Apelação Cível Nº 5016752-30.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante objetivando a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS. Na origem, cuida-se de mandado de segurança com o pedido de saque do FGTS do apelante, conforme o artigo 20, alínea X, da Lei 8.036/90.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido.
VOTO
O recurso não merece guarida.
A autoridade coatora apresentou informações e documentos no Evento 14, aduzindo, com acerto, que a movimentação da conta vinculada não é possível no momento, dado que: a) o impetrante fez a opção à sistemática de Saque-Aniversário em 18.01.2021, por meio do APP FGTS; b) o impetrante realizou operação fiduciária para antecipação dos valores do Saque-Aniversário, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS.
Adoto, como razões de decidir, o contido em sentença, in verbis:
“Assim, optando pela sistemática Saque-Aniversário, não poderá sacar o valor total do FGTS aqueles casos de:
1 - demissão sem justa causa
2 - rescisão por culpa recíproca ou força maior
3 - rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador
4 - extinção do contrato de trabalho a termo e temporário
5 - falecimento do empregador individual
6 - falência da empresa ou nulidade de contrato
7 - suspensão do trabalho avulso
No caso concreto, o impetrante, trabalhador avulso, nega que fez a opção pela sistemática de Saque-Aniversário. Afirma, ainda, que se dirigiu até a agência da CAIXA para realizar o levantamento do valor integral do FGTS, eis que está em inatividade por mais de 90 dias (Evento 1 - DECL5), mas recebeu a informação de que ele teria optado pelo Saque Aniversário e que por isso sua conta estaria bloqueada.
Todavia, embora tenha negado a adesão ao Saque-Aniversário, o impetrante fez sim a opção em 18.1.2021, conforme comprova o documento veiculado no Evento 14 - Anexo 3.
Sabe-se que o saque do FGTS Trabalhador Avulso é uma modalidade em que o trabalhador avulso tem direito ao saque da conta do FGTS por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias. Ocorre que a opção pelo Saque-Aniversário impede que o trabalhador efetue o saque dos valores depositados na conta individualizada do FGTS, nos termos do art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90).
Ou seja, na hipótese de suspensão de trabalhador avulso por mais de 90 dias, como é o caso, a adesão ao Saque-Aniversário obsta a retirada da totalidade do FGTS. Devem seguir recebendo o pagamento do fundo de forma gradual, ano a ano, salvo se optar por retornar ao Saque-Rescisão, cujo migração ocorre depois de 24 meses (dois anos) da solicitação do retorno, desde que não haja operação de antecipação contratada (Lei 8.036/90, art. 20-C, §1º, inciso I)2.
Ademais, o impetrante, além de ter optado pela sistemática Saque-Aniversário, efetuou a alienação fiduciária da conta de FGTS, ou seja, deu a conta em garantia em adiantamento às parcelas futuras do Saque Aniversário, por meio de empréstimo com a CAIXA, conforme documentos juntados no Evento 14 - ANEXOS 4 e 5, de forma que até que o empréstimo seja quitado, o saldo ficará bloqueado.
Eventual alteração para sistemática de Saque-Rescisão só poderá ser efetivada após o término do empréstimo de que trata a Resolução CC/FGTS nº 958 de 24/04/2020 do Conselho Curador do FGTS, que regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao Saque-Aniversário da conta vinculada do FGTS de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/90”.
Destaque-se que no corpo da sentença ficou explícito que o Apelante fez a opção à sistemática de Saque-Aniversário.
Cumpre apontar, que ao contratar a operação, o trabalhador concorda com os termos que constam no “Termo de Autorização –Alienação e/ou Cessão fiduciária de Saque-Aniversário”, sendo assim, o consentimento ocorre por meio de senha cadastrada pelo próprio trabalhador junto à Instituição Financeira, em um processo totalmente digital.
De salientar que as cláusulas são claras e diretas quanto à obrigação da garantia a ser avençada, bem como sobre a relação direta entre o valor da garantia (saldo da conta vinculada) e o valor a ser antecipado como crédito ao trabalhador.
Impõe dizer que a parte demandante realizou operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS, portanto, a movimentação da conta vinculada não é possível, consoante legislação em vigor.
É inquestionável que o numerário retido a título de FGTS constitui patrimônio do trabalhador. Cuida-se de questão incontroversa tanto em sede doutrinária como em sede jurisprudencial. Todavia, é a lei que indica o momento em que tal numerário estará disponível para o seu titular, o trabalhador. O legislador impôs requisitos para a disponibilidade deste numerário, o que se vê definido através da Lei 8.036/90.
No caso, a parte autora não provou os fatos constitutivos de seu direito e nem demonstrou possuir direito líquido e certo amparável pelo writ.
Mantenho a sentença.
Voto no sentido de negar provimento à apelação autoral. Sem honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433586v3 e do código CRC 7aca967b.
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Data e Hora: 29/6/2023, às 16:28:22