Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por LUIZ RENATO BUARQUE DE MENDONÇA, figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001954-93.1992.4.02.5101, em que figuram exequentes AMARO NUNES DA TRINDADE, ELIEZER AMARO DE OLIVEIRA, J. P. D. O., JOSE AIRTON COELHO, J. M., ONOFRE DE SOUZA PEREIRA, OSVALDO SOARES DA SILVA, VALDEMIR FERREIRA DE MELO, WALTER SOARES DA LUZ e como executado o referido ente federal, julga extinto o processo executivo em relação ao ora recorrente e a outro exequente.

A referida prevenção é decorrente do remanejamento de acervo e julgamento de apelação anterior nos mesmos autos, em que esta Corte Regional, em 28.5.2003, proferiu a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO- ASSEMBLÉIA DOS MARINHEIROS – ANISTIA DE MILITARES

I        –          “Os Autores/Apelantes foram excluídos do serviço ativo da Marinha, pelo fato de terem participado da "Assembléia dos Marinheiros", ocorrida no Sindicato dos Metalúrgicos, no ano de 1964. Restou claro, que a expulsão dos Apelantes do serviço ativo militar, não se classifica como ato administrativo, conseqüente de punição disciplinar e, sim, por ato de exceção, como conteúdo puramente político.

II       –          Por se tratar de punição decorrente de motivação política, fazem jus os militares ao benefício da anistia, com efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988 (art. 8º, parágrafo 1º, do ADCT). Sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, procede o pedido de transferência para a Reserva Remunerada da Marinha, com as promoções a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.”

III      –          Recurso parcialmente provido, reconhecendo o direito dos Apelantes aos benefícios da Lei de Anistia, bem como as promoções decorrentes de lei, pelo critério de antiguidade, excluído o critério de merecimento.

 

Na origem, trata-se de ação ajuizada em que os demandantes, ora exequentes, defendem que eram militares do Ministério da Marinha e que foram punidos com a demissão compulsória do serviço, em virtude de terem participado nos acontecimentos políticos dos dias 25, 26 e 27 de março de 1964, conhecido o evento como “Assembléia dos Marinheiros”. Sustentam que os atos administrativos de licenciamento ex-officio ou expulsão destes, por meio da Exposição de Motivos nº 138, garantiriam a condição de anistiados, assegurando-lhes todas as promoções como se na ativa estivessem, chegando a graduação de Suboficial.

Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direitos aos benefícios da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79 e EC 26/85), condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Em sede recursal, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso, no sentido de que os autores fossem reconhecidos como anistiados, bem como fossem promovidos à graduação imediatamente superior à que ocupavam, no critério de antiguidade, excluída as promoções inerentes ao critério de merecimento (e gratificações decorrentes), com os atrasados corrigidos monetariamente e com juros de 6% (seis por cento) ao ano, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbênciais, para condenar a União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da ementa acima colacionada.

Com o retorno dos autos à origem, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, tendo o magistrado proferido decisão (evento 371/1º grau) em que acolheu a tese da União e extinguiu o feito executivo em relação ao ora recorrente e em relação a Walter Soares da Luz sob o fundamento de que teriam aderido ao Termo de Adesão que deferiu a anistia administrativamente, comprometendo-se por meio de tal documento a abdicar de qualquer litígio judicial e que o referido termo é claro quando determina em sua Cláusula Terceira a anuência do dependente da reparação quanto a não questionar judicialmente o valor e forma de pagamento consignados na Portaria, o que se entende como incluso o período no qual os valores a serem recebidos foram apurados.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) o vedado pela cláusula terceira, assim como pelas demais cláusulas do termo de adesão, é o questionamento judicial do valor a ser pago na Portaria 374; (ii) o valor perseguido na execução não está abrangido pelo referido termo; (iii) que foi conferida a graduação de cabo ao autor, contando trinta e dois anos, onze meses e dois dias de efetivo serviço; (iv) o termo de adesão é que um acordo feito, no qual foi aceito que a União liquide a longo prazo o valor retroativo contemplado na referida Portaria nº 374/2004.

