citação do devedor na presente execução fiscal em 04/05/2020 (evento 5 dos autos originários). Além disso, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em 17/05/2016 (evento 1, anexo 13).

VI - Considerando-se que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa e que a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos, forçoso concluir que, no caso concreto, não restou ilidida a presunção relativa de dissolução irregular da sociedade executada, haja vista a existência de pendência de débito perante o Conselho ora exequente.

VII - Estando presentes indícios de dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão do sócio liquidante no polo passivo da execução, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.

VIII - Agravo de Instrumento provido para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio liquidante, a ser operado em primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001438762v3 e do código CRC bf125100.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001135-61.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 73, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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