Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000728-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-Infra Rodovia do Aço S.A. contra decisão (proc. origin., evento 143) que, em ação de desapropriação, revogou determinação de suspensão do processo, intimando a agravante a dar andamento ao feito, nos seguintes termos:

Chamo o feito à ordem.
Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC).
Além disso, a maioria dos processos envolvendo a autora está na meta 2 do CNJ, o que exige priorização no andamento.
Cumpram-se as determinações anteriores ou, não havendo, intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 dias.

A agravante alega (evento 1) que, na origem, se trata de ação de desapropriação por ela proposta em virtude do contrato de concessão em curso, firmado com o poder público, para administração da Rodovia BR 393; que foi sugerida a suspensão das demandas que versam sobre desapropriação para que pudesse aguardar o deslinde do referido processo de caducidade, bem como, o de nova licitação, por ela proposto para evitar que futura desapropriação possa vir a ser desnecessária; que a suspensão do processo foi concedida pelo juízo a quo, contudo, na decisão agravada, tal determinação foi modificada; que deve ser reconhecida a nulidade da decisão, eis que proferida em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC, haja vista a ausência de intimação prévia; que, a partir do CPC/2015, ficou vedada decisão que adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunidade de contraditório prévio; que somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgado; que o prosseguimento das ações dessa natureza poderá resultar em impactos econômicos sem que sejam as despesas justificadas; que a decisão não considera o desinteresse no prosseguimento da ação na eventual conclusão pela caducidade e necessidade de novo contrato de concessão, com diversas obrigações e responsabilidades; que não é possível garantir a manutenção do interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, o qual deixará de existir no eventual reconhecimento da caducidade; que o prosseguimento da ação prejudicará ambas as partes envolvidas na lide principal; que não pode a meta do CNJ servir de base e argumento para prosseguimento de ação suspensa, especialmente quando demonstrados os motivos da suspensão; que, para a nova licitação ser efetiva, é imprescindível que, ao menos, sejam mantidas as condições atuais desta, como a manutenção da tarifa e o não bloqueio de suas contas bancárias e faturamento, pois, a ocorrência dessas movimentações, nesse contexto econômico-financeiro, pode significar a completa paralisação das atividades e comprometer, consequentemente, uma chance de saída desse cenário que seja mais benéfica do que qualquer outra forma de encerramento de contrato; que deve ser considerada a atual situação da concessionária, quanto ao prosseguimento das ações, assim como o interesse do legitimado para figurar no polo passivo, justificando, destarte, a manutenção da suspensão do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a suspensão do processo de desapropriação.

Pela decisão do evento 4, de minha lavra, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.

Contrarrazões do agravado no evento 9, pugnando pela inadmissão do recurso.

O Procurador Regional da República Carlos Xavier Paes Barreto Brandão opinou pelo provimento do agravo (evento 14).

Manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no evento 20, pugnando pelo provimento do agravo.

É o relatório.

gma



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433303v2 e do código CRC d11bce7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:11:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:53:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001433304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000728-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                     Deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.

2.           Da análise do processo originário, verifica-se que a concessionária agravante formulou, na inicial do feito, pedido de desapropriação do imóvel de 5.015 metros quadrados situado no km 255+800 da Rodovia BR 393, objeto da matrícula nº 7.530 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Barra do Piraí, à vista do Decreto do Presidente da República expedido em 30/06/2015, que declarou de utilidade pública os imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia no km 255+600.

3.               No caso, a concessionária sustenta que houve decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC e que, no mais, em razão de a ANTT ter deflagrado um processo administrativo de decretação da caducidade do contrato de concessão objeto do Edital nº 007/2007, bem como por ter sido requerida por ela, agravante, também no âmbito administrativo, uma relicitação da concessão, é imprescindível a suspensão do processo de desapropriação por um ano, com base na norma do inciso V, a, do art. 313 do CPC, ante a incerteza quanto à manutenção do interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, que poderá deixar de existir.

Ora, como já analisado na decisão do evento 8:

3. Embora a decisão agravada não conste do rol do art. 1.015 do CPC, parece ser aplicável, ao menos em princípio, a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, ante a inutilidade de se apreciar, apenas por ocasião da apelação, a revogação da suspensão do processo de desapropriação, como foi determinada na decisão agravada.
Posto que pareça cabível o agravo, a hipótese não enseja periculum in mora exacerbado que implique na perda de eficácia da decisão a ser proferida pelo Colegiado, a autorizar o deferimento a concessão do efeito suspensivo, dado que não configurada situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ante a continuidade do processamento da ação de desapropriação, especialmente considerando que, até o presente momento, não fora realizada a imissão da agravante na posse do imóvel.
Outrossim, não se verifica dos autos informações acerca da situação e do andamento do processo administrativo que teria sido movido pelo Poder Público para verