Apelação Cível Nº 0003811-17.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS em face do acórdão (evento 148) que, por maioria, submetido à técnica de julgamento do art. 942 do CPC, negou provimento à apelação de WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, nesses termos:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º, 6º E 8º DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelações interpostas por WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (evento 596 – origem) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 580, sent724) que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, V, do CPC e condenou a União ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o disposto no art. 85, § 8º do CPC.
2. Na sua apelação (evento 596 – origem), a executada pede a reforma da sentença, para que seja fixada a verba honorária “dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa”.
3. Na sua apelação (evento 607 – origem), a União Federal requer: (...) a redução da condenação da verba honoraria, a fim de que, como consequência da reforma do julgado, os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em patamar mínimo, condizente com as peculiaridades do caso, levando em consideração a baixa complexidade da causa e o trabalho efetivamente exercido pelo advogado nos autos, o que se alinha aos postulados de Justiça e previne qualquer enriquecimento sem causa.
4. No caso em análise, conforme já relatado, em razão da ocorrência de litispendência com a execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, a sentença julgou extinta a execução fiscal nº 0003811-17.2014.4.02.5001, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. A União foi condenada ao pagamento de verba honorária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
5. Pois bem. É cabível a fixação dos honorários para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito, na forma do § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito). E o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022). É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a exequente, como visto, ajuizou execução idêntica àquela deflagrada anteriormente. Assim, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantenho o meu entendimento já exposto no voto (apelação cível 5092123-93.2019.4.02.5101/RJ, Sessão Virtual do dia 29/11/2022). O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no §8º, do mesmo artigo legal. De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.
7. No presente feito, o "proveito econômico" obtido foi a interrupção definitiva do prosseguimento da segunda execução fiscal, extinta sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem causar qualquer mácula ao crédito exequendo, ou seja, a dívida não foi extinta nem reduzida ou declarada inexistente, e a execução do débito integral segue regularmente na primeira execução ajuizada (0001128-32.2013.4.02.5001). Por tais razões, o proveito econômico, aqui, se revela inestimável. A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado'" (Ministro Og Fernandes, Relator dos recursos submetidos a julgamento - Tema 1076).
8. Ainda cabe, in casu, destacar que, na hipótese da União Federal ser condenada na execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, com a aplicação das mesmas regras e parâmetros legais aqui requeridos, chegaríamos ao mesmo valor de honorários, implicando em manifesto bis in idem, o que se mostra inadmissível. Assim, revelando-se inestimável o "proveito econômico", os honorários de sucumbência devem ser fixados pela conjugação da regra do § 6º (para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito) com a do § 8º (apreciação equitativa), ambos do CPC. Mas não é só. Considerando que o § 8º do artigo 85 do CPC remete aos parâmetros de seu § 2º, trago o caso concreto para exame: 1. O grau de zelo profissional mostrou-se adequado. 2. Data do ajuizamento da Execução Fiscal: 11/06/2014. 3. O valor da causa corresponde a R$ 129.957.927,86, em 26/05/2014 (evento 1, OUT1 – origem). 4. Manifestações tempestivas apresentadas pela parte executada, na origem, sempre que instada, como exemplo: nomeação de bens à penhora (12/05/2015 - evento 92 – origem); arguição de litispendência (13/05/2015 - evento 104 – origem); comunicação de interposição de agravo de instrumento (06/07/2015 – evento 152 origem); petição chamando o feito à ordem (evento 305, OUT412), embargos de declaração - 21/07/2017 (evento 306, OUT413); nova questão de ordem (26/07/2017 – evento 330, OUT411), manifestação requerendo a suspensão de atos expropriatórios (27/07/2017 – evento 333, OUT396), requerimento de medida de urgência (evento 337 – origem); embargos de declaração (21/09/2017 – evento 356); chamamento do feito à ordem (22/11/2017 – evento 369); manifestação de 08/08/2018 (evento 403); embargos de declaração (11/09/2018 – evento 417); pedido de reconsideração (09/01/2019 – evento 449); comunicação de interposição de agravo de instrumento (21/03/2019 – evento 470); manifestação de 23/01/2020 (evento 538); apelação (04/03/2021 – evento 596); contrarrazões ao recurso de apelação (09/05/2022 – evento 649). 5. O tempo do processo: mais de 8 anos de tramitação.