Contrarrazões pela União em que defende, em resumo, que: (i) o não conhecimento do recurso, eis que o recorrente deveria interpor agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o feito executivo em relação aos demais litisconsortes; (ii) o caso configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade; (iii) como reconhece o próprio apelante, o título judicial assegurou ao autor apenas a condição de Cabo, enquanto que a decisão administrativa da Comissão de Anistia conferiu ao autor o posto de Suboficial, com proventos de Segundo Subtenente; (iv) a decisão administrativa foi mais benéfica, atraindo a incidência do art. 16 da Lei nº 10.559/02; (v) se fosse cumprida a obrigação decorrente do título judicial, o autor teria que retornar a condição de Cabo, com percepção dos proventos correspondentes; (vi) o pagamento administrativo anula qualquer crédito retroativo da decisão judicial, pois os valores pagos a maior teriam que ser compensados.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 114).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433732v2 e do código CRC 30d0ec5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:37:11.


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Documento:20001433733
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por LUIZ RENATO BUARQUE DE MENDONÇA, figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO LEVY MARTINS, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001954-93.1992.4.02.5101, em que figuram exequentes AMARO NUNES DA TRINDADE, ELIEZER AMARO DE OLIVEIRA, J. P. D. O., JOSE AIRTON COELHO, J. M., ONOFRE DE SOUZA PEREIRA, OSVALDO SOARES DA SILVA, VALDEMIR FERREIRA DE MELO, WALTER SOARES DA LUZ e como executado o referido ente federal, julga extinto o processo executivo em relação ao ora recorrente e a outro exequente.

A decisão proferida na origem que extinguiu o feito em relação ao ora recorrente e outro exequente sob o fundamento de que estes teriam aderido ao Termo de Adesão que deferiu a anistia administrativamente, comprometendo-se por meio de tal documento a abdicar de qualquer litígio judicial e que o referido termo é claro quando determina em sua Cláusula Terceira a anuência do dependente da reparação quanto a não questionar judicialmente o valor e forma de pagamento consignados na Portaria, o que se entende como incluso o período no qual os valores a serem recebidos foram apurados.

Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso interposto não deve ser conhecido, bem como se deve ser mantida a extinção da execução em face do recorrente em razão do termo de adesão que aderiu antes do ajuizamento da demanda judicial.

Inicialmente, cabe tecer que não se revela cabível a via recursal eleita pela apelante. Isso porque, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, configurando-se sentença aquela na qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC/2015.  Senão vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

(grifo nosso).

 

Ademais, conforme previsto no art. 924, III, do CPC, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida e isso ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

Neste sentido, tem-se que a decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

Na hipótese dos autos, a decisão atacada consiste em decisão interlocutória, porquanto homologou o pedido de extinção do feito em relação ao ora recorrente, prosseguindo o feito executivo em relação aos demais exequentes.  

Outrossim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp. 1.812.216/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp. 923.634/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.5.2019; REsp. 1.743.835/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; AgRg no AgRg no AREsp. 75.732/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24.9.2013 e REsp. 1.138.871/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2010.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo.

2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se):

"(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".

3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.

4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido (STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se configura a aduzida ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 225, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal.

3. Recurso Especial parcialmente provido

(STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019) (grifos nossos)    

 

Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu esta Corte Regional. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de decisão que homologou parcialmente o pedido de extinção do feito em favor de uma executada, determinando o prosseguimento da execução.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Ademais, conforme previsto no art. 924, III, do CPC, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida e isso ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

3. A decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019.

5. Para a aplicação da fungibilidade recursal, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) existência dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. No caso dos autos, inexiste dúvida quanto ao cabimento do recurso cabível, uma vez que decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são impugnáveis através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024745-94.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.3.2022.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022) – grifo nosso

 

Sob outro prisma, cabe pontuar a inviabilidade da fungibilidade recursal, porquanto, para sua aplicação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) existência dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.

No caso dos autos, inexiste dúvida quanto ao cabimento do recurso cabível, uma vez que decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são impugnáveis através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Turma Regional:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PARTE DOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 203, §2º E ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O artigo 203, do Código de Processo Civil, dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos como despacho, decisão interlocutória e sentença.

2. A decisão interlocutória não encerra o processo ou de algumas de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

3. In casu, o juízo determinou a exclusão de parte dos integrantes do polo passivo da demanda executiva, prosseguindo-se o feito em relação ao réu remanescente. Nesse viés, constata-se que a referida decisão não pôs termo à fase de execução, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 04/05/2020).

