Apelação Cível Nº 5058575-77.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. DANOS MORAIS. PATAMAR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS VIVENCIADAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e pelo ESPÓLIO DE S. L., em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, "condenando as rés, solidariamente, ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em "10% do valor principal (5% em desfavor de cada uma)".
- No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, ressalte-se que a instituição financeira, enquanto mantenedora de plano de saúde ao qual era vinculada a parte autora, pode ser responsabilizada pelos danos causados por prestadores de serviços de sua rede credenciada, razão pela qual se revela parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Precedente.
-Cumpre registrar que, do exame dos recursos interpostos pelas partes, inexiste discussão quanto aos fatos que deram causa à demanda, residindo a controvérsia, exclusivamente, quanto ao valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo, a título de danos morais.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o arbitramento da indenização, a título de danos morais, deve-se seguir um critério bifásico, a saber: "(...) Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". Precedentes.
- Na espécie, o interesse jurídico lesado se refere à integridade física da parte autora que, em razão de erro médico praticado por preposta da segunda ré, sofreu traumas e dores intensas, ocasionando a sua internação em CTI por 31 (trinta e um) dias. Para situações análogas a dos autos, em que comprovado o erro médico causador de danos ao paciente, esta Turma Especializada tem fixado indenizações no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Todavia, na hipótese, considerando que, em decorrência do sangramento ocasionado pela má colocação da sonda vesical, a parte autora poderia ter ido a óbito, afigura-se razoável a majoração desse patamar para R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, conforme estabelecido na sentença. Com efeito, segundo atestado pelo Il. Perito do juízo, "na pior das hipoteses poderia ter entrado em choque devido a perda volumosa de sangue (choque hemorragico) e ter evoluido até com o óbito".
- Destarte, haja vista que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz, o montante da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela proporcional às circunstâncias vivenciadas pela parte autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recursos de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor das rés, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: "A ilustre desembargadora ao prolatar o r. acordão o proferiu com vícios de omissão ao decidir pela reforma da condenação em danos morais e honorários de sucumbência, sem esclarecer quais da ré deveria arcar com esse ônus, visto que a embargante não opôs qualquer recurso. Vale ainda frisar que não existe justificativa para o reconhecimento de solidariedade na condenação aos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo, no qual os réus sequer possuem relação jurídica entre si, mas tão somente com o autor, deste modo, considerando que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes nos termos do art. 265 do CC" e que "Com relação aos honorários advocatícios nas demandas com litisconsortes, o art. 23 do Código de Processo Civil assim dispõe: concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção" (TRF2, Evento 18, EMBDECL1).
As partes embargadas apresentaram contrarrazões (TRF2, Eventos 34, CONTRAZ1 e 35, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
De acordo com a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Corte Especial, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp 1.951.180/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
Dessa forma, verifica-se que a majoração dos honorários recursais deve recair apenas em relação à ré Caixa Econômica Federal, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, uma vez que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, não devendo incidir em desvafor da ré ora embargante, razão pela qual merece acolhimento os aclaratórios neste ponto.
Em relação às demais alegações, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA para, sanando o erro material apontado, condenar somente a ré CEF, na majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do citado art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435200v15 e do código CRC e4f9de04.
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Data e Hora: 30/5/2023, às 13:31:18