Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004095-02.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 21, SENT1), na qual o MM. Magistrado, Dr. VICTOR ROBERTO CORREA DE SOUZA, julgou procedente o pedido formulado por F. C. L., nos autos de mandado de segurança movida em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, objetivando a concessão da segurança para que seja proferida decisão nos autos de requerimento administrativo.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Documento:20001436324
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004095-02.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em concluir o recurso administrativo da parte autora, ferindo os princípios da duração razoável do processo e eficiência.  

Nesta feita, é mister ressaltar que a decisão de primeiro grau se encontra adequada e suficientemente fundamentado, como se observa da leitura do excerto infra:

Consta decisão no processo administrativo do impetrante, como se nota do evento 15, fl. 10, tendo havido pendências de responsabilidade do INSS, que afirmou, inclusive, que estaria cuidando da resolução das pendências.

O impetrante, inclusive, apresentou novo requerimento em 12/12/2022 ao INSS, para a finalização de seu pedido de benefício (Evento 20, anexo 2), mas o INSS ainda não o decidiu.

Desse modo, mister seja tomada decisão que melhor atenda ao exercício do direito líquido e certo constitucionalmente invocado, qual seja a duração razoável do processo (art 5º, LXXVII da CRFB/88) sem, contudo, descurar-se das dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades inerentes à realização dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam a concessão ou não de benefícios e serviços de natureza previdenciária e assistencial.

Noutra ordem de ideias, a duração razoável do processo, determinação trazida pelo constituinte reformador, incorporada ao direito pátrio como cláusula fora de qualquer disputa, notadamente, ainda, porque signatário do Pacto de São José da Costa Rica de 1969 - Convenção Americana de Direitos Humanos - requer envidados pelos agentes a que se destina os melhores e maiores esforços à sua materialização no mundo da vida.

Com relação ao prazo que se estabelece como razoável para a decisão administrativa, de acordo com a garantia do tempo razoável do processo, cumpre-me recordar o que ficou estabelecido pelo próprio INSS, na decisão do Tema 1066 do STF, como prazo razoável para decisão de cada espécie de benefício: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso - 90 dias; b)  Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias; c) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; d) Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; e) Salário maternidade - 30 dias; f) Pensão por morte - 60 dias g) Auxílio reclusão - 60 dias; h) Auxílio acidente - 60 dias.

Observa-se que no caso destes autos, a utilização do prazo de 90 dias não se mostraria razoável, uma vez que a autarquia impetrada já se encontra em mora faz mais de 60 dias na análise do requerimento administrativo para concessão ou não do benefício previdenciário pretendido.

Desse modo, com base nestas premissas, este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo da impetrante, entende por conceder a segurança.

Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004095-02.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DO INSS EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 20 dias.
  2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada a inércia do INSS em concluir o requerimento administrativo da parte autora, ferindo os princípios da duração razoável do processo e eficiência.  
  3. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004095-02.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 251, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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