Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047424-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A com fundamento no artigo 1.021 em conjunto com o artigo 1.030, I, b, e parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a parte de seu recurso extraordinário (RE), tendo em vista a inexistência de repercussão geral no que tange à alegada violação ao artigo 5º, inciso  XXXV, da Carta Magna, de acordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do RE 956.302/GO no sentido de que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (tema 895).

Em suas razões (evento 59), alega a ora recorrente, em síntese, que referida tese não teria afastado a repercussão geral de todo e qualquer recurso extraordinário fundado na violação à inafastabilidade, mas apenas daqueles nos quais houvesse óbices processuais intransponíveis para análise, como nos casos em que tal princípio é invocado objetivando a satisfação de direitos subjetivos. Diferentemente, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao impedir que a ANP fosse compelida a realizar o empenho dos valores da compensação financeira prevista no artigo 10 da Lei nº 13.723/18, a pretexto da manutenção da separação e harmonia dos Poderes, teria obstado a ora recorrente de socorre-se ao Judiciário para correção de arbitrariedade supostamente cometida pelo Executivo, em violação ao artigo 5, inciso XXXV, da Lei Maior.

Contrarrazões da ANP (evento 65).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047424-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Por meio da presente demanda, pretendeu a ora recorrente compelir a agência reguladora recorrida a realizar o empenho orçamentário correspondente ao pagamento da compensação prevista no artigo 10 da lei nº 13.723/2018.

O acórdão vergastado, mantendo a sentença de improcedência do pedido, negou provimento à apelação da distribuidora, destacando que o pagamento da subvenção prevista na referida lei dependeria da implementação de política de compensação financeira, consoante artigo 10 da Lei nº 13.723/18, a ser elaborada a critério do Poder Executivo, de modo que a condenação da autarquia ao empenho dos valores correspondentes aos pagamentos futuros a título da compensação em comento importaria em imposição à Administração Pública de obrigação não prevista em lei e indevida interferência do Judiciário no âmbito discricionário da medida. Confira-se excerto do voto condutor (evento 5, RELVOTO1):

“(...) ao contrário do que apontado pela BR em seu apelo, o artigo 10 da Lei nº 13.723/18 não reconhece o direito ao ressarcimento pelos descontos concedidos em função da colaboração com o Poder Público. Ele, na verdade, possibilita que eventuais ganhos ou perdas decorrentes das vendas de óleo diesel com desconto sejam objeto de política de compensação financeira.

Pelo que se vê, a redação do dispositivo atribuiu ao Poder Executivo a faculdade de implementar a política de compensação financeira.

Dessa forma, como apontado pela sentença (e na mesma linha de raciocínio da decisão proferida no MS nº 36.147, em sede de liminar), condenar a ANP a realizar o empenho orçamentário de determinada quantia – para garantir eventual reparação cuja implementação foi facultada ao Poder Executivo – invade a seara da esfera administrativa, com afronta ao artigo 2º da Lei Maior.

Não compete ao Poder Judiciário exercer e tomar para si os atos do Executivo, e substituí-lo, sob a alegação de omissão. A atuação do Judiciário é adstrita a examinar a legalidade do ato administrativo, e a tomada de seu mérito configura ofensa à separação dos poderes, consagrada no artigo 2º da Lei Maior.

(...)

No entanto, o texto legal atribuiu ao Poder Executivo a discricionariedade de implementar, ou não, a política de compensação financeira ao desconto.”

 

Alega a ora agravante que o acórdão recorrido a teria obstado socorre-se ao Judiciário para correção de arbitrariedade supostamente cometida pelo Executivo, em violação ao artigo 5, inciso XXXV, da Lei Maior.

No entanto, verifica-se que a suposta ofensa ao texto constitucional é apenas reflexa, vez que a controvérsia envolvendo eventual direito à compensação cinge-se à interpretação de lei federal (Lei nº 13.723/18).

No ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 956.302/GO, fixou tese no sentido de que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (tema 895).

Neste sentido, a decisão recorrida (evento 54):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A (BR), com base no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição da República, em face de acórdão lavrado por este Egrégio Tribunal.

A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 2º e 5º XXXV da CF/88.

 É o relatório. Decido.

 No que concerne à alegada violação ao artigo 5º, inciso  XXXV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral, conforme  RE 956.302/GO (tema 895 – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito”).

Diante de tal quadro, em relação a tais aspectos, deve ser negado seguimento ao recurso, com base no disposto no artigo 1.030, I, a, do CPC. [grifou-se]

No que concerne à alegada violação ao artigo 2º da CF/88, o recurso não deve ser admitido, a teor do disposto no artigo 1.030, V, a, do CPC. 

A violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, e não é apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos constitucionais alegadamente violados. 

Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.

In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos. Ou seja, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.

Ante o exposto, quanto à matéria abrangida pelo Tema 895 da Repercussão Geral (violação ao artigo 5º, incisos XXXV da CRFB), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. 

E, quanto à violação dos demais dispositivos da CRFB, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, V, a, do CPC.”

 

Logo, a decisão vergastada não merece reparos, objetivando a ora agravante tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047424-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 13.723/18. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.5º, INCISO XXX, CF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 895, STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 em conjunto com o artigo 1.030, I, b, e parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a parte de seu recurso extraordinário (RE), tendo em vista a inexistência de repercussão geral no que tange à alegada violação ao artigo 5º, inciso  XXXV, da Carta Magna, de acordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do RE 956.302/GO (tema 895).

2. Por meio da presente demanda, pretendeu a ora recorrente compelir a agência reguladora recorrida a realizar o empenho orçamentário correspondente ao pagamento da compensação prevista no artigo 10 da lei nº 13.723/2018.

3. O acórdão vergastado, mantendo a sentença de improcedência do pedido, negou provimento à apelação da distribuidora, destacando que o pagamento da subvenção prevista na referida lei dependeria da implementação de política de compensação financeira, consoante artigo 10 da Lei nº 13.723/18, a ser elaborada a critério do Poder Executivo, de modo que a condenação da autarquia ao empenho dos valores correspondentes aos pagamentos futuros a título da compensação em comento importaria em imposição à Administração Pública de obrigação não prevista em lei e indevida interferência do Judiciário no âmbito discricionário da medida.

4. Verifica-se que a suposta ofensa ao texto constitucional é apenas reflexa, vez que a controvérsia envolvendo eventual direito à compensação cinge-se à interpretação de lei federal (Lei nº 13.723/18).

6. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE 956.302/GO, fixou tese no sentido de que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (tema 895).

7. Logo, a decisão vergastada não merece reparos, objetivando a ora agravante tão somente rediscutir questão jurídica já decidida pela STF.

8. Negado provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00063). Sessão virtual realizada no período de 01 a 14.06.2023, tendo sido prorrogada de acordo com o disposto nos art. 6º, § 3º, e art. 7º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047424-51.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00063). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 14.06.2023, TENDO SIDO PRORROGADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ART. 6º, § 3º, E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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