Apelação Cível Nº 5023574-94.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI
EMBARGADO: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ANA LUCIA PINTO CAPELLANI, contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte Regional (Evento 73 – ACOR3), assim ementado:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente, tendo em vista o julgamento definitivo pelo STF do ARE 748371 (Tema 660) que reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria suscitada pelo recorrente.
2. O que se percebe é que a parte agravante busca tão somente afastar o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 660, onde foi reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão discutida nos presentes autos.
3. A análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme art. 1.035, § 2º, do CPC, ficando os Tribunais de origem vinculados à decisão proferida pela Suprema Corte.
4. Agravo interno conhecido e improvido.
Em suas razões recursais (Evento 85 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, sob o fundamento de que não teria apreciado argumentação referente ao decidido no Tema nº 823 pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a UNIÃO ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o recurso em exame não se amolda às hipóteses legais de seu cabimento (Evento 89 – CONTRAZ1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 30/06/2023, às 15:30:55