Remessa Necessária Cível Nº 5063320-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por B. B. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, que julgou procedente, em parte, o pedido, para “fixar para a União (Receita Federal do Brasil) prazo de 45 dias para a formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 45 dias para o proferimento de decisão acerca dos pedidos de restituição relacionados ao objeto da ação”.
Intimada da sentença, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não interpôs recurso (evento 30 da 1ª instância).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela sua não intervenção (evento 6 do TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.
Pretende o impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão dos pedidos de restituição nos processos administrativos por ele apresentados, diante do decurso do lapso temporal de 360 dias (trezentos e sessenta dias).
A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, com a seguinte fundamentação:
“Não havendo preliminares, passo diretamente à apreciação do mérito e, ao fazê-lo, constato assistir razão parcial ao autor. Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, é importante deixar claro que inexiste controvérsia quanto à demora da Administração Tributária em apreciar os pedidos de restituição formulados pelo autor. Afinal, os requerimentos foram protocolados em julho de 2021 (evento 1, COMP5 e COMP6) e até o ajuizamento da ação não houve apreciação pelo órgão competente, no caso, a Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro I - DRF/RJ1.
A questão controversa, portanto, cinge-se à existência ou não de ilegalidade na extrapolação do prazo máximo de 360 dias, estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para o proferimento de decisão administrativa.
No entanto, a lei é cristalina quando estabelece um limite temporal máximo para que o pleito do contribuinte seja apreciado. Por outro lado, não foram apresentadas explicações pela autoridade impetrada para justificar a longa espera para o proferimento de uma decisão, ainda mais quando se considera que há um limite estabelecido em lei ordinária.
No caso concreto, sem maiores esforços, vê-se que o Fisco ultrapassou em muito o prazo fixado pela Lei n° 11.457/2007. Por conseguinte, mesmo considerando as dificuldades e exigências da máquina administrativa, é um disparate admitir como razoável o fato de a Administração Pública demorar anos para decidir um pedido de restituição.
Nessas circunstâncias, independentemente de a parte pretender o ressarcimento de tributos ou questionar atos administrativos de outra natureza, a Receita Federal deve decidir dentro dos 360 dias de prazo que a norma de regência estabelece.
Resumidamente, não se revela admissível que os contribuintes aguardem indefinidamente a atuação da Administração, privando-se, enquanto isso, de seus alegados direitos substantivos. Em outras palavras, o fato notório de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros processos tributários e administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de direitos dos administrados.
Não se concebendo que ao cidadão e às empresas sejam impostas esperas abusivas, não obstante a discricionariedade característica do ato administrativo, conclui-se haver, na situação, sujeição ao controle do Poder Judiciário, a quem incumbe precipuamente a preservação dos direitos.
Neste sentido, os acórdãos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo". 2. O posicionamento do Tribunal a quo, no tocante ao prazo para apresentação da decisão administrativa, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe 1/9/2010). 3. No entanto, a Corte Regional, na mesma oportunidade, estabeleceu a premissa de que, apesar de, ao tempo da impetração do mandamus não existir a alegada ilegalidade relacionada ao prazo para decisão administrativa, quando da prolação da sentença do Mandado de Segurança, o malferimento à legislação já havia sido consumado. 4. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia sido ultrapassado o prazo de 360 previsto na Lei 11.457/2007, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante, razão pela qual deve o aresto hostilizado ser reformado. 7. Recurso Especial provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. 1. Dispõe o art. 24, da Lei 11.457/2007, que "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 2. Remessa necessária e apelação às quais se nega provimento.
Assentada a premissa de que há ilegalidade na omissão em decidir, impõe-se a fixação de limite temporal para a apreciação dos pedidos da contribuinte, já que - como visto - a morosidade ou eventuais deficiências do serviço público não podem representar obstáculo para a confirmação de um alegado direito. Tal prazo, contudo, deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar os direitos do autor, tendo em conta, ao mesmo tempo, as muitas vezes complexas diligências e análises necessárias à prolação das decisões administrativas, que podem demandar um tempo considerável.
Ademais, não se pode olvidar que há ocasiões em que a tomada de decisão deve ser precedida da correta instrução do processo, ônus que recai sobre o contribuinte.
Nesses termos, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/1999, considero razoável a fixação de um prazo de 45 dias para que a autoridade competente formule eventuais exigências necessárias à prolação de decisão acerca dos pedidos de restituição/compensação e - uma vez cumpridas todas as determinações - o estabelecimento de outro, de mais 45 dias para o proferimento da decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, de modo a fixar para a União (Receita Federal do Brasil) prazo de 45 dias para a formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 45 dias para o proferimento de decisão acerca dos pedidos de restituição relacionados ao objeto da ação.”
Com efeito, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Assim, há que se manter a sentença que determinou a análise dos pedidos administrativos de restituição pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC), senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434875v2 e do código CRC c0dd6d96.
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