Apelação Cível Nº 5007629-16.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (doravante COREN/RJ).
O Conselho ajuizou a presente execução fiscal para exigir valor referente a anuidades de 2015 a 2019, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
O feito foi extinto, em razão de o Conselho não ter comprovado as emissões de notificação para o pagamento das anuidades (evento 21).
Em apelo, o COREN/RJ alega que “A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011”;que “a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL”; que “Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal” (evento 25).
Sem contrarrazões. É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
A apelação não merece ser conhecida, pois suas razões são completamente alheias à matéria decidida na sentença.
O apelante argumenta que a extinção do feito foi indevida, pois a forma de cálculo utilizada para atualização do débito encontra amparo na Lei 12.514/11.
Ocorre que a sentença julgou extinto o processo em virtude da ausência de comprovação das emissões de notificação para o pagamento das anuidades.
A sentença consignou que “[...]o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos”.
Ou seja, o argumento da sentença não é combatido, de modo que não há apelo apto a ser apreciado.
Tudo indica que o recorrente juntou o modelo errado. Em suma, o recurso não pode ser conhecido, já que não combate a tese da sentença.
O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que possam justificar a revisão postulada (artigo 1.010, inciso II), e, assim, quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a jurisprudência é tranquila em afirmar o não conhecimento do recurso (artigo 932, III, parte final, do CPC).
Do exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001435176v2 e do código CRC 266f329e.
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Data e Hora: 4/5/2023, às 16:21:34