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Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PIZZARIA ESPAÇO DA PIZZA LTDA, PIZZARIA MONTASIO LTDA e RESTAURANTE PARAÍSO DA AMÉRICA LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos seguintes termos (evento 44- autos de origem):

“(...) Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, pois, à época da publicação da Lei 14.148/2021, as impetrantes não eram cadastradas junto ao Ministério do Turismo.

Por fim, se o objetivo da lei fosse ampliar a benesse fiscal para todos os bares e restaurantes, não teria se referido expressamente a prestadores de serviços turísticos.”

Em razões de recurso (evento 80-autos de origem), a apelante requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que:  “Em que pese o entendimento exarado pelo I. Juízo a quo, a r. sentença ora apelada ofende a própria facultatividade da inscrição no CADASTUR para a atividade das Apelantes, esta prevista tanto no art. 21, § único, da Lei nº 11.771/2008 quanto no art. 2º da Portaria MTUR nº 38/2021. Ora, o cadastro para as empresas do ramo das Apelantes é facultativo, o que torna ilegal a exigência de que tal requisito deveria ter sido cumprido quando da instituição da Lei nº 14.148/2021. (...) Portanto, a conclusão não pode ser outra senão a de que o cadastro para as empresas do ramo das Apelantes é facultativo, o que torna ilegal a exigência de que tal requisito tenha sido cumprido quando da instituição da Lei n. 14.148/2021, merecendo, assim, a reforma integral da r. sentença.”

Por fim, requer: “ (...) seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a r. sentença apelada, para o fim de que seja reconhecido seu direito de usufruírem do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR, determinando se ainda à Apelada que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre suas receitas auferidas no desempenho das suas atividades pelo prazo de sessenta meses previsto no mencionado dispositivo ou, subsidiariamente, para que seja ao menos reconhecido seu direito de usufruírem do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 a partir da data de inscrição no CADASTUR, respeitando-se o prazo de sessenta meses contados da republicação da lei nº 14.148/2021 (o que ocorreu em 18/03/2022).”

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 86-autos de origem), requerendo o desprovimento do recurso da apelante.

A Procuradoria Regional da República opinou pela sua não intervenção ministerial, porquanto ausentes as circunstâncias que caracterizam o interesse público (evento 7 -autos de origem).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Conforme acima relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com objetivo de reformar a sentença e, com efeito, a concessão da segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei n.º 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE).

Inicialmente, destaco que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 com o fim de mitigar e amenizar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020.

A citada Lei dispôs essencialmente sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC)”.

Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas, restou implementada a política de alíquota 0% (zero por cento) dos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, nos moldes do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”.

A própria Lei dispôs que fariam jus ao benefício fiscal apenas pessoas jurídicas que exerciam direta ou indiretamente atividades econômicas que se enquadravam na definição de setor de eventos, nos termos do art. 2º:

“Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.)

O § 2º do art. 2º outorgou ao Ministério da Economia a atribuição de publicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo publicada a Portaria ME n.º 7.163 de 21/06/2021, a qual dividiu os referidos códigos em dois Anexos.

O Anexo I elencou as atividades econômicas desenvolvidas na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º. Já o Anexo II arrolou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, desde que evidenciassem situação regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, in verbis:

“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”

ANEXO I

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021

(...)

ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (g.n.)

Ressalto que a Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, ou seja, não criou direitos tampouco impôs obrigações às pessoas jurídicas, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido implementada através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08.

“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

(...)

Assim, conforme estabelecido pela referida Lei, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados turísticos, é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, de modo a sujeitar-se às sanções para o descumprimento do cadastramento, nos moldes dos arts. 22, §3º e 41 da Lei nº 11.771/2008:

“Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

(...)

§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

(...)

Art. 41.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.”

Assim, tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.

Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine que non para o regular exercício de atividades turísticas.

Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais apenas depois de inscritas no CADASTUR, com os efeitos da Lei no. 14.148/21 send produzidos "ex nunc".

No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21

Todavia, compulsando os autos, verifico que, quando da publicação da Lei n.º 14.148/21, em 03/05/2021, a apelante não detinha cadastro junto ao Ministério do Turismo, cujo certificado foi expedido apenas em data posterior  à da publicação da Lei nº 14.148/2021, com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-ANEXO16).

Assim, como a impetrante inscreveu-se no CADASTUR em 19.04.2022 (EVENTO 1 - Anexo 18 dos autos principais), é a partir desta data que tem direito aos benefícios do PERSE.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao pedido subsidiário contido na apelação, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436963v5 e do código CRC 99670f1d.

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Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE DE CADASTRO PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/202, COM RESPALDO NA LEI 11.771/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

1. Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas causas pela pandemia de covid-19, restou implementado o benefício fiscal de alíquota zero pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, referente aos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses.

2. Para fazer jus ao benefício fiscal, a pessoa jurídica deve comprovar sua prévia inscrição no CADASTUR quando da publicação da Lei 14.148/2021, nos exatos termos do art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21; arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008; e da Portaria ME  7.163/21.

3. A Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, isto é, não criou direitos nem impôs obrigações às pessoas jurídicas sem respaldo legal, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido determinado através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08. Assim, é legítima a exigência do CADASTUR para prestação de serviços turísticos.

4. Assim, conforme estabelecido pela referida Lei, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados turísticos, é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, de modo a sujeitar-se às sanções para o descumprimento do cadastramento, nos moldes dos arts. 22, §3º e 41 da Lei nº 11.771/2008.

5.Tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.

6. Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine que non para o regular exercício de atividades turísticas.

7. Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais apenas depois de inscritas no CADASTUR, com os efeitos da Lei no. 14.148/21 sendo produzidos "ex nunc".

8. No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21

9. Todavia, compulsando os autos, verifico que, quando da publicação da Lei n.º 14.148/21, em 03/05/2021, a apelante não detinha cadastro junto ao Ministério do Turismo, cujo certificado foi expedido apenas em data posterior  à da publicação da Lei nº 14.148/2021, com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-ANEXO16).

10. Assim, como a impetrante inscreveu-se no CADASTUR em 19.04.2022 (EVENTO 1 - Anexo 18 dos autos principais), é a partir desta data que tem direito aos benefícios do PERSE.

11. Recurso provido para dar provimento ao pedido subsidiário contido na apelação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido subsidiário contido na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436964v5 e do código CRC 307dd8c7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 01/09/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTIDO NA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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