5. Recurso de apelação não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024745-94.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.3.2022) (grifos nossos)

           

Logo, diante da natureza de decisão interlocutória da decisão apelada, bem como diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade, de rigor o não conhecimento recursal.

Além disso, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, melhor sorte não teria o recorrente.

Convém pontuar que foi concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, assim como aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando-lhes as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Com efeito, a Lei n.º 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, declarou como anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, se enquadrassem em tais hipóteses. Nessa esteira, o direito à reparação econômica por atos de exceção daqueles reconhecidos como anistiados políticos possui como fundamento essencial a motivação estritamente política em período pretérito.

A corroborar com tais assertivas, confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito à indenização por danos morais, em virtude de alegada perseguição política, prisão e tortura durante o regime militar no Brasil.

2. Foi concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, assim como aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando-lhes as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

3. A Lei n.º 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, declarou como anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, se enquadrassem em tais hipóteses. O direito à reparação econômica por atos de exceção daqueles reconhecidos como anistiados políticos possui como fundamento essencial a motivação estritamente política em período pretérito.

[...]

18. Apelação provida para condenar o ente federativo a indenizar o demandante no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021717-21.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022) – grifo nosso.

 

O art. da Lei nº 11.354/2006 preconiza que o anistiado fica ciente de que nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou fundamento.

Desse modo, na forma da Lei nº 11.354/2006, o anistiado político, ao assinar o termo de adesão, deve declarar não ser parte em ação judicial e se comprometer a não ingressar junto ao Poder Judiciário, com a finalidade de questionar os efeitos financeiros da anistia.

Nesses termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CONDIÇÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ECONÔMICA DE FORMA CONTINUADA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 11.354/2006. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Trata-se de execução de título judicial (processo nº 2002.51.01.001533-0) fundada em sentença que reconheceu a condição de anistiado político da parte agravada e determinou a sua reintegração ao Serviço Ativo da Marinha, com a posterior transferência para a reserva remunerada, e pagamento retroativo de proventos da graduação de Suboficial. 2. O autor foi declarado anistiado político pela Portaria nº 2.663/2004 do Ministério da Justiça, que lhe garantiu a reintegração à reserva remunerada da Marinha na graduação de Suboficial, com os proventos do posto de Segundo-Tenente, e reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.802,50 (três mil e oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), para além dos efeitos financeiros retroativos sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Suboficial, no valor de R$ 135,00 (trinta e cinco reais), a partir de 01/02/1997 até 05/05/2004, perfazendo o total de R$ 12.741,75 (doze mil e setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos). 3. É de se ressaltar que o anistiado político, ao assinar o termo de adesão, deve declarar não ser parte em ação judicial e se comprometer a não ingressar junto ao Poder Judiciário, visando a questionar os efeitos financeiros da anistia, como determinado pela Lei nº 11.354/2006. 4. A situação mais benéfica ao autor é a que encontra respaldo na Portaria nº 2.663/2004 do Ministério da Justiça e não no título judicial exequendo, já tendo sido pagas administrativamente a diferença dos valores entre a graduação de Suboficial e de Segundo-Tenente. 5. Na verdade, o agravado pretende rediscutir em sede de execução de julgado os critérios de juros e correção monetária adotados pelo Ministério da Justiça quando lhe pagou o valor de R$ 12.741,75 (doze mil e setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de efeitos financeiros retroativos, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 11.354/2006. 6. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002846-02.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 31.5.2017) – grifo nosso.

 

Logo, da exegese dos arts. 1º, 2º e 4º, §4º, da Lei nº 11.354/2006, não há qualquer dúvida quanto à impossibilidade de o militar anistiado receber cumulativamente parcelas acordadas em Termo de Adesão e valores advindos de decisão judicial que modifique a graduação inicialmente fixada.

Na mesma toada, preconiza a cláusula Terceira do Termo de Adesão: “o anistiado político declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial, comprometendo-se, ainda, a não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor e a forma de pagamento consignados na Portaria especificada na Cláusula Segunda”.

