Apelação Cível Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Leonor Martorelli Costa e outros contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ, jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Os apelantes argumentam o seguinte: (a) que as questões iguais devem ter a mesma solução, todavia, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo em face da coisa julgada, referindo-se a ação de baixa e cancelamento de hipoteca; (b) que em outros processos, os autores apresentaram o “Recibo de Quitação”, que dava o direito de excluir o gravame do imóvel, todavia, no processo da apelante o pedido de baixa e cancelamento da hipoteca foi julgado improcedente, tendo em vista que não apresentou o “Recibo de Quitação”; (c) que no Edifício Saint Moriz, localizado em Volta Redonda, 36 (trinta e seis) unidades conseguiram a baixa e cancelamento da hipoteca, sendo estranho haver decisões desiguais para casos iguais, havendo, portanto, violação ao Princípio da Igualdade; (d) que um grupo de autores ajuizou ação buscando o cancelamento da hipoteca, o magistrado concedeu e determinou a cancelamento da hipoteca para alguns autores e não concedeu para outros, por sua vez, entende que a decisão deveria ser idêntica para todos os autores; (e) que a teor da Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; (f) que diante da documentação apresentada e do Recibo de Quitação, o imóvel pode ser legalizado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a baixa e o cancelamento da hipoteca ().
Intimada (evento 106 – 1ª instância), a CEF deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas contrarrazões (evento 107 – 1ª instância)
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. ().
É o relatório
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Leonor Martorelli Costa e outros contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento de hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ.
Da motivação da r. sentença recorrida destaco o seguinte excerto:
(...)
Ao contrário do sustentado pela ré, os autores são legitimados sob o ponto de vista ativo, uma vez que são sucessores de Tarcísio Lima da Costa, titular do negócio jurídico.
A CEF também é legítima para figurar no polo passivo, considerando-se que o registro imobiliário a aponta como destinatária da garantia real hipotecária que grava o imóvel, razão pela qual sua desconstituição afetará diretamente sua esfera patrimonial (anexo 07 da inicial).
Nesse caso, verifica-se que o pleito de desconstituição da garantia deverá ser direcionado àquele que é seu beneficiário apontado na matrícula do imóvel, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a celebração de negócios jurídicos entre a CEF e a EMGEA, até porque uma sentença de procedência, em face desta última, não acarretaria o desfazimento da anotação registral que favorece a primeira.
Analisando o sistema APOLO, verifico que o de cujus já moveu ação contra a CEF, visando a baixa da hipoteca, baseada nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos (ação de número 0002684-60.2013.4.02.5104), sendo que nesta foi efetivada a cognição exauriente do pleito autoral. Veja-se o teor da sentença: “Contudo, em relação as unidade nº 301 e 305, verifico que não há prova da quitação do valor instituído nas promessas de compra e venda do imóvel e nem do registro de tais promessas no competente cartório de imóveis, motivo pelo qual não há como acolher o pedido em relação aos autores Carlos Roberto e Espólio de Tarcísio, eis que não comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado.”
No dispositivo daquela sentença restou consignado que “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para o fim de DECLARAR a ineficácia e, consequentemente, DETERMINAR o cancelamento da hipoteca registrada no Livro 2-AM, matrícula nº 10.719 sob o nº R.5/10.719, relativamente, tão somente, aos apartamentos nº 105, 601, 304 e 401, matriculados, respectivamente, no RGI sob os nº 29765, 29766, 31132 e 35220, do Edifício Saint Moritz, situado entre as ruas José de Anchieta, Cesar Salamonde e Avenida Oscar de Almeida Gama, Loteamento Paulo de Frontin, bairro Paulo de Frontin, nesta cidade.”
A sentença foi mantida em grau de recurso, tendo alcançado o trânsito em julgado.
A interpretação que a parte autora visa dar ao teor da decisão já proferida em sede de cognição exauriente não se coaduna com a eficácia preclusiva da coisa julgada, eis que, não obstante a sentença tenha feito constar um julgamento de procedência parcial, é certo que, diante da existência de litisconsórcio, ela apreciou cada uma das demandas dirigidas ao juízo e acolheu apenas aquelas mencionadas na parte dispositiva, o que equivale a um julgamento de improcedência dos demais pleitos (“não há como acolher os pedidos em relação aos autores Carlos Roberto e Espólio de Tarcísio”), sendo certo que não houve extinção sem resolução do mérito e nem tampouco procedência, restando a improcedência como consectário lógico do teor do dispositivo da sentença.
