Apelação Cível Nº 5043727-85.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTERJ em face à decisão do evento 94 – 2º grau que deu provimento aos embargos de declaração do evento 76 – 2º grau, para reconsiderar a decisão do evento 61 – 2º grau e homologar a desistência do presente mandado de segurança, e, por via de consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Em suas razões do evento 108 – 2º grau sustenta que o Tema 530 do STF não se aplica ao presente caso, devendo a decisão agravada ser reformada, para o fim de se revigorar o conhecimento e acolhimento do pedido de desistência tão somente como desistência do recurso de apelação, restando o referido recurso prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO (DETRO), requererem que seja dado o provimento ao agravo interno interposto pelo SINTERJ (evento 119 – 2º grau).
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pugna pelo conhecimento do recurso no evento 128 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deve ser negado provimento ao recurso, subsistindo íntegras as razões expostas na decisão agravada.
Foram opostos embargos de declaração por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando que a decisão do evento 61 – 2º grau que havia homologado a desistência do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do CPC, julgando prejudicada a apelação, diante de sua evidente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, incorreu em omissão em relação à incidência do Tema nº 530 do STF que expressamente menciona que o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança mesmo após eventual sentença em primeiro grau.
O decisum agravado em questão indicou expressamente os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado, buscando a adequação da regral legal ao caso concreto, concluindo ter razão a embargante, eis que acerca de desistência do mandado de segurança, em sede recursal, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no sentido de admiti-la a qualquer tempo, antes do término do julgamento e independente da aquiescência da autoridade coatora, conforme firmada a tese de repercussão geral no Tema nº 530:
TEMA 530 STF - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Ressalte-se o entendimento adotado, inclusive por este Tribunal, no sentido da aplicação da Súmula 530 do STF mesmo nas hipóteses de sentenças denegatórias:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE Nº 669.367/DF. PREDECENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. REQUERIMENTO HOMOLOGADO. 1. Cuida-se de pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, formulado após o julgamento da apelação interposta pela requerente. 2. A jurisprudência da C. Suprema Corte firmou-se no sentido de que o impetrante de Mandado de Segurança pode desistir da ação, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, AINDA QUE A DESISTÊNCIA TENHA SIDO REQUERIDA APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO, e independente da anuência da parte adversa (AgR-AgR no RE 301.851/PR, Primeira Turma, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, julgado em 17.09.2002; AgR-ED no RE 140.851/SP, Segunda Turma, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 18.02.2003; ED-EDv no RE 167.263/MG, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 09.09.2004; AgR-AgR no RE 231.671/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 28.04.2009). 3. O tema foi submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 669.367/RJ ( Tribunal Pleno, Relatora para Acórdão Ministra ROSA WEBER, julgado em 02.05.2013, DJe 30.10.2014), tendo o STF concluído pela admissibilidade de desistência do Mandado de Segurança. No mesmo sentido: AgR no RE 550.258, Primeira Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 11.06.2013DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08- 2013; AgR-AgR no RE 231.671, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 28.04.2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009). 4. Por seu turno, o C. Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente firmado pela Suprema Corte, tem reiteradamente decidido no sentido de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO, AINDA QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL". Precedentes: REsp 1.679.311/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26.09.2017, DJe 11.10.2017; AgInt no REsp 1.475.948/SC, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado 1 em 02.08.2016, DJe 17.08.2016; DESIS no MS 23188/DF, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.03.2019, DJe 01.07.2019. 5. Ainda, sob o lume firmado pelas Cortes Superiores, julgados desta Egrégia Corte Regional: AC 0015888-49.2014.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11.04.2019, e-DJF2R 15.04.2019; AC 0104180- 75.2017.4.02.5110, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 24.08.2018, e-DJF2R 29.08.2018. 6. Desistência homologada” (Apelação nº 0502670-57.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma, julgado em 03.07.2020)
Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que homologou a desistência do presente mandado de segurança, e, por via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436641v2 e do código CRC 3189276a.
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Data e Hora: 17/05/2023, às 15:29:22