Apelação Cível Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por LUIZ RENATO BUARQUE DE MENDONÇA, figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001954-93.1992.4.02.5101, em que figuram exequentes AMARO NUNES DA TRINDADE, ELIEZER AMARO DE OLIVEIRA, J. P. D. O., JOSE AIRTON COELHO, J. M., ONOFRE DE SOUZA PEREIRA, OSVALDO SOARES DA SILVA, VALDEMIR FERREIRA DE MELO, WALTER SOARES DA LUZ e como executado o referido ente federal, julga extinto o processo executivo em relação ao ora recorrente e a outro exequente.
A referida prevenção é decorrente do remanejamento de acervo e julgamento de apelação anterior nos mesmos autos, em que esta Corte Regional, em 28.5.2003, proferiu a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO- ASSEMBLÉIA DOS MARINHEIROS – ANISTIA DE MILITARES
I – “Os Autores/Apelantes foram excluídos do serviço ativo da Marinha, pelo fato de terem participado da "Assembléia dos Marinheiros", ocorrida no Sindicato dos Metalúrgicos, no ano de 1964. Restou claro, que a expulsão dos Apelantes do serviço ativo militar, não se classifica como ato administrativo, conseqüente de punição disciplinar e, sim, por ato de exceção, como conteúdo puramente político.
II – Por se tratar de punição decorrente de motivação política, fazem jus os militares ao benefício da anistia, com efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988 (art. 8º, parágrafo 1º, do ADCT). Sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, procede o pedido de transferência para a Reserva Remunerada da Marinha, com as promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.”
III – Recurso parcialmente provido, reconhecendo o direito dos Apelantes aos benefícios da Lei de Anistia, bem como as promoções decorrentes de lei, pelo critério de antiguidade, excluído o critério de merecimento.
Na origem, trata-se de ação ajuizada em que os demandantes, ora exequentes, defendem que eram militares do Ministério da Marinha e que foram punidos com a demissão compulsória do serviço, em virtude de terem participado nos acontecimentos políticos dos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, conhecido o evento como “Assembléia dos Marinheiros”. Sustentam que os atos administrativos de licenciamento ex-officio ou expulsão destes, por meio da Exposição de Motivos nº 138, garantiriam a condição de anistiados, assegurando-lhes todas as promoções como se na ativa estivessem, chegando a graduação de Suboficial.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direitos aos benefícios da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79 e EC 26/85), condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso, no sentido de que os autores fossem reconhecidos como anistiados, bem como fossem promovidos à graduação imediatamente superior à que ocupavam, no critério de antiguidade, excluída as promoções inerentes ao critério de merecimento (e gratificações decorrentes), com os atrasados corrigidos monetariamente e com juros de 6% (seis por cento) ao ano, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbênciais, para condenar a União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da ementa acima colacionada.
Com o retorno dos autos à origem, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o magistrado proferido decisão (evento 371/1º grau) em que acolheu a tese da União e extinguiu o feito executivo em relação ao ora recorrente e em relação a Walter Soares da Luz sob o fundamento de que teriam aderido ao Termo de Adesão que deferiu a anistia administrativamente, comprometendo-se por meio de tal documento a abdicar de qualquer litígio judicial e que o referido termo é claro quando determina em sua Cláusula Terceira a anuência do dependente da reparação quanto a não questionar judicialmente o valor e forma de pagamento consignados na Portaria, o que se entende como incluso o período no qual os valores a serem recebidos foram apurados.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) o vedado pela cláusula terceira, assim como pelas demais cláusulas do termo de adesão, é o questionamento judicial do valor a ser pago na Portaria 374; (ii) o valor perseguido na execução não está abrangido pelo referido termo; (iii) que foi conferida a graduação de cabo ao autor, contando trinta e dois anos, onze meses e dois dias de efetivo serviço; (iv) o termo de adesão é que um acordo feito, no qual foi aceito que a União liquide a longo prazo o valor retroativo contemplado na referida Portaria nº 374/2004.
Contrarrazões pela União em que defende, em resumo, que: (i) o não conhecimento do recurso, eis que o recorrente deveria interpor agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o feito executivo em relação aos demais litisconsortes; (ii) o caso configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade; (iii) como reconhece o próprio apelante, o título judicial assegurou ao autor apenas a condição de Cabo, enquanto que a decisão administrativa da Comissão de Anistia conferiu ao autor o posto de Suboficial, com proventos de Segundo Subtenente; (iv) a decisão administrativa foi mais benéfica, atraindo a incidência do art. 16 da Lei nº 10.559/02; (v) se fosse cumprida a obrigação decorrente do título judicial, o autor teria que retornar a condição de Cabo, com percepção dos proventos correspondentes; (vi) o pagamento administrativo anula qualquer crédito retroativo da decisão judicial, pois os valores pagos a maior teriam que ser compensados.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 114).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433732v2 e do código CRC 30d0ec5d.
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Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:37