Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Leonor Martorelli Costa e outros contra sentença (evento 84, SENT1 - 1 instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ, jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Os apelantes argumentam o seguinte: (a) que as questões iguais devem ter a mesma solução, todavia, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo em face da coisa julgada, referindo-se a ação de baixa e cancelamento de hipoteca; (b) que em outros processos, os autores apresentaram o “Recibo de Quitação”, que dava o direito de excluir o gravame do imóvel, todavia, no processo da apelante o pedido de baixa e cancelamento da hipoteca foi julgado improcedente, tendo em vista que não apresentou o “Recibo de Quitação”; (c) que no Edifício Saint Moriz, localizado em Volta Redonda, 36 (trinta e seis) unidades conseguiram a baixa e cancelamento da hipoteca, sendo estranho haver decisões desiguais para casos iguais, havendo, portanto, violação ao Princípio da Igualdade; (d) que um grupo  de autores ajuizou ação buscando o cancelamento da hipoteca, o magistrado  concedeu  e determinou a cancelamento da hipoteca para alguns autores e não concedeu para outros, por sua vez, entende que a decisão deveria ser idêntica para todos os autores; (e) que a teor da Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”; (f) que diante da documentação apresentada e do Recibo de Quitação, o imóvel pode ser legalizado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a baixa e o cancelamento da hipoteca (evento 95, APELAÇÃO1 - 1ª instância).

Intimada (evento 106 – 1ª instância), a CEF deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas contrarrazões (evento 107 – 1ª instância)

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 5, PARECER1 - 2ª instância).

É o relatório

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Leonor Martorelli Costa e outros contra sentença (evento 84, SENT1 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ jugou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento de hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ.

Da motivação da r. sentença recorrida destaco o seguinte excerto:

(...)

Ao contrário do sustentado pela ré, os autores são legitimados sob o ponto de vista ativo, uma vez que são sucessores de Tarcísio Lima da Costa, titular do negócio jurídico.

A CEF também é legítima para figurar no polo passivo, considerando-se que o registro imobiliário a aponta como destinatária da garantia real hipotecária que grava o imóvel, razão pela qual sua desconstituição afetará diretamente sua esfera patrimonial (anexo 07 da inicial).

Nesse caso, verifica-se que o pleito de desconstituição da garantia deverá ser direcionado àquele que é seu beneficiário apontado na matrícula do imóvel, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a celebração de negócios jurídicos entre a CEF e a EMGEA, até porque uma sentença de procedência, em face desta última, não acarretaria o desfazimento da anotação registral que favorece a primeira.

Analisando o sistema APOLO, verifico que o de cujus já moveu ação contra a CEF, visando a baixa da hipoteca, baseada nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos (ação de número 0002684-60.2013.4.02.5104), sendo que nesta foi efetivada a cognição exauriente do pleito autoral. Veja-se o teor da sentença: “Contudo, em relação as unidade nº 301 e 305, verifico que não há prova da quitação do valor instituído nas promessas de compra e venda do imóvel e nem do registro de tais promessas no competente cartório de imóveis, motivo pelo qual não há como acolher o pedido em relação aos autores Carlos Roberto e Espólio de Tarcísio, eis que não comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado.”

No dispositivo daquela sentença restou consignado que “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para o fim de DECLARAR a ineficácia e, consequentemente, DETERMINAR o cancelamento da hipoteca registrada no Livro 2-AM, matrícula nº 10.719 sob o nº R.5/10.719, relativamente, tão somente, aos apartamentos nº 105, 601, 304 e 401, matriculados, respectivamente, no RGI sob os nº 29765, 29766, 31132 e 35220, do Edifício Saint Moritz, situado entre as ruas José de Anchieta, Cesar Salamonde e Avenida Oscar de Almeida Gama, Loteamento Paulo de Frontin, bairro Paulo de Frontin, nesta cidade.”

A sentença foi mantida em grau de recurso, tendo alcançado o trânsito em julgado.

A interpretação que a parte autora visa dar ao teor da decisão já proferida em sede de cognição exauriente não se coaduna com a eficácia preclusiva da coisa julgada, eis que, não obstante a sentença tenha feito constar um julgamento de procedência parcial, é certo que, diante da existência de litisconsórcio, ela apreciou cada uma das demandas dirigidas ao juízo e acolheu apenas aquelas mencionadas na parte dispositiva, o que equivale a um julgamento de improcedência dos demais pleitos (“não há como acolher os pedidos em relação aos autores Carlos Roberto e Espólio de Tarcísio”), sendo certo que não houve extinção sem resolução do mérito e nem tampouco procedência, restando a improcedência como consectário lógico do teor do dispositivo da sentença.

Não se pode atribuir a ações individuais, como deseja a parte autora, a característica de coisa julgada secundum eventum probationis, sendo imperioso que se conclua que, diante da insuficiência probatória, deverão as partes se curvar à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo-se novas discussões sobre o mesmo tema.

