Apelação Cível Nº 0031250-28.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do Evento 85, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONVERSÃO EM RENDA - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 13.327/2016.
I - Da análise dos autos, verifica-se que, em decisão do evento 156, foi acolhida a impugnação da União, para determinar o prosseguimento da execução no R$ 1.853.295,33, em abril de 2020 (evento 126). Quanto aos honorários, fixou em 5% do excesso de execução (R$ 67.546,00). Após, em decisão no Agravo de Instrumento nº 5010550-39.2021.4.02.0000/RJ, a 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região julgou procedente a impugnação ofertada pela União, e decidiu que devem ser fixados honorários de sucumbência em seu favor, no percentual de 8% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC.
II - Quanto ao pedido de conversão em renda dos honorários, cumpre ressaltar que as providências requeridas pela Procuradoria são de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo a este juízo determinar expedição de ofício para destaque de honorários, se existe um órgão, vinculado à AGU, criado por lei, para adotar todas as providências, a fim de que os honorários devidos aos advogados públicos sejam devidamente calculados e distribuídos para a categoria.
III - Recurso desprovido.
Pugna a Embargante pela manifestação expressa desta. c. Turma a respeito da prescrição contida no art. 30, parágrafo único, da Lei 13.327/2016.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do Evento 85, que negou provimento ao seu recurso, onde sustentava a suspensão da execução até a efetiva satisfação do débito, sob o fundamento de que há um procedimento, nesses casos de destaque de honorários em favor do CCHA, no sentido de que, após o depósito do valor, a respectiva instituição financeira deverá ser oficiada pelo Douto Juízo a realizar o procedimento para conversão em renda.
Registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir, da decisão embargada, eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do CPC de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Não houve omissão no acórdão, que apenas fixou entendimento diverso do pretendido pela Embargante, no sentido de que as providências requeridas pela Procuradoria são de atribuição do CCHA junto às instituições financeiras oficiais, não cabendo a este juízo determinar expedição de ofício para destaque de honorários, se existe um órgão, vinculado à AGU, criado por lei, para adotar todas as providências, a fim de que os honorários devidos aos advogados públicos sejam devidamente calculados e distribuídos para a categoria.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TERCEIROS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Terceiros Embargos de Declaração, opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os segundos Declaratórios, por entender que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada nos primeiros e segundos Aclaratórios -, constitui prática processual protelatória. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.428.076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.282/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011. V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter protelatório, é de ser aplicada multa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 3% (três décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa."
(STJ, EEEAARESP 201400555616, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2016 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a embargante não infirmou devidamente seus esteios, quais sejam, a incidência das Súmulas n°s 83 do STJ e 282 do STF; e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Por igual, o julgado embargado não afrontou o art. 1.021, § 3º, do NCPC porque, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, aquele aresto, fundamentadamente, originalmente e de forma didática, foi claro ao consignar as razões pela qual o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido e, também, esclareceu o modo como deveria a parte recorrente ter infirmado a decisão que inadmitiu seu apelo nobre. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(STJ, EAEARESP 201501061150, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 – g.n.)
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise da Apelação Cível anteriormente interposta, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434301v14 e do código CRC e62216a1.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/05/2023, às 20:40:16