Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010834-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela União, visando à reforma da decisão (EV. 1218), proferida nesta fase procedimental de cumprimento de sentença 0320902-34.1900.4.02.5101, pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que foi lavrada nos seguintes termos:

“Vê-se dos autos que a planilha do evento 987 observou os estritos parâmetros fixados no título judicial e na decisão do 900, com dedução dos valores incontroversos, tomando como base os valores requisitados e juntados no evento 754, datados de abril de 2010, razão pela qual há que se rejeitar a impugnação da União e homologar a referida planilha para fixar como montante ainda devido o total de R$ 844.093,72, em setembro de 2021, a ser rateado nos exatos termos ali fixados.

Registre-se, ainda, que a apuração levada a efeito pela Contadoria do Juízo, que tem expertise sobre o tema, merece ser prestigiada pelo julgador, como já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. IV. No acórdão recorrido, que acolheu as informações fornecidas pela Contadoria do Juízo e julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, no julgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a ação fora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do Novo Código Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), serão calculados com base na SELIC, conforme precedentes desta eg. Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des. Federal Ridalvo Costa, julgado em 09.08 2007, DJ de 29.08 07), (...) assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cada parcela, por não representar acréscimo do valor devido, mas, tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qual estar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra (credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até a entrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pela SELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria do Juízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, os quais foram elaborados obedecendo ao que fora determinado pelo Acórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados pelo Embargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado o entendimento sufragado neste Sodalício no sentido de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos como exatas até que se prove o contrário. Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu na quadra presente". Assim, eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for o caso, na via própria. V. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 1.721.028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.569.374/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Recurso Especial improvido. ..EMEN: (Acórdão 2013.03.24094-0 201303240940 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1405908 ASSUSETE MAGALHÃES STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:) – grifos nossos.

Desta forma, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para expedição dos requisitórios complementares.”

Nas razões recursais (EV. 1), a Agravante alega, em resumo, que os cálculos elaborados pela Contadoria Oficial apresentam inconsistências, o que poderia gerar o pagamento de verbas a maior para os Agravados.

Em contrarrazões (EV. 255), a parte Agravada se manifesta pela confirmação da decisão recorrida.

Na petição adunada no EV. 144, o MPF consigna ausência de interesse na intervenção ministerial, no caso.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O primeiro ponto a ser destacado é que a ação de rito comum ajuizada na origem perdura por cerca de quatro décadas e se refere à complementação de aposentadoria de um extenso grupo de Autores, ex-ferroviários.

No questionamento especifico do recurso, cuida-se da execução da parte controversa do título executivo judicial, em lide que remonta a 2010, quando a parte incontroversa foi paga aos Demandantes.

A controvérsia se limita ao inconformismo da União Federal/Fazenda Nacional diante do resultado dos cálculos oficiais do MM. Juízo Federal de origem, que são presumidamente dotados de veracidade, porque são elaborados de maneira imparcial e uniforme, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

As inconsistências alegadas pela União Federal, através de sua contadoria, não podem prosperar, pois além de desprovidas de comprovação, mostram-se equivocadas.

Como exemplo temos a informação de sua contadoria contida na exordial:

 Além disso os valores bases, dos PRECATÓRIOS, estão para março de 2007 e para atualizar os valores que devem ser descontados, os juros devem ser aplicados a partir de então. E a contadoria aplica-os apenas após 06/2010, o que incorre em um período sem contabilização para os valores pagos e consequentemente aumento indevido do devido a ser pago.

Vejamos os valores relativos a Álvaro de Souza, o qual foi substituído por ANGELA MARIA DE SOUZA e MARINETE DE SOUZA GLORIA, devido ao seu falecimento, e divididos em partes iguais:

Abaixo o precatório expedido em relação à Marinete de Souza Glória:

 

 Valor em 03/2007 (R$)Valor em 06/2010 (R$)
Angela39.523,2940.973,08
Marinete39.523,2940.973,08
Total79.046,5881.946,16

 

E o valor utilizado pelo Contador Judicial no EV. 987 – CALC1 – fls. 02, do executivo fiscal, como incontroverso já pago, foi de R$ 81.946,14 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), equivalente à data base de 06/2010, por este movido os valores foram atualizados a partir desta data.