Destarte, a concordância expressa no Termo de Adesão não abrange apenas o parcelamento, mas também o próprio valor e a graduação conferida ao anistiado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MILITAR. ANISTIADO. TERMO DE ADESÃO. LEI Nº 11.354/2006. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO RECONHECIDA COMO VÁLIDA POR DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM  JULGADO.   DEVER  DE  RESSARCIMENTO. IRREPETIBILIDADE  AFASTADA.  AUSÊNCIA  DE  BOA  FÉ.  SENTENÇA  MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação interposta em face de sentença a qual condena anistiado político ao ressarcimento à União de valores por ele percebidos com fulcro em Termo de Adesão, o qual fora anulado diante do seu descumprimento. 2. O demandado deve desfilar todas as teses defensivas no momento contestação, em homenagem ao princípio da eventualidade. Não alegadas nesta oportunidade, opera-se a preclusão, não cabendo a inserção de nova tese defensiva em grau recursal, sob pena de ofensa aos artigos 329 e 1.013 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003060-60.2010.4.02.5101, E-DJF2R 15.2.2018). 3. Hipótese em que anistiado político, após firmar acordo extrajudicial com a Administração Pública para recebimento de indenização, pelo qual se obrigava a não propor qualquer demanda judicial para discussão dos mesmos valores, bem como a desistir de qualquer ação em curso com o mesmo objeto, descumpre o acordo, ao propor ação judicial buscando a alteração dos termos do ato que lhe conferiu a condição de anistiado político, bem como ao não desistir de ação anteriormente proposta. 4. A validade da Portaria nº 63/DPMM/2009, a qual anulou o Termo de Adesão firmado pelo apelante, não pode ser contestada no processo em epígrafe, vez que há decisão judicial transitada em julgado afastando pretensão de nulidade da referida portaria: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002774-19.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 25.10.2012. 5. O art. 37, §5º, da Constituição Federal, preconiza que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Da literalidade do referido dispositivo, analisado a contrario sensu, extrai-se o entendimento de que as ações que buscam o ressarcimento e valores ao erário são imprescritíveis. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.069, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, devendo ser aplicado, em tais casos, prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Tal entendimento, contudo, não se aplica ao caso em exame, porquanto a conduta do apelante não se qualifica como mero ilícito civil. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0133326-62.2015.4.02.5101, EDJF2R 9.6.2017. 7. O prejuízo ao erário a autorizar o ressarcimento pleiteado consubstancia-se no pagamento ao apelante, pela União, de valores decorrentes de acordo extrajudicial que fora anulado em razão de descumprimento culposo de seus termos. 8. Da exegese dos artigos. 1º, 2º e 4º, §4º, da Lei nº 11.354/2006, não resta qualquer dúvida quanto à impossibilidade de o militar anistiado receber cumulativamente parcelas acordadas em Termo de Adesão e valores advindos de decisão judicial que modifique a graduação inicialmente fixada. Na mesma toada, preconiza a cláusula Terceira do Termo de Adesão: “o anistiado político declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial, comprometendo-se, ainda, a não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor e a forma de pagamento consignados na Portaria especificada na Cláusula Segunda”. Destarte, a concordância expressa no Termo de Adesão não abrange apenas o parcelamento, mas também o próprio valor e a graduação conferida ao anistiado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. 9. Há risco de pagamento em duplicidade ao apelante, porquanto, sagrando-se este vencedor em alguma das demandas judiciais por ele ajuizadas, receberá a indenização de anistia tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Cabível, pois, o ressarcimento à União dos valores até então pagos por força do acordo. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC/RE 0126795-57.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.2.2017. 10. As verbas alimentares percebidas indevidamente só são irrepetíveis se recebidas de boa fé. 11. Cabe o agravamento da verba honorária, força da majorante do art. 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0162712-40.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.6.2018) – grifo nosso.

 

Esta Corte Regional, inclusive, tem determinado o ressarcimento ao erário daquele que se beneficia do Termo de Adesão, em sede administrativa, e depois ajuíza ação judicial postulando o recebimento de mesmos benefícios. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. MATÉRIAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação do executado e determina o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo ente federativo. Cinge-se a controvérsia em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na origem pela recorrente merece provimento, diante das razões apresentadas em seu agravo de instrumento.

2. A execução da sentença está adstrita aos limites objetivos do título judicial, em respeito ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Entendimento contrário equivaleria a mitigar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional e, com isso, colocando em risco o princípio da segurança jurídica (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00041411020114025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 1.8.2017).

[...]

4. O agravante foi condenado ao ressarcimento dos valores despendidos pelo ente federativo com sua anistia política, tendo em vista o seu descumprimento ao Termo de Adesão voluntariamente por ele firmado, bem como que as questões relativas à prescrição e demais argumentos apresentados na fase de cumprimento de sentença foram suficientemente analisados pelo juízo.

