Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002461-56.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. F. S. contra decisão (processo 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ, evento 57, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito ante sua ilegitimidade passiva, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a causa, e declinou da competência para a Justiça Estadual em relação aos réus remanescentes.

Sustenta a agravante, em síntese, que “(...) ajuizou ação indenizatória, objetivando a condenação dos réus a entrega aos consumidores, nas exatas condições em que foram ofertadas as unidades habitacionais e da infraestrutura, bem como reparar todos os vícios e condenação solidária dos réus à indenização e ao ressarcimento integral de todos os prejuízos suportados pela parte consumidora, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais sofridos, em razão dos vícios de construção, ou sejam pelas constantes inundações e pelo descaso das rés”.

Afirma que a instituição financeira não só atuou como agente financeiro, como também foi gestora dos recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, que financiaram a construção do imóvel. Aduz, ainda, que a empresa pública deve figurar no polo passivo, “(...) uma vez que cometeu fraude contratual, ao dispor e alienar contratos sem o termo de Habite-se (...)”.

Enfatiza que a responsabilidade solidária tem amparo no CDC e que a agravada é “(...) responsável pela apuração dos documentos, bem como supervisão e fiscalização das obras (...)”, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida, de forma a manter a Caixa no polo passivo da demanda principal.

A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1) pugnando pelo não provimento do recurso.

Os demais recorridos, embora regularmente intimados, não se manifestaram nestes autos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435297v2 e do código CRC 7acd4ad2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/5/2023, às 1:42:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:27:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001435298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002461-56.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da parte autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda que versa sobre vícios de construção, com o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual em relação aos réus remanescentes.

Para tanto, resumidamente, afirma a agravante que não há de se falar em ilegitimidade passiva da Caixa, na medida em que foi necessária a contratação de um mútuo habitacional com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo demandado o acompanhamento da obra pela instituição financeira.

Compulsando os autos principais, observa-se que a demandante celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s)” (processo 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO4) em 16.06.2010, no qual figuram Alberto Borges Empreendimentos Imobiliários e Representação Ltda. como vendedora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária.

É possível, pois, observar que há ao menos duas obrigações principais no instrumento contratual em questão, a saber, a venda realizada por Alberto Borges Empreendimentos Imobiliários e Representação Ltda. e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal para integralizar a compra do imóvel pela autora. Também se verifica que o financiamento foi concedido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Eg. STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Todavia, em que pese a finalidade do programa estabelecido pela Lei nº 11.977/2009, cumpre destacar que, mesmo nas hipóteses de contratos vinculados ao citado regramento, a empresa pública pode atuar como mero agente financeiro, estando sua responsabilidade limitada, portanto, ao contrato de mútuo. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)

No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra do imóvel.

Cumpre pontuar, por oportuno, que eventual legitimidade da empresa pública poderia ser cogitada caso a pretensão indenizatória dos danos materiais tivesse por base o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, fundo administrado pela Caixa que, segundo previsão contratual, garante a cobertura da prestação mensal na hipótese de perda da renda pelo mutuário, cobertura do saldo devedor por morte ou invalidez permanente do devedor e recuperação dos danos físicos no imóvel decorrentes, dentre outros, de inundação e alagamento (processo 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO4, cláusulas vigésima e vigésima primeira).  No entanto, diante das específicas causas de pedir constantes na exordial, restritas à responsabilidade dos réus baseada em relação de consumo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435298v2 e do código CRC 0e1e7ddc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/5/2023, às 1:42:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:27:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001435299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002461-56.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-52.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA.

- A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda indenizatória por vícios de construção, com o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual em relação aos réus remanescentes.

- Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435299v4 e do código CRC 5bd42099.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/6/2023, às 13:21:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:27:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002461-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/05/2023, na sequência 28, disponibilizada no DE de 16/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:27:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas