Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002243-22.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por W. C., em face da sentença (Evento 14) proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Linhares/SJES nos autos da ação n.º 5002243-22.2021.4.02.5004), que pronunciou a decadência do direito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC.

Sustenta o apelante, em síntese, que "o r. Juízo a quo pronunciou a decadência do direito de ação do ora Recorrente, através do evento 14, propiciando uma distorção entre o que é estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 201, Parágrafo 4º, que estabelece que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Com efeito, com fulcro no mandamento constitucional acima mencionado, espera o ora Recorrente, que essa Eg. Instância Superior, conhecendo do presente apelo, reforme totalmente a r. Sentença de Primeiro Grau (evento 14), e determine ao ora Recorrido que efetue a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário do ora Recorrente, mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos."

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 28.

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002243-22.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por W. C., em face da sentença (Evento 14) proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Linhares/SJES nos autos da ação n.º 5002243-22.2021.4.02.5004), que pronunciou a decadência do direito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC.

Conheço do presente recurso, vez que presentes os pressupostos processuais.

 Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada em desfavor do INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV.

A controvérsia devolvida no âmbito do presente recurso cinge-se a analisar se ocorreu a decadência do direito revisional.

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 103, caput, com a redação que lhe foi conferida pela lei nº 13.846/2019, estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício:

 

"Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)       

(....)" Grifou-se. 

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626489, 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, por unanimidade, definiu que a norma processual de decadência de dez anos incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, a partir de 01/08/97 (vigência da MP nº 1.523-9/97), para os benefícios concedidos antes da vigência da norma.

A Suprema Corte definiu ainda o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício em repercussão geral (RE 626489):

 

“ a) o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos sobre todas as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor;

b) só não incide prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo (fundo de direito);

c) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é razoável e compatível com a Constituição Federal. O prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício. A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.”

 

Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ, no Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

 No caso concreto, considerando que a  DIB do benefício ao qual se pretende revisar remonta a 1994, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 2021, nota-se que o prazo decenal, contado da vigência da MP nº 1.523-9/97, de 27/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, foi ultrapassado e muito, devendo ser reconhecida a alegação de decadência.

Nesse sentido dispõe a Súmula nº 8 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região: 

Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5002243-22.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. PRAZO DECENAL. MP Nº 1.523-9/1997 convertida na Lei nº 9.528/97. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. APELO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que pronunciou a decadência do direito revisional e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC.

2. Trata-se de ação revisional ajuizada em desfavor do INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV.

3. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 103, caput, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.846/2019, estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício.

4.  O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626489, 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, por unanimidade, definiu que a norma processual de decadência de dez anos incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, a partir de 01/08/97 (vigência da MP nº 1.523-9/97), para os benefícios concedidos antes da vigência da norma.

5.  No caso concreto, considerando que a  DIB do benefício ao qual se pretende revisar remonta a 1994, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 2021, nota-se que o prazo decenal, contado da vigência da MP nº 1.523-9/97, de 27/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, foi ultrapassado, devendo ser reconhecida a alegação de decadência.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5002243-22.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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