Nesse sentido, ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte têm entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos realizados pelo Perito do Juízo:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIRMADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013. Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2. Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000. Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3. Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11. Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda. Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5. A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 

(TRF2 – Processo 0014500-14.2014.4.02.5101 – 3TE – Relator Desembargador Federal Marcus Abraham – DJe 08/10/2020)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA EM 2014, APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO - CISPER, em face da sentença prolatada às fls. 01/05, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolhendo o excesso de execução para fixar o quantum debeatur em R$ 790.278,39, conforme os cálculos elaborados pela embargante, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 5% sobre a diferença entre este valor e a quantia executada. 2-O recorrente alega, em suma, que os índices de atualização utilizados no cálculo não refletem a inflação do período, conforme determinação contida no título executivo judicial e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressaltando que a adoção dos cálculos da contadoria, sem qualquer justicativa para a desconsideração de sua conta, configura violação aos princípios da ampla defesa e da imutabilidade da sentença transitada em julgado. Por fim, ressalta que a verba honorária arbitrada foi bastante excessiva, requerendo a sua aplicação conforme o critério da equidade previsto no art. 20, §4º, do antigo CPC. 3-Os embargos foram opostos em face da execução de título judicial no valor de R$ 3.715.932,60, decorrente do processo nº 95.0017162-7, onde foi parcialmente reconhecido o direito do autor à utilização do crédito decorrente do pagamento indevido da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração paga a qualquer título a administradores e autonômos no período de julho de 1989 a abril de 1995. 4- A embargante apontou a prescrição da pretensão executória; a impossibilidade de se pleitear a restiuição via precatório, dado o reconhecimento do direito à compensação tributária; a necessidade de liquidação prévia do julgado; bem como o excesso de execução, considerando devido ao embargado a quantia de R$ 790.278,39, sendo apenas este último pedido acolhido na sentença. 5-Tendo em vista a controvérsia quanto à exatidão dos cálculos elaborados pelas partes e pela Contadoria Judicial da Primeira Instância da Justiça Federal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial deste eg. Tribunal Regional Federal, que, após ratificar a inexatidão da conta acolhida na sentença, conforme parecer às fls. 344/355, apontou como devida ao exequente, ora embargado, a quantia de R$ 800.804,03 (oitocentos mil, oitocentos e quatro reais e três centavos), atualizada até 10/2007, sendo a conta elaborada em conformidade com o título executivo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (fls. 358/363). 6-A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos 1 apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, ilidida apenas com robusta prova em contrário. Segundo a Contadoria, os cálculos foram elaborados de acordo com o título judicial exequendo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 2/7/2007, do Conselho da Justiça Federal, o que corrobora a sua legitimidade. 7-Como a sentença foi proferida em 2014, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, conforme decidiu o STJ no REsp. nº 1.465.535, incidindo sobre o valor da condenação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, atendidos os seguintes requisitos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, segundo o § 4º do art. 20, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba deveria ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 8-O critério de equidade se aplicava às situações excepcionais previstas no parágrafo 4º do art. 20 e a fixação dos honorários não estava restrita aos limites percentuais de 10% a 20%, facultando-se a adoção de um valor fixo, especialmente quando se tratasse de ações de valor irrisório ou inestimável, como no caso, já que a quantia executada ultrapassa o montante de três milhões de reais, mostrando-se excessivo, portanto, o valor arbitrado na sentença. 9-Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários para 1% sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido ao exequente.

(TRF2 – Processo 0005708-47.2009.4.02.5101 - 4TE – Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares – DJe 20/08/2020)

Em conclusão, a decisão agravada, minuciosa e com base nos cálculos da Contadoria Oficial, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436796v13 e do código CRC f750c66f.

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Agravo de Instrumento Nº 5010834-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. FASE PROCEDIMENTAL DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS FEDERAIS. CÁLCULOS DO CONTADOR OFICIAL NÃO INFIRMADOS PELA UNIÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.

1. A controvérsia se limita ao inconformismo da União diante do resultado dos cálculos oficiais do MM. Juízo, que são presumidamente dotados de veracidade, porque são elaborados de maneira imparcial e uniforme, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, não havendo, portanto, razões para sua reforma. Neste sentido, ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte têm entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436797v3 e do código CRC d8a4173c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010834-13.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 26/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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