Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/04), contra a sentença (Evento 1, SENT3 – fls. 01/06) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES, processo: 0000431-80.2020.8.08.0019, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a M. D. C., desde a data do requerimento administrativo – 27/04/2020. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária, sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.º 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral - Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.º 204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 10-F da Lei 9.494/07. Condenou, por derradeiro, a autarquia federal em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária alega que inexistiu comprovação satisfatória de que tenha a parte autora exercido atividades rurais em regime de economia familiar, vez que a autora desenvolveu atividade urbana de comerciária. Sustenta, ainda, que a soma da área das duas propriedades rurais da segurada supera 4 módulos fiscais. Requer, por derradeiro, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
A Autora apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZAP5 – fls. 01/07), requerendo que seja negado provimento ao apelo do INSS, por conseguinte mantida a r. sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 5, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433641v2 e do código CRC c789b9b0.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2023, às 10:19:12