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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, concedeu a segurança para reconhecer o direito das Impetrantes de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no CADASTUR, e determinou à Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre as receitas auferidas pelas Impetrantes no desempenho das suas atividades consideradas, para fins do PERSE, como do setor de eventos pelo prazo de sessenta meses, contado do início da produção de efeitos da Lei (18.03.2022).
Em razões de recurso (evento 32-autos de origem), a apelante requer o provimento do recurso e reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: “ Como se percebe do Evento 1 OUT 4, as empresas impetrantes somente se cadastraram no Ministério do Turismo em abril de 2022, após, portanto, a derrubada do veto do artigo 4º da lei 14.148/2021. Para tentar justificar sua tese, a impetrante afirma que, para as atividades de restaurante, o cadastro no Ministério do Turismo é facultativo (§ único, art. 21, Lei 11.771/2008) e que a inscrição teria natureza declaratória, ou seja, o ato de inscrição não teria natureza constitutiva da atividade exercida. Com o devido respeito, a construção de raciocínio realizada pela impetrante é mera 'engenharia' jurídica, aparentemente engendrada com o único objetivo de justificar o injustificável: usar a exceção - um restaurante ser considerado como atração turística - como regra. Vejamos. Os restaurantes não estão expressamente assinalados no setor de eventos ou turismo.”
A impetrante apresentou contrarrazões (evento 43-autos de origem), requerendo o desprovimento do recurso da apelante.
A Procuradoria Regional da República opinou pela sua não intervenção ministerial, porquanto ausentes as circunstâncias que caracterizam o interesse público (evento 7 -autos de origem).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso, porquanto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme acima relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com objetivo de reformar a sentença e, com efeito, a concessão da segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei n.º 14.148/21 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE).
Inicialmente, destaco que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 com o fim de mitigar e amenizar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020.
A citada Lei dispôs essencialmente sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC)”.
Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas, restou implementada a política de alíquota 0% (zero por cento) dos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, nos moldes do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”.
A própria Lei dispôs que fariam jus ao benefício fiscal apenas pessoas jurídicas que exerciam direta ou indiretamente atividades econômicas que se enquadravam na definição de setor de eventos, nos termos do art. 2º:
“Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.)
O § 2º do art. 2º outorgou ao Ministério da Economia a atribuição de publicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo publicada a Portaria ME n.º 7.163 de 21/06/2021, a qual dividiu os referidos códigos em dois Anexos.
O Anexo I elencou as atividades econômicas desenvolvidas na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º. Já o Anexo II arrolou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, desde que evidenciassem situação regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, in verbis:
“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
(...)
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (g.n.)"
Ressalto que a Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, ou seja, não criou direitos tampouco impôs obrigações às pessoas jurídicas, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido implementada através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08.
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
(...)".
Assim, conforme estabelecido pela referida Lei, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados turísticos, é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, de modo a sujeitar-se às sanções para o descumprimento do cadastramento, nos moldes dos arts. 22, §3º e 41 da Lei nº 11.771/2008:
“Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
(...)
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
(...)
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.”
Assim, tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.
Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas.
Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais.
No caso em comento, a apelante sustenta categoricamente que faz jus ao benefício fiscal, por se enquadrar no inciso IV, §1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21, uma vez que seus CNAEs se encontram enquadram no Anexo I (82.30-0-02 – Casas de festas e eventos) e no Anexo II (56.11.2-04 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) – ambos da Portaria ME n.º 7.163/21
Todavia, compulsando os autos, verifico que, quando da publicação da Lei n.º 14.148/21, em 03/05/2021, a apelante não detinha cadastro junto ao Ministério do Turismo, cujo certificado foi expedido apenas em data posterior à da publicação da Lei nº 14.148/2021, com data de validade de 14/04/2022 a 14/04/2024 (EV. 01-ANEXO16).
É importante destacar que o benefício fiscal implementado pela Lei 14.148/21 detém caráter eminentemente excepcional e temporário, pois foi instituído em razão das intempéries experimentadas pelas pessoas jurídicas que prestavam serviços turísticos no setor de eventos quando da publicação da referida Lei.
Assim, se a impetrante não detinha prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, certo é que não atuava como prestadora de serviços turísticos quando da edição da Lei n.º 14.148/21, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício, na forma do § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/21 e do art. 22 da Lei n.º 11.771/08.
Tais fundamentos são, por si sós, suficientes para desacolher a pretensão recursal da impetrante.
Ainda assim, a apelante afirma exercer diversas atividades, com fundamento nos CNAE vinculados ao seu CNPJ. Contudo, como seu próprio nome releva, a principal atividade desenvolvida encontra-se no setor de restaurantes, bares e locações de imóveis próprios, distanciando-se, definitivamente, das atividades turísticas contempladas pelo § 2º do art. 2º da Lei 14.148/21.
Tal fato é revelado por meio da “cláusula quarta” do contrato social da apelante (EV. 1, CONTRSOCIAL3) a qual abaixo transcrevo:
Outrossim, deve-se ter especial atenção ao cenário social subjacente ao contexto normativo acima descrito. Isto porque não se pode olvidar o acentuado crescimento de solicitações de novas inclusões no sistema CADASTUR, o qual “aumentou 36% desde o início da crise sanitária da Covid-19, em 2020” (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/viagens-e-turismo/2022/05/cadastur-bate-novo-recorde-e-alcanca-os-140-mil-registros-no-pais).
Para além do crescimento econômico no cenário do turismo, tal fato comprova que inúmeras pessoas jurídicas, que não faziam parte do denominado setor de eventos quando da entrada em vigor da Lei 14.148/21, passaram a buscar o cadastramento para fins, tão somente, de alcançar benefício fiscal aqui debatido.
Por fim, e não menos importante, deve-se observar que o tratamento específico dado pelo legislador ordinário a determinados setores não traduz ofensa ao princípio da isonomia tributária.
E tal ocorre porque o PERSE foi criado com intuito de compensar os prejuízos sofridos pelos prestadores de serviços turísticos pertencentes ao setor de eventos. Interpretação contrária, contemplando-se cadastramentos póstumos à vigência da Lei, implicaria irremediável subversão da finalidade do programa, qual seja auxiliar o setor de eventos, atingido drasticamente pela pandemia.
Ademais, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio setorial da isonomia tributária, afastar os requisitos legais para estender, e, com efeito, conceder de benefício fiscal àqueles setores que não foram genuinamente arrolados como destinatários da polícia pública, in verbis:
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IDONEIDADE DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INAFASTABILIDADE DE BENEFÍCIO FISCAL POR ISONOMIA. 1. A análise da idoneidade de documentação fiscal cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É inviável ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, afastar restrições para a concessão de benesse fiscal, de modo a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável. 3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(RE 628791 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015)”
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.
(RE 405579, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00144 RTJ VOL-00224-01 PP-00560)” (g.n.)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436927v11 e do código CRC 4a1426f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 9/8/2023, às 13:4:27