Apelação Cível Nº 5008408-58.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação em pensão militar em razão do óbito de SANTIAGO VALVERDE, na condição de filha; com o pagamento de atrasados desde o óbito, além de indenização por danos morais no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que não houve morte ficta pois o Sr. Santiago somente veio a falecer de fato em 09/04/2017, e ainda que se possa fazer entendimento de morte ficta ao ano de 1962, a morte de fato não ocorreu, ocorrendo em 09/04/2017, o que altera a natureza jurídica do benefício, que a partir desta data se reverte em pensão por morte, ou seja, atinge a todas as filhas do instituidor, não podendo haver restrição ou acepção de direito a uma das filhas do Sr. Santiago.
Contrarrazões de M. V. D. S. no evento 85/1º Grau.
Contrarrazões da União Federal no evento 85/1º Grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação em pensão militar em razão do óbito de SANTIAGO VALVERDE, na condição de filha; com o pagamento de atrasados desde o óbito, além de indenização por danos morais no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença não merece reforma, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. SANTIAGO VALVERDE, falecido em 09/04/2017, foi excluído do Serviço Ativo da Marinha a bem da disciplina em 06/07/1962, conforme atesta a cópia do extrato do Ato nº 294 (Evento 13, OFIC2, fl. 09 - 1º Grau) e declarado morto perante a corporação (“morte ficta”), conforme dispõe o art. 111, do Decreto-Lei nº 9.698/46, vigente à época.
Confira-se:
“Art. 111 – O oficial da ativa, contribuinte do montepio militar, que perde pôsto e patente, é considerado como se houvesse falecido, tendo seus herdeiros direito à pensão de montepio, correspondente à cota mensal por êle descontada.
Parágrafo único – A praça contribuinte do montepio militar, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito da sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, será reputada falecida, para efeito de montepio, deixando a seus herdeiros a pensão decorrente da cota mensal que descontou”. (Grifei)
Por seu turno, a Lei 3.765/60 (Dispõe sobre as Pensões Militares), com a redação anterior às alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001, assim dispunha:
“Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente”. (Grifei)
Depreende-se dos aludidos dispositivos que o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação, o militar, embora vivo, é considerado como se morto fosse para efeito de transmissão da pensão, ou seja, é o momento para averiguar-se a condição de herdeiro do instituidor, com vistas ao deferimento do benefício.
In casu, a exclusão do militar (representativa da “morte ficta”) ocorreu em 06/07/1962, ou seja, catorze anos e seis meses antes do nascimento da recorrente, em 11/01/1977 (Evento 1, CERTNASC6 – 1º grau). Tendo em vista que a Autora nasceu em data posterior à exclusão do ex-militar, quando este já se encontrava fictamente morto, não pode ser enquadrada como beneficiárias da referida pensão (artigo 7º da Lei 3765/1960), posto que, quando do fato gerador do benefício, nem nascida era,impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de recebimento de pensão militar.
Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo ementados:
ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILTIAR - EXCLUSÃO DA AERONÁUTICA - MORTE FICTA - FILHA NASCIDA APÓS O DESLIGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do e. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012) e do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.190.384/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 2.9.2010), o direito à pensão militar é regido pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício.
2. Tendo sido o ex-militar, pai da demandante, excluído das Forças Armadas em 15/07/1954, aplica-se, para os efeitos de pensão militar, os ditames do Decreto nº 49.096/1960 (Regulamento da Lei de Pensão Militar) e da Lei nº 3.765/60 (Lei de Pensão Militar), dispondo que o militar expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros pensão militar equivalente a seu posto ou patente.
3. Descabe o pedido de concessão de pensão militar à Autora, uma vez constatado que ela nasceu em 22/04/1965, ou seja, após a expulsão de seu pai das Forças Armadas, não se enquadrando, pois, na condição de herdeira, à época do fato gerador do benefício.
4. Precedentes: TRF2 - AC 2006.51.01.019295-5 - Quinta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - Decisão de 20/08/2013 - Pub. 29/08/2013; TRF2 - AC 2005.51.01.025667-9 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva - Decisão de 08/09/2010 - Pub. 17/09/2010; e TRF2 - AC 2009.51.01.0099877-7 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima - Decisão de 16/11/2011 - Pub. 25/11/2011.
5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (Grifei)
(TRF2 - AC 0010526-03.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham – Quinta Turma Especializada. Data 12.06.2015)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVERSÃO. FILHA NASCIDA APÓS A EXPULSÃO DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de quota-parte da pensão militar à filha nascida em data posterior à data da expulsão do ex-militar instituidor do benefício do Exército.
2. O militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação, o militar é considerado fictamente morto, transmitindo aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ao soldo que lhe caberia caso estivesse no serviço ativo.
3. In casu, a apelante nasceu no dia 22/06/1973, ou seja, em data posterior à expulsão de seu pai das Forças Armadas, que ocorreu em 18/05/1971. Assim, a apelante não era sua herdeira, não se enquadrava na qualidade de dependente, condição necessária para a concessão do benefício de pensão por morte, ex vi do artigo 20 da Lei nº 3.765/60 (Precedentes do TRF2).
4. Negado provimento à apelação. Sentença mantida. (Grifei)
(TRF2 - AC 0019295-44.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Aluísio Mendes – Quinta Turma Especializada. Data: 20.08.2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PENSÃO PARA OS DEPENDENTES EXISTENTES À ÉPOCA DA MORTE "FICTA".
Com o desligamento da condição de militar, permanecem os dependentes do militar expulso protegidos por lei, pois esta considera como se tivesse ocorrido o óbito, instituindo-se a figura de "morte ficta".
Os herdeiros do militar excluído, então, possuem direito à pensão militar correspondente a seu posto ou patente, representado pelo soldo que lhe seria pago se estivesse na ativa. No caso a situação é diferente. A autora, à época do evento 'expulsão', não era herdeira do militar, não se enquadrando na qualidade de dependente do mesmo quando da ocorrência do evento 'morte ficta', eleito pelo legislador como autorizador da concessão do benefício ora em discussão. (Grifei)
(TRF4 - AC 2008.70.00.018976-6, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler - Quarta Turma. Data 05.10.2009)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435418v12 e do código CRC 6ec179fb.
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Data e Hora: 04/05/2023, às 20:40:18