Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/04), contra a sentença (Evento 1, SENT3 – fls.  01/06) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES, processo: 0000431-80.2020.8.08.0019, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a M. D. C., desde a data do requerimento administrativo – 27/04/2020. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária, sobre o valor das parcelas vencidas e não prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.º 38 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral - Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.º 204 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 10-F da Lei 9.494/07.  Condenou, por derradeiro, a autarquia federal em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária alega que inexistiu comprovação satisfatória de que tenha a parte autora exercido atividades rurais em regime de economia familiar, vez que a autora desenvolveu atividade urbana de comerciária. Sustenta, ainda, que a soma da área das duas propriedades rurais da segurada supera 4 módulos fiscais. Requer, por derradeiro, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

 

A Autora apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZAP5 – fls. 01/07), requerendo que seja negado provimento ao apelo do INSS, por conseguinte mantida a r. sentença.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 5, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

                         

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433641v2 e do código CRC c789b9b0.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2023, às 10:19:12

 


 



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Documento:20001433642
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, na qual pleiteia a autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.

 

A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão de aposentadoria rural por idade aquele que  comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

O artigo 106  da  Lei  nº  8.213/91  elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à auto declaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural;   VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;   VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;   IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou  IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017)

 

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.

 

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

 

No caso dos autos, a Autora completou o requisito etário em 2011 (Evento 1, PET1 – fls. 09/10).

 

Quanto à prova material, apresentou a segurada os seguintes documentos:  

- certificados de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome da autora nos anos de 2006/2007/2008/2009, 1998/1999, 1996/1997 e 2019 (Evento 1, PET1 – fls. 17, 20/21 e 55);

- documento de notificação / comprovante de pagamento do Imposto sobre propriedade territorial rural – ITR nos exercícios de 1992, 2011/2019 em nome da segurada (Evento 1, PET1 – fls. 19 e 37/47);

- escritura de compra e venda e extinção parcial de condomínio de imóvel rural constando o nome da autora como proprietária em julho de 1986 e novembro de 2000 (Evento 1, PET1 – fls. 26/32);

 

Para complementar a referida prova documental, foi produzida prova testemunhal em mídia (Evento 1, CONT2 – fls. 87/88) que confirmou a condição de rurícola da autora, podendo ser extraído dos depoimentos que em companhia de sua família trabalhou na lavoura por muitos anos.

 

Confira-se a jurisprudência:

 

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, ´para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art.106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ´(STJ, AgRg no Ag1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial,o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido."(STJ - AgRg no Ag: 1419422 MG 2011/0118519-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013)

 

"PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA - CARÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA REFORMADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade em razão da ausência de prova material contemporânea ao período de carência.

2. A apelante requer a reforma integral da sentença, alegando que o conjunto probatório dos autos consubstancia seu exercício de labor rural na qualidade de segurada especial por tempo suficiente ao cumprimento de carência. Aduz que a Certidão emitida pelo INCRA em fls.37; assim como a homologação pelo INSS do exercício de labor rural pela apelante no período de 23/10/2006 a 08/03/2015 são aceitos como início de prova material.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. No caso concreto, verifica-se que a apelante, nascida em 15/03/1956 (fls.18), já completara o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 09/03/2015 (fls.20); assistindo-lhe razão em seu apelo, porquanto a Certidão expedida pelo Incra, em fls. 41, que declara assentamento da apelante no Projeto de Assentamento PA Luiz Taliuly Neto, desde 26/10/2006 a 28/01/2015, bem como a homologação pelo INSS da atividade rural da apelada no mesmo período constituem início de prova material válido. Precedentes. Ressalte-se- que é pacífica jurisprudência do eg. STJ no sentido de que, para comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência; que podem estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção; DJe de 1 5/12/2014) e AgRg no Ag 1419.422/MG; (Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

5. A prova testemunhal, transcrição dos depoimentos em fls.186/188, revela-se apta a ampliar a eficácia do início de prova material do exercício de labor rural da apelante por tempo suficiente ao cumprimento da carência estabelecida no art. 143 c/c art. 25, II, ambos da Lei de Benefícios.