9. Dessa forma, levando-se em conta todos os fatores acima elencados, considerando o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, com destaque, ainda, para o fato de que a defesa baseou-se na alegação de litispendência, o feito executivo não teve qualquer grau de complexidade, impõe-se a a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
10. Pela fundamentação supra, merece ser reformada a sentença, para reduzir a condenação da União Federal (Fazenda Nacional), em honorários advocatícios de sucumbência, para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em observância dos critérios dos §§ 2º, 6º e 8º, todos do art. 85 do CPC.
8. Apelação de WYZ Comercial de Alimentos desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida.
A embargante, no evento 164, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja fixada a verba honorária dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa, nesses termos:
Ante o exposto, REQUER sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração para suprir as omissões focalizadas, a fim de que sejam extirpados todos os vícios supracitados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, dando-lhes provimento para fixar a verba honorária dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Aduz que há omissão no v. acórdão embargado. Sustenta que "não existe nenhum bis in idem por uma razão óbvia: quem optou por insistir em 2 execuções foi a união. Deve suportar o ônus de litigar duplamente" e que "quando na ausência do proveito econômico, já que extinto sem resolução de mérito, faz-se necessária a condenação com base no valor da causa, dentro dos percentuais estipulados pelo referido artigo".
Em contrarrazões (evento 178), a União (Fazenda Nacional) requer o desprovimento do recurso. Afirma que:
Indubitável, pois, a aplicação, à espécie, da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de estimativa de eventual proveito econômico da parte executada, dada a inexistência de correlação entre o acolhimento da sua pretensão (no caso, a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por litispendência) e o valor da execução fiscal, o que afasta a incidência do § 4º, III, do referido dispositivo legal, invocado pelo embargante. Tal entendimento se coaduna com a orientação firmada pelo col. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1076, no sentido da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão do evento 188) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados, conforme fundamentação abaixo.
1. Das alegações da embargante
Consoante já exposto, a embargante requer o provimento dos embargos de declaração para que seja fixada a verba honorária dentro dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, V, do CPC (1 a 3%) a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Aduz que há omissão no v. acórdão embargado, considerando que "na ausência do proveito econômico, já que extinto sem resolução de mérito, faz-se necessária a condenação com base no valor da causa, dentro dos percentuais estipulados pelo referido artigo".
Não lhe assiste razão.
No caso dos autos, no v. acórdão embargado inexistem os vícios apontados pela embargante.
Isso porque, no voto condutor do v. acórdão embargado (evento 148), foi devidamente fundamentada a redução do valor dos honorários advocatícios e consequente reforma da sentença, nesses termos:
(...) 2. Da fixação dos honorários
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, mantenho o meu entendimento já exposto no voto (apelação cível 5092123-93.2019.4.02.5101/RJ, Sessão Virtual do dia 29/11/2022).
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022)
(...)
§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.
No presente, o "proveito econômico" obtido foi a interrupção definitiva do prosseguimento da segunda execução fiscal, extinta sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sem causar qualquer mácula ao crédito exequendo, ou seja, a dívida não foi extinta nem reduzida ou declarada inexistente, e a execução do débito integral segue regularmente na primeira execução ajuizada (0001128-32.2013.4.02.5001). Por tais razões, o proveito econômico, aqui, se revela inestimável.
Em caso assemelhado, julgou a 4ª Turma Especializada desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
(...) 12. Interposto recurso de apelação pelo corresponsável excluído, foi dado parcial provimento ao seu apelo, para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, decisão que foi objeto dos presentes embargos declaratórios, para que fosse observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
13. No caso dos autos, embora a parte excluída tenha indicado como valor da causa o montante correspondente ao total do débito executado atualizado (R$ 45.627.022,65), não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários em percentual vinculado à integralidade da dívida fiscal, quando o “proveito econômico” obtido com o êxito na demanda corresponde à liberação da quantia bloqueada em seu desfavor, especialmente quando se mantém hígido e exigível o débito integral executado.
14. Nesse sentido, já há julgados da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022; e REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022).