[...]

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012409-90.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.11.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o recorrente assinou o referido Termo de Adesão, como se comprova ás fls. 535/536 – Termo de Adesão nº 203 e fls. 548/549 - Termo de Adesão nº 605. Em tal documento, consta, em sua Cláusula Terceira, que a anuência do dependente da reparação em não questionar judicialmente o valor e a forma de pagamento na Portaria.

Em conclusão, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433733v2 e do código CRC 88023055.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:40

 


 



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Documento:20001433734
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. LEI Nº 11.354/2006. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação em face de decisão que julga extinto o processo executivo em relação ao ora recorrente e a outro exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso interposto não deve ser conhecido, bem como se deve ser mantida a extinção da execução em face do recorrente em razão do termo de adesão que aderiu antes do ajuizamento da demanda judicial.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, configurando-se sentença aquela na qual o magistrado põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC/2015. 

3. Conforme previsto no art. 924, III, do CPC, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida e isso ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. Neste sentido, tem-se que a decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

4. Na hipótese dos autos, a decisão atacada consiste em decisão interlocutória, porquanto homologou o pedido de extinção do feito em relação ao ora recorrente, prosseguindo o feito executivo em relação aos demais exequentes.  

5. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022.

6. Sob outro prisma, cabe pontuar a inviabilidade da fungibilidade recursal, porquanto, para sua aplicação, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) existência dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; (ii) inexistência de erro grosseiro; e (iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. No caso dos autos, inexiste dúvida quanto ao cabimento do recurso cabível, uma vez que decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são impugnáveis através de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024745-94.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.3.2022.

7.  Logo, diante da natureza de decisão interlocutória da decisão apelada, bem como diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade, de rigor o não conhecimento recursal.

8. Além disso, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, melhor sorte não teria o recorrente. A Lei n.º 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, declarou como anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, se enquadrassem em tais hipóteses. Nessa esteira, o direito à reparação econômica por atos de exceção daqueles reconhecidos como anistiados políticos possui como fundamento essencial a motivação estritamente política em período pretérito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021717-21.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.4.2022.

9. O art. 2 da Lei nº 11.354/2006 preconiza que o anistiado fica ciente de que nenhuma hipótese admitir-se-á o pagamento decorrente do presente Termo de Adesão com outro pagamento relativo a cumprimento de decisão judicial embasada no mesmo título ou fundamento. Desse modo, na forma da Lei nº 11.354/2006, o anistiado político, ao assinar o termo de adesão, deve declarar não ser parte em ação judicial e se comprometer a não ingressar junto ao Poder Judiciário, com a finalidade de questionar os efeitos financeiros da anistia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002846-02.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 31.5.2017. 

10. Logo, da exegese dos arts. 1º, 2º e 4º, §4º, da Lei nº 11.354/2006, não há qualquer dúvida quanto à impossibilidade de o militar anistiado receber cumulativamente parcelas acordadas em Termo de Adesão e valores advindos de decisão judicial que modifique a graduação inicialmente fixada.

11. Na mesma toada, preconiza a cláusula Terceira do Termo de Adesão: “o anistiado político declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial, comprometendo-se, ainda, a não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor e a forma de pagamento consignados na Portaria especificada na Cláusula Segunda”. Destarte, a concordância expressa no Termo de Adesão não abrange apenas o parcelamento, mas também o próprio valor e a graduação conferida ao anistiado pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0162712-40.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.6.2018.

12. Esta Corte Regional, inclusive, tem determinado o ressarcimento ao erário daquele que se beneficia do Termo de Adesão, em sede administrativa, e depois ajuíza ação judicial postulando o recebimento de mesmos benefícios. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012409-90.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.11.2021. 

13. Hipótese em que o recorrente assinou o referido Termo de Adesão, como se comprova ás fls. 535/536 – Termo de Adesão nº 203 e fls. 548/549 - Termo de Adesão nº 605. Em tal documento, consta, em sua Cláusula Terceira, que a anuência do dependente da reparação em não questionar judicialmente o valor e a forma de pagamento na Portaria.

14. Apelação não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433734v3 e do código CRC 0fae7bfc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2023, às 20:30:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 0001954-93.1992.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/05/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00206, DE 26/04/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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