Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000004-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por J. R. S., da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Guarapari/ES (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 23/28), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.

Em suas razões (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 33/40), o autor alegou que cumpre os requisitos mínimos previstos em lei para fazer jus à concessão de benefício de prestação continuada (BPC). Afirmou que o juízo de primeiro grau baseou seu julgamento exclusivamente nas respostas do laudo pericial e ignorou todos os outros documentos apresentados.

Contrarrazões nos autos (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 43 e 45).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 9, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000004-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta por J. R. S., da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Guarapari/ES (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 23/28), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), dispõe que o benefício assistencial, no valor de 01 salário mínimo, é devido "à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do artigo supracitado considera pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A parte apelante teve seu braço parcialmente mutilado por um acidente de trabalho.

O laudo pericial (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 190/209) atesta a normalidade intelectual, condições físicas dentro da normalidade e plena saúde mental, com incapacidade laborativa para trabalho braçal e algumas limitações para a vida independente.

Informa, ainda, que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o trabalho rural, pois não apresentou CTPS, contrato de trabalho ou características físicas comuns ao labor rural no momento da perícia.

Não há no processo documentos capazes de comprovar o trabalho rural.

Verifica-se em consulta ao CNIS juntada pelo INSS que o apelante recolheu contribuições como contribuinte individual de 01/2006 a 09/2017 (processo 5000004-61.2022.4.02.9999/TRF2, evento 3, PROCJUDIC2, fls. 11/18), o que indica exercício de atividade laborativa e recepção de renda.

O juízo de primeiro grau firmou a tese de que existem limitações físicas, mas a parte autora não depende de nenhum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade, e que possui saúde mental suficiente para exercer outro trabalho, desde que não exija trabalho braçal.

A controvérsia foi corretamente solucionada e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mas tal impedimento não é capaz de obstruir sua participação efetiva na sociedade e nem o incapacita de prover sua própria subsistência.

Honorários advocatícios majorados em 1%, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.



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Apelação Cível Nº 5000004-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

previdenciário. sentença de improcedência. benefício assistencial. bpc/loas. laudo pericial. ausência de comprovação de trabalho rural. recolhimento como contribuinte individual. indicação de exercício de atividade laborativa. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. apelação desprovida.

1. Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

2. O laudo pericial atesta a normalidade intelectual, condições físicas dentro da normalidade e plena saúde mental, com incapacidade laborativa para trabalho braçal e algumas limitações para a vida independente. Informa, ainda, que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o trabalho rural, pois não apresentou CTPS, contrato de trabalho ou características físicas comuns ao labor rural no momento da perícia.

3. Não há no processo documentos capazes de comprovar o trabalho rural.

4. Verifica-se em consulta ao CNIS juntada pelo INSS que o apelante recolheu contribuições como contribuinte individual de 01/2006 a 09/2017, o que indica exercício de atividade laborativa.

5. A controvérsia foi corretamente solucionada e a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. O apelante possui impedimento de longo prazo de natureza física, mas tal impedimento não é capaz de obstruir sua participação efetiva na sociedade e nem o incapacita de prover sua própria subsistência.

6. Honorários advocatícios majorados em 1%, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

7. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001434012v6 e do código CRC e4011ca3.

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Data e Hora: 23/6/2023, às 8:17:45

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000004-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 195, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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