15. Por essa razão, sendo irrisório o valor da constrição realizada (R$ 19.342,30), os honorários em favor da parte excluída devem ser fixados com base no juízo de apreciação equitativa de que trata o art. 85, § 8º, do CPC, ou sobre percentual mínimo incidente sobre seu efetivo proveito econômico (valor da penhora liberada), nos termos do §§ 3º e 5º, do CPC.
16. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069365-23.2019.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 06 de setembro de 2022)
A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado'" (Ministro Og Fernandes, Relator dos recursos submetidos a julgamento - Tema 1076). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
(...) 5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022).
6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".
7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária. E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não retratando hipótese de proveito econômico inestimável.
8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às res e em 30% aos sucessores dos autores.
9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
(STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp: 1866671 RS 2020/0061024-2, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/09/2022).
Ainda cabe, in casu, destacar que, na hipótese da União Federal ser condenada na execução fiscal nº 0001128-32.2013.4.02.5001, com a aplicação das mesmas regras e parâmetros legais aqui requeridos, chegaríamos ao mesmo valor de honorários, implicando em manifesto bis in idem, o que se mostra inadmissível.
Assim, revelando-se inestimável o "proveito econômico", os honorários de sucumbência devem ser fixados pela conjugação da regra do § 6º (para qualquer sentença ou decisão, inclusive de extinção sem resolução de mérito) com a do § 8º (apreciação equitativa), ambos do CPC.
Mas não é só. Considerando que o § 8º do artigo 85 do CPC remete aos parâmetros de seu § 2º, trago o caso concreto para exame:
1. O grau de zelo profissional mostrou-se adequado.
2. Data do ajuizamento da Execução Fiscal: 11/06/2014.
3. O valor da causa corresponde a R$ 129.957.927,86, em 26/05/2014 (evento 1, OUT1 – origem).
4. Manifestações tempestivas apresentadas pela parte executada, na origem, sempre que instada, como exemplo: nomeação de bens à penhora (12/05/2015 - evento 92 – origem); arguição de litispendência (13/05/2015 - evento 104 – origem); comunicação de interposição de agravo de instrumento (06/07/2015 – evento 152 origem); petição chamando o feito à ordem (evento 305, OUT412), embargos de declaração - 21/07/2017 (evento 306, OUT413); nova questão de ordem (26/07/2017 – evento 330, OUT411), manifestação requerendo a suspensão de atos expropriatórios (27/07/2017 – evento 333, OUT396), requerimento de medida de urgência (evento 337 – origem); embargos de declaração (21/09/2017 – evento 356); chamamento do feito à ordem (22/11/2017 – evento 369); manifestação de 08/08/2018 (evento 403); embargos de declaração (11/09/2018 – evento 417); pedido de reconsideração (09/01/2019 – evento 449); comunicação de interposição de agravo de instrumento (21/03/2019 – evento 470); manifestação de 23/01/2020 (evento 538); apelação (04/03/2021 – evento 596); contrarrazões ao recurso de apelação (09/05/2022 – evento 649).
5. O tempo do processo: mais de 8 anos de tramitação.
Dessa forma, levando-se em conta todos os fatores acima elencados, considerando o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC, com destaque, ainda, para o fato de que a defesa baseou-se na alegação de litispendência, o feito executivo não teve qualquer grau de complexidade, impõe-se a a reforma da sentença, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Nesse contexto, foi consignado que "merece ser reformada a sentença, para reduzir a condenação da União Federal (Fazenda Nacional), em honorários advocatícios de sucumbência, para o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em observância dos critérios dos §§§ 2º, 6º e 8º, todos do art. 85 do CPC".
Registre-se que o v. acórdão embargado foi decidido por maioria, sendo observada a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.
Assim, não se verifica a existência de vícios no v. acórdão embargado. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
De acordo com entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2022)
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados da 3ª Turma: Apelação/Remessa necessária nº 5006248-98.2019.4.02.5120, Desembargadora Federal Claudia Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/11/2021; Apelação Cível nº 0164726-26.2017.4.02.5101, , Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 22/03/2022.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
2. Do prequestionamento
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
3. Conclusão
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001438223v7 e do código CRC 53daeea9.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 27/5/2023, às 11:19:45