Veja-se que a coisa julgada material se formou em um processo sujeito ao contraditório, em que a parte autora teve todas as oportunidades possíveis para se desincumbir de sua carga probatória, produzindo os elementos capazes de comprovar suas teses, não sendo possível que, proferida sentença à luz dos elementos instrutórios levados aos autos pelas partes, a questão seja sujeita ao crivo do judiciário em uma ação de conhecimento, em momento posterior, para que se apreciem documentos que não foram apresentados no momento adequado.

O primado da segurança jurídica torna imprescindível que, nesse caso, se respeite a coisa julgada, que torna inadmissível novo pronunciamento judicial de mérito sobre a matéria.

O direito subjetivo deduzido nesta ação é o mesmo invocado nos autos da ação nº 0002684-60.2013.4.02.5104: a baixa e o cancelamento da hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ.

O fundamento e o pedido é o mesmo, entretanto, nesta ação apresentou o “Recibo de Quitação. Por outro lado, o pedido da parte autora, na ação 0002684-60.2013.4.02.5104, foi julgado improcedente em face da ausência do documento acima mencionado.

Nestes autos, a presente ação versa sobre o mesmo direito invocado na ação anterior, qual seja, a baixa e o cancelamento de hipoteca gravada no apartamento 305, Edifício Saint Moritz, situado na Rua José de Anchieta, nº 25, Volta Redonda/RJ, com base no mesmo fundamento jurídico.

São idênticos, portanto, a causa de pedir, pois a identidade da causa de pedir resulta de ser o mesmo fato jurídico de uma outra demanda, e, na sua essência, o pedido, bem assim as partes, aqueles elementos da demanda já definitivamente julgada no mérito, restando, assim, configurada a coisa julgada material ou substancial.

Como se pode ver, a questão que se discute na presente demanda já foi julgada definitivamente na supra mencionada ação, anteriormente proposta, não se admitindo que seja concedida a baixa e o cancelamento de hipoteca novamente pleiteada agora, uma vez que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, devendo este processo ser extinto sem resolução do mérito.

Ocorreu, portanto, a tríplice identidade do § 2º do art. 337 do CPC, ou seja, as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, o que caracteriza o fenômeno da coisa julgada material.

 O Código de Processo Civil assim define coisa julgada:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Conforme o magistério do Prof. Arruda Alvim “a coisa julgada é também pressuposto negativo extrínseco, porque impede que um processo prospere em virtude da existência de coisa julgada anterior” (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 – parte geral, p. 447).

Produz coisa julgada material a sentença de mérito. Transitada em julgado, a sentença que resolve total ou parcialmente a lide tem força de lei entre as partes.

Caracterizada a res judicata, como neste caso, não há como prosperar a segunda demanda, que, assim, deve ser extinta, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. (...)

2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.

3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1883082/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022)

 

(...)

1. Hipótese em que transitou em julgado provimento jurisdicional que extinguiu o processo em que se pedia a concessão de aposentadoria rural, em razão de estar ausente começo de prova material. Ajuizada nova demanda com o mesmo objeto, o acórdão embargado de divergência entendeu que, em razão de a primeira demanda haver sido extinta mencionando como fundamento do art. 269 do CPC/73, operou-se coisa julgada material, a inviabilizar a segunda demanda.

2. No Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721, apontado como paradigma, a Corte Especial entendeu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

3. O paradigma apreciou caso concreto em que o Especial foi tirado da primeira demanda ajuizada pelo segurado, ao passo que o acórdão embargado de divergência apreciava a segunda demanda.

4. (...)

5. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1572577/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DE DEMANDAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.

1. (...)

2. Verificada a identidade entre as ações e o trânsito em julgado em uma delas, de rigor a extinção da outra demanda, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 987371/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/02/2017)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434469v12 e do código CRC a3270514.

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Documento:20001484997
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da Relatora tão somente no que tange aos honorários recursais.

A Relatora fixou os honorários recursais em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na sentença, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ocorre que a Oitava Turma Especializada tem estabelecido que devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de divergir parcialmente da Relatora, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código do Processo Civil - CPC.



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Documento:20001434470
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito subjetivo deduzido nesta ação é o mesmo invocado nos autos da ação nº 0002684-60.2013.4.02.5104: a baixa e o cancelamento da hipoteca gravada no imóvel objeto da demanda.

2. A identidade da causa de pedir resulta de ser o mesmo fato jurídico de uma outra demanda, e, na sua essência, o pedido, bem assim as partes, aqueles elementos da demanda já definitivamente julgada no mérito, restando, assim, configurada a coisa julgada material ou substancial.

3. Transitada em julgado, a sentença que resolve total ou parcialmente a lide tem força de lei entre as partes.

4. Caracterizada a res judicata, como neste caso, não há como prosperar a segunda demanda, que, assim, deve ser extinta, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

5. Recurso da parte Autora desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, parcialmente, os Juízes Federais MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434470v6 e do código CRC 70bfefce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2023

Apelação Cível Nº 5002819-74.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 18/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DIVERGIR PARCIALMENTE DA RELATORA, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL - CPC, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO GASPAR DE MELLO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, , EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS, PARCIALMENTE, OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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