Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078302-85.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de parte de sentença que julgou procedente o pedido, “para determinar à ré que: a)  se abstenha de cobrar e executar a dívida oriunda do contrato de financiamento nº 102248000383-8, referente ao período compreendido entre 06/2008 e 03/2012, do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, nesta cidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição; e b) proceda à quitação do financiamento habitacional celebrado com a parte autora para aquisição do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, Rio de Janeiro, com a consequente liberação do gravame hipotecário que recai sobre a matrícula do imóvel”. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 94, SENTENÇA 1).

 

Em razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, a inocorrência da prescrição da pretensão executória relativa ao contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes, ao argumento de que o Juízo a quo não considerou a aplicação ao caso da regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do CC/2002, em relação aos contratos firmados em data anterior à sua vigência, o que, segundo sustenta, enseja a aplicação à hipótese do prazo prescricional decenal, a contar de 20.01.2013 - último vencimento do mútuo em apreço (JFRJ, Evento 100, APELAÇÃO 1).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 108 da JFRJ.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de apelação interposta pela EMGEA em face de parte de sentença que julgou procedente o pedido, “para determinar à ré que: a)  se abstenha de cobrar e executar a dívida oriunda do contrato de financiamento nº 102248000383-8, referente ao período compreendido entre 06/2008 e 03/2012, do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, nesta cidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição; e b) proceda à quitação do financiamento habitacional celebrado com a parte autora para aquisição do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, Rio de Janeiro, com a consequente liberação do gravame hipotecário que recai sobre a matrícula do imóvel”.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

 

De início, cumpre assentar que, enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário às execuções hipotecárias, conforme previsão contida no seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5, I, do Código Civil), observada a regra de transição do art. 2.028, que estabelece a aplicação do prazo previsto no Digesto Civil de 1916 somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional insculpido no atual Código Civil, houver transcorrido mais da metade do prazo da regulamentação revogada. Ademais, o prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor do novel Estatuto, ou seja, 11.01.2003.

 

Insta destacar que é reiterada a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado do contrato de mútuo, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado do vencimento da última parcela, nos termos em que estipulado.

 

Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col. STJ: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.
(AgInt no REsp  1.837.718/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

 

Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA CEF CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.

(...)

4 - O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo de prescrição. No caso, o dia do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo é a data 23.05.2016. Logo, tendo sido a ação de execução ajuizada em 25.03.2015 e a citação por edital ocorrida em 17.12.2018 deve ser afastada a tese de prescrição.

5 – A anulação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de que o feito retorne ao MM. Juízo de origem para que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis para a cobrança da dívida.

6 – Apelação da CEF provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo da origem para dar prosseguimento ao feito.

(Oitava Turma Especializada, AC 0002119-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 09.03.2023)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se correta a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a higidez da cobrança do título executivo extrajudicial, entendendo pela não ocorrência da prescrição. 

2. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal. 

3. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses em que foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. 

4. No presente caso, considerada a data de vencimento da última parcela contratada (28/06/2016), a data de ajuizamento da execução (14/11/2014), e tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, facilmente conclui-se que não ocorreu a prescrição no presente caso, cabendo ressaltar que a pretensão da CEF somente estaria prescrita se a demanda fosse ajuizada após 28/06/2021. 

5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 

6. Recurso desprovido.

(Quinta Turma Especializada, AC 0500144-12.2018.4.02.5102, Relator Desembargador Federal Aluisio  Mendes, DJe de 25.05.2020)

 

Do exame dos autos, infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em 20.01.1988, com previsão de 300 parcelas, o vencimento da última parcela ocorreu em 20.01.2013, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Como houve o transcurso de menos da metade do prazo prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), mostra-se aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5, I, do Código Civil atual, por força do disposto no seu art. 2.028.

 

Prosseguindo na análise dos documentos carreados aos autos, notadamente da cópia do “Formulário de Solicitação de Execução de Dívida” (JFRJ, Evento 23, Outros 6), é possível verificar que o Gestor Hipotecário da dívida requereu ao agente fiduciário designado para atuar no caso que se dignasse a promover a execução extrajudicial da dívida em referência em 13.07.2018. Assim,  depreende-se o transcurso do prazo prescricional para fins da aludida execução hipotecária, cabendo consignar que não há nos autos qualquer documento apto a interromper o prazo prescricional antes de seu exaurimento, o que, frise-se, foi ressaltado na sentença vergastada.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436086v8 e do código CRC 07123ec7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/6/2023, às 14:23:52

 


 



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Documento:20001436087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078302-85.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SFH. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.  TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA.

- Cuida-se de apelação interposta pela EMGEA em face de parte de sentença que julgou procedente o pedido “para determinar à ré que: a)  se abstenha de cobrar e executar a dívida oriunda do contrato de financiamento nº 102248000383-8, referente ao período compreendido entre 06/2008 e 03/2012, do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, nesta cidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição; e b) proceda à quitação do financiamento habitacional celebrado com a parte autora para aquisição do imóvel situado na Rua Paulínia, nº 37, apto 102, Brás de Pina, Rio de Janeiro, com a consequente liberação do gravame hipotecário que recai sobre a matrícula do imóvel”.

- Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário às execuções hipotecárias, conforme previsão contida no seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5, I, do Código Civil), observada a regra de transição do art. 2.028, que estabelece a aplicação do prazo previsto no Digesto Civil de 1916 somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional insculpido no atual Código Civil, houver transcorrido mais da metade do prazo da regulamentação revogada. Ademais, o prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor do novel Estatuto, ou seja, 11.01.2003.

- É reiterada a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado do contrato de mútuo, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado do vencimento da última parcela, nos termos em que estipulado.

- Do exame dos autos, infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em 20.01.1988, com previsão de 300 parcelas, o vencimento da última parcela ocorreu em 20.01.2013, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Como houve o transcurso de menos da metade do prazo prescricional vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), mostra-se aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5, I, do Código Civil atual, por força do disposto no seu art. 2.028.

- Prosseguindo na análise dos documentos carreados aos autos, notadamente da cópia do “Formulário de Solicitação de Execução de Dívida”, é possível verificar que o Gestor Hipotecário da dívida requereu ao agente fiduciário designado para atuar no caso que se dignasse a promover a execução extrajudicial da dívida em referência em 13.07.2018. Assim,  depreende-se o transcurso do prazo prescricional para fins da aludida execução hipotecária, cabendo consignar que não há nos autos qualquer documento apto a interromper o prazo prescricional antes de seu exaurimento, o que foi ressaltado na sentença vergastada.

-Recurso de apelação da ré desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001436087v5 e do código CRC 41d20742.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Cível Nº 5078302-85.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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