Apelação Cível Nº 0500428-57.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por C. M. (Evento 144) e UNIÃO (Evento 147) contra sentença (Eventos 114 e 135), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral para "1. DECLARAR a rescisão da promessa de compra e venda celebrada entre a parte autora e os réus O. O. D. Z. M. e M. D. L. A. M. V.; 2. CONDENO os réus O. O. D. Z. M. e M. D. L. A. M. V. a: 2.1. restituir à autora o imóvel objeto do contrato, devendo, ainda a importância recebida em pagamento pela autora, no total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) ser devolvida aos réus, atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2.2. indenizar a autora o valor total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) devido pelo período de fruição do imóvel a título de alugueis, ou seja, de 21/05/2013 a 08/07/2013, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando devida cada prestação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser descontado da importância paga pelos réus pelo imóvel; 2.3. indenizar a autora o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de danos materiais em razão da deterioração do bem, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser descontado da importância paga pelos réus pelo imóvel; 2.4. indenizar a autora dos débitos a título de impostos, taxas e demais despesas que recaiam sobre o imóvel até a data da reintegração definitiva da parte autora na posse do bem, a serem descontados da importância paga pelos réus pelo imóvel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 3. REINTEGRAR, em definitivo, a parte autora na posse do imóvel localizado na Rua José Pancetti, n. 350, Joatinga, Rio de Janeiro/RJ. 4. JULGO improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus O. O. D. Z. M. e M. D. L. A. M. V.;".
Em suas razões (Evento 144), a autora C. M. narra que "trata-se de ação de rescisão contratual de promessa de compra em venda em razão do inadimplemento dos pagamentos das 18 parcelas vencidas desde 27 de julho de 2013, com pedido liminar de reintegração de posse (...) Em razão do inadimplemento das 18 parcelas vencidas a partir de 22.07.2013, fora realizada a notificação judicial dos promitentes compradores que, reconheceram o inadimplemento e não demonstraram nenhuma possibilidade de o mesmo ser retomado, sustentando tão somente que o inadimplemento teria se dado por fatos alheios a sua vontade, em decorrência da prisão e bloqueio dos bens em razão de processo criminal em que figuram como réus (...) restou incontroverso a inadimplência do negócio jurídico, tendo então a discussão seguido acerca de do direito a retenção dos valores recebidos pela vendedora, ora Apelante, em razão das penalidades pela rescisão, além de indenização pela destruição do imóvel pelos promitentes compradores".
Sustenta que “o juízo deixou de observar aspecto do laudo pericial que demonstra que o prejuízo supera os R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo, na verdade, de R$ 3.400.000,00, além da fixação de valor a título de penalidade pela rescisão da promessa de compra e venda. 11. Ademais, data maxima venia, verifica-se que também merece reparo a fixação do termo ad quem dos lucros cessantes, que devem ser calculados até a reintegração definitiva da posse, e não apenas até o arresto realizado pela Justiça Federal no âmbito criminal. 12. Assim, quanto a esses aspectos, merece parcial reforma a r. sentença, consoante a seguir explorado”.
Apelação da UNIÃO (Evento 147), alegando ser “incontroverso nestes autos que a União é legitima titular dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda encetada entre a Autora e os Réus desta ação, consubstanciados nos valores pagos pelo imóvel em liça, cuja a perda fora decretada em Ação Penal. Como reconhecido e destacado pela sentença ora recorrida, tais valores não pertencem a Autora, que deve, contudo, restituí-los integralmente ao Juízo Penal para, posterioremente, serem convertidos em renda à União, eis que perdidos em seu favor como produto/proveito dos crimes cometidos pelos réus, conforme decreto condenatório. Portanto, deve ser reformada a sentença para que a Autora/Apelada proceda à devolução integral e atualizada da quantia recebida que, após o transito em julgado da ação penal condenatória, deverá ser revertida para o ente federativo, sob pena de enriquecimento sem causa e, até mesmo, apropriação indébita, uma vez que a Apelada já tem ciência inequívoca do perdimento do imóvel em favor da União”.
Contrarrazões da C. M. (Evento 155).
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 157).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436271v4 e do código CRC 946e57eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/5/2023, às 18:26:22