Apelação Cível Nº 0104294-40.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 30/01/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/03/1985 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 04/12/1994, 05/12/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 15/03/2012, por exposição à tensões/voltagens superiores a 250 volts, e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos ().
O magistrado de primeiro grau determinou que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Em razões de recurso (), o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a finalização do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral 1.209.
No mérito, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (p.e., eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”.
Alega, ainda, que “os equipamentos de proteção coletiva (EPC) eliminavam/neutralizavam a nocividade dos agentes presentes no ambiente laboral”.
Subsidiariamente, requer “a reforma parcial da sentença, para que, sem prejuízo da decretação da prescrição quinquenal em favor da Autarquia, seja fixado o termo inicial do direito a atrasados na data em que expedido e juntado aos autos o laudo pericial do Evento 76 (05/07/2022), com base no qual se amparou a sentença e que jamais foi submetido previamente para análise pela Administração do INSS e pela PERÍCIA MÉDICA FEDERAL”.
Caso assim não se entenda, requer a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação do INSS em juízo.
A parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pedido do recorrente de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209), uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").
Ultrapassado tal ponto, passo ao exame do mérito do recurso.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Da exposição ao agente Energia Elétrica.
O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as operações com exposição à agente eletricidade, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O Decreto nº 53.831/64 só vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que, em seu anexo IV, não mais classificou o agente “eletricidade” como agente nocivo. Da mesma forma, também o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não classificou o agente “eletricidade”.
Ocorre que, após a promulgação do Decreto nº 53.831/64, foram editadas normas específicas disciplinando a questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, a saber, a Lei nº 7.369/85 (e o seu Decreto regulamentador, nº 93.412/86), posteriormente revogada pela Lei 12.740/12.
Assim, ainda que tais regras sejam referentes, em princípio, a pagamento de adicional de periculosidade, entendo que os critérios técnicos insertos por essas normas devem ser observados para conferir caráter especial à atividade dos trabalhadores expostos à energia elétrica.
Outrossim, observa-se que a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas em todos aqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade esteja efetivamente presente.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, em seu artigo 236, I, da Subseção V, que trata da aposentadoria especial, assim define o conceito de nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de risco reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Ademais, não deve prosperar o argumento no sentido de ser incabível a aplicação analógica da legislação trabalhista uma vez o próprio Decreto 2.172/97, em seu artigo 66, § 1º, estabelecia que as dúvidas quanto ao enquadramento dos agentes nocivos seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, determinação está mantida pelo Decreto 3.048/99 (artigo 68 e parágrafos), bem como na Lei de Benefícios (artigo 58, § 1º).
Vale ressaltar que a própria lista de atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido também em outras atividades, desde que ocorra a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde.
Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria em sede de Recurso Especial Repetitivo, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013) (grifamos)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. (...) (TNU - PEDILEF 50136301820124047001, Rel. Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 16/08/2013)
Assim sendo, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86) até 05/03/1997, e esta última norma específica, bem como a lei que a substituiu (Lei 12.740/12) para o tempo laborado com exposição à eletricidade a partir de 06/03/1997 (após a vigência do Decreto 2.172/97).
Do caso concreto
Cuidam os autos de demanda objetivando o cômputo de período laborado sob condições especiais, com a consequente conversão em aposentadoria especial e/ou revisão de sua RMI desde a DER.
Em 04/06/2012, foi deferida uma aposentadoria por tempo de contribuição com DER e início de vigência em 15/03/2012.
Pois bem, analisando minuciosamente o período controvertido e a prova carreada aos autos, temos a seguinte situação:
- 11/03/1985 a 31/10/1989, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 01/11/1989 a 04/12/1994, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 05/12/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Escelsa S.A., na função de eletricista, exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo pelo enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Escelsa S.A., exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo peloenquadramento, haja vista a exposição ao agente insalubre eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
- 06/03/1997 a 15/03/2012, trabalhado na empresa Escelsa S.A., exposto ao agente eletricidade tensão acima de 250 volts, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial no e . Entendo peloenquadramento, haja vista a exposição ao agente periculoso eletricidade acima dos limites legais, nos termos da fundamentação supra.
Destaca-se que a periculosidade por exposição ao agente insalubre eletricidade acima de 250 volts não pode ser integralmente afastado pelo uso de equipamentos de proteção, sendo evidente que não existe EPI totalmente eficaz para tal função.
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em 15/03/2012 (Evento 1 OUT 2), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:
Assim, verifico que o demandante contava com 27 anos e 5 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo em 15/03/2012, de modo que ele faz jus à aposentadoria especial.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, tratando-se de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.”
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)
Ademais, a questão da permanência deve ser encarada de forma a caracterizar uma exposição duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, não se exigindo, entretanto, que seja ininterrupta, pois, seguindo esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, sobretudo na hipótese dos autos, que trata de exposição ao agente nocivo eletricidade.
Ressalte-se, ainda, que a mera informação de que houve fornecimento de EPI eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho se não for demonstrada nos autos, de forma técnica, a real diminuição ou eliminação do risco ou dos prejuízos à saúde do autor.
Ademais, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.
Por fim, cabe observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Nesse sentido, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.”
(STJ. 1ª Seção. Pet 9.582-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 16/09/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.”
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 06/10/2016)
Com efeito, o fato de ter sido realizada perícia e a sentença ter adotado como fundamento o respectivo laudo pericial não ilide o direito à fixação da DIB quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de complemento dos documentos de comprovação já apresentados na via administrativa, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435272v2 e do código CRC 2769e2db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 04/05/2023, às 12:00:58