6. Firmadas tais considerações, conclui-se que a autora/apelante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 09/03/2015 (fls.20), devendo, entretanto, ser observado, no cálculo das parcelas em atraso, a prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91e Súmula 85 do STJ.

7. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar, se for o caso.

8. Considerando que a parte autora foi vencedora da demanda, o INSS deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15 e observada a Súmula 111 do STJ, porquanto o valor total não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos.

9. Apelação da parte autora integralmente provida." (TRF-2ª Região - 0000679-51.2018.4.02.9999 (TRF2 2018.99.99.000679-4) - Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO -  Data de Julgamento: 27/11/2019)

                       

Quanto à afirmativa da autarquia federal de que que não há labor em regime de economia familiar, dada a extensão de terras que possui a autora, tal proposição não merece prosperar, já que a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.

 

Assim, antes da alteração legislativa introduzida pela Lei 11.718/08, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 30, in verbis: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

 

Mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, as decisões da TNU continuam sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar:

 

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017).”

 

Dessa forma, a TNU entende que se o produtor rural exerce suas atividades em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, mas em regime de economia familiar, deve ser qualificado como segurado especial.

 

Mesmo diante da modificação legislativa produzida pela Lei nº 11.718/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também comunga do mesmo entendimento do TNU, de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tinha o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (REspnº 1.403.506/MG Relatora: Ministra Eliana Calmon).

 

Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).

 

Assim, a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial. Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.

 

Nesse sentido:

PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO NOVO CPC. TAMANHO DA PROPRIEDADE. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Não há omissão no acórdão embargado, pois a Turma consignou expressamente que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso sejam comprovados os demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam, ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo. II - Embargos de Declaração desprovidos.       (0001916-91.2016.4.02.9999-TRF2 016.99.99.001916-0,  Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2019, Data da disponibilização 23/08/2019)

 

No que concerne a alegação de que a autora desenvolveu atividade urbana de comerciária, não há como acolher o pleito da autarquia previdenciária, uma vez que, embora a segurada tenha desempenhado atividade urbana, tal fato, por si só, não é capaz de afastar o enquadramento dela como especial, uma vez que juntou documentos de comprovação de labor rural em nome próprio e tal período era provisório.

 

O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, cabendo tal incumbência as instâncias ordinárias. (REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP, DJe de 19/12/2012)

 

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

"PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1.022, DO CPC/15. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - A Turma consignou no acórdão embargado que (i) a existência de vínculos empregatícios urbanos do esposo da autora em nada afastaria a condição de segurada especial da autora e (ii) a prova testemunhal corroborou o início de prova documental juntado, para fins de comprovação da atividade rural da autora, em regime de economia familiar. Ausência de omissão. II - No caso, não houve violação ao entendimento firmado no REsp nº 1.304.479/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pois a prova documental juntada apta a comprovar o exercício da atividade laboral da autora, ora embargada, está em nome dela própria e não no nome de seu esposo. III - Embargos de Declaração desprovidos.”(TRF 2ª Região, 2017.99.99.001583-3, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - Data de decisão 03/02/2020)

 

Quantos à correção monetária definida na sentença, merece correção, assim à atualização monetária, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário repetitivo, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

 

Nesse ponto, a Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

 

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

 

Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

 

Acerca da possibilidade de utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, cumpre expor que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese do Tema de Repercussão Geral nº 810, também tratou de julgar o caso concreto submetido à apreciação do tribunal, de modo que não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, mas, apenas, aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

 

Nesse quesito, relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

 

Portanto, o questionamento levado ao STF, para fins de fixação de tese de repercussão geral, se atém a constitucionalidade da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, posto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se, assim, a uma questão de interpretação de lei federal.

 

Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema de Recurso Repetitivo nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente sobre o índice de correção a ser aplicado às condenações de natureza previdenciária.

 

Assim, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, é necessário considerar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º.

 

Nesse ponto, vale frisar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433642v3 e do código CRC 484c3c28.

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Documento:20001433643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA -  PROVA DA ATIVIDADE RURAL:  ART. 106  DA  LEI  Nº  8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS -  QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DIMENSÃO TERRITORIAL – MÓDULOS FISCAIS. ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO – INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/9, e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000035-47.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 395, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/9, E QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009); E A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 08/12/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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