RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047424-51.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A com fundamento no artigo 1.021 em conjunto com o artigo 1.030, I, b, e parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a parte de seu recurso extraordinário (RE), tendo em vista a inexistência de repercussão geral no que tange à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, de acordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do RE 956.302/GO no sentido de que “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (tema 895).
Em suas razões (evento 59), alega a ora recorrente, em síntese, que referida tese não teria afastado a repercussão geral de todo e qualquer recurso extraordinário fundado na violação à inafastabilidade, mas apenas daqueles nos quais houvesse óbices processuais intransponíveis para análise, como nos casos em que tal princípio é invocado objetivando a satisfação de direitos subjetivos. Diferentemente, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao impedir que a ANP fosse compelida a realizar o empenho dos valores da compensação financeira prevista no artigo 10 da Lei nº 13.723/18, a pretexto da manutenção da separação e harmonia dos Poderes, teria obstado a ora recorrente de socorre-se ao Judiciário para correção de arbitrariedade supostamente cometida pelo Executivo, em violação ao artigo 5, inciso XXXV, da Lei Maior.
Contrarrazões da ANP (evento 65).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436581v2 e do código CRC 1369bce1.
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Data e Hora: 08/05/2023, às 18:12:55