Não se pode atribuir a ações individuais, como deseja a parte autora, a característica de coisa julgada secundum eventum probationis, sendo imperioso que se conclua que, diante da insuficiência probatória, deverão as partes se curvar à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se novas discussões sobre o mesmo tema.
Veja-se que a coisa julgada material se formou em um processo sujeito ao contraditório, em que a parte autora teve todas as oportunidades possíveis para se desincumbir de sua carga probatória, produzindo os elementos capazes de comprovar suas teses, não sendo possível que, proferida sentença à luz dos elementos instrutórios levados aos autos pelas partes, a questão seja sujeita ao crivo do judiciário em uma ação de conhecimento, em momento posterior, para que se apreciem documentos que não foram apresentados no momento adequado.
O primado da segurança jurídica torna imprescindível que, nesse caso, se respeite a coisa julgada, que torna inadmissível novo pronunciamento judicial de mérito sobre a matéria.
O direito subjetivo deduzido nesta ação é o mesmo invocado nos autos da ação nº 0002684-60.2013.4.02.5104: a baixa e o cancelamento da hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ.
O fundamento e o pedido é o mesmo, entretanto, nesta ação apresentou o “Recibo de Quitação. Por outro lado, o pedido da parte autora, na ação 0002684-60.2013.4.02.5104, foi julgado improcedente em face da ausência do documento acima mencionado.
Nestes autos, a presente ação versa sobre o mesmo direito invocado na ação anterior, qual seja, a baixa e o cancelamento de hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ, com base no mesmo fundamento jurídico.
São idênticos, portanto, a causa de pedir, pois a identidade da causa de pedir resulta de ser o mesmo fato jurídico de uma outra demanda, e, na sua essência, o pedido, bem assim as partes, aqueles elementos da demanda já definitivamente julgada no mérito, restando, assim, configurada a coisa julgada material ou substancial.
Como se pode ver, a questão que se discute na presente demanda já foi julgada definitivamente na supra mencionada ação, anteriormente proposta, não se admitindo que seja concedida a baixa e o cancelamento de hipoteca novamente pleiteada agora, uma vez que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, devendo este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ocorreu, portanto, a tríplice identidade do § 2º do art. 337 do CPC, ou seja, as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, o que caracteriza o fenômeno da coisa julgada material.
O Código de Processo Civil assim define coisa julgada:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Conforme o magistério do Prof. Arruda Alvim “a coisa julgada é também pressuposto negativo extrínseco, porque impede que um processo prospere em virtude da existência de coisa julgada anterior” (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 – parte geral, p. 447).
Produz coisa julgada material a sentença de mérito. Transitada em julgado, a sentença que resolve total ou parcialmente a lide tem força de lei entre as partes.
Caracterizada a res judicata, como neste caso, não há como prosperar a segunda demanda, que, assim, deve ser extinta, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. (...)
2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1883082/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022)
(...)
1. Hipótese em que transitou em julgado provimento jurisdicional que extinguiu o processo em que se pedia a concessão de aposentadoria rural, em razão de estar ausente começo de prova material. Ajuizada nova demanda com o mesmo objeto, o acórdão embargado de divergência entendeu que, em razão de a primeira demanda haver sido extinta mencionando como fundamento do art. 269 do CPC/73, operou-se coisa julgada material, a inviabilizar a segunda demanda.
2. No Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721, apontado como paradigma, a Corte Especial entendeu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
3. O paradigma apreciou caso concreto em que o Especial foi tirado da primeira demanda ajuizada pelo segurado, ao passo que o acórdão embargado de divergência apreciava a segunda demanda.
4. (...)
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1572577/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DE DEMANDAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...)
2. Verificada a identidade entre as ações e o trânsito em julgado em uma delas, de rigor a extinção da outra demanda, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987371/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/02/2017)
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434469v12 e do código CRC a3270514.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 21/6/2023, às 11:51:27