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Agravo de Instrumento Nº 5002461-56.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. S. contra decisão (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito ante sua ilegitimidade passiva, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a causa, e declinou da competência para a Justiça Estadual em relação aos réus remanescentes.
Sustenta a agravante, em síntese, que “(...) ajuizou ação indenizatória, objetivando a condenação dos réus a entrega aos consumidores, nas exatas condições em que foram ofertadas as unidades habitacionais e da infraestrutura, bem como reparar todos os vícios e condenação solidária dos réus à indenização e ao ressarcimento integral de todos os prejuízos suportados pela parte consumidora, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais sofridos, em razão dos vícios de construção, ou sejam pelas constantes inundações e pelo descaso das rés”.
Afirma que a instituição financeira não só atuou como agente financeiro, como também foi gestora dos recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, que financiaram a construção do imóvel. Aduz, ainda, que a empresa pública deve figurar no polo passivo, “(...) uma vez que cometeu fraude contratual, ao dispor e alienar contratos sem o termo de Habite-se (...)”.
Enfatiza que a responsabilidade solidária tem amparo no CDC e que a agravada é “(...) responsável pela apuração dos documentos, bem como supervisão e fiscalização das obras (...)”, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida, de forma a manter a Caixa no polo passivo da demanda principal.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões () pugnando pelo não provimento do recurso.
Os demais recorridos, embora regularmente intimados, não se manifestaram nestes autos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435297v2 e do código CRC 7acd4ad2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/5/2023, às 1:42:57