Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI

EMBARGADO: UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI, contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte Regional (Evento 73 – ACOR3), assim ementado:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE 748371 (Tema 660) que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria suscitada pelo recorrente.

2. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente afastar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 660, onde foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão discutida nos presentes autos. 

3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os Tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.

4. Agravo interno conhecido e improvido.

Em suas razões recursais (Evento 85 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, sob o fundamento de que não teria apreciado argumentação referente ao decidido no Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal.

Intimada, a UNIÃO ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento (Evento 89 – CONTRAZ1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

De fato, a decisão embargada incorreu na omissão apontada pela parte embargante quanto ao julgamento do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi inadmitido, com base no art. 1.030, inciso V, “a” (Evento 47), quanto a violação ao art. 8, III, da Constituição Federal, e que não foi proferida decisão posterior sobre o agravo em recurso extraordinário.

Assim, deve ser sanada a omissão quanto ao julgamento de admissibilidade do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.

Considerado adequado o juízo de inadmissão do recurso extraordinário. Nada a ser retratado. Diante da interposição do recurso de agravo, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

Em à negativa de provimento ao agravo interno, não há omissão a ser sanada. De fato, trata-se de hipótese de desprovimento, uma vez que foi negado seguimento ao recurso extraordinário no que toca à suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal  (ofensa ao direito adquirido) tendo sido aplicada corretamente a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE 748.371/MT, no sentido de que não há repercussão geral nas matérias em questão (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”). 

Inobstante, o agravo interno teve por fundamento a aplicação do Tema nº 823 (Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados), sendo que o recurso extraordinário não teve seu seguimento negado nesse ponto, logo, como exposto no acórdão embargado, as razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão guerreada, razão pela qual está correto o desprovimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para que se remetam os autos ao Tribunal Superior competente, quanto à violação aos demais dispositivos constitucionais (art. 8º, III), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. negativa de seguimento ao recurso extraordinário. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ausência de manifestação quanto ao julgamento de admissibilidade do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário . PARCIAL PROVIMENTO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – Quanto à negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não há omissão a ser sanada. As razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão guerreada, razão pela qual está correto o desprovimento do recurso.

3 – Sanada a omissão quanto ao julgamento de admissibilidade do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.

4 – Embargos de declaração parcialmente providos para que se remetam os autos ao Tribunal Superior competente, quanto à violação aos demais dispositivos constitucionais (art. 8º, III), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00069). Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.07.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023

Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/07/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00069). AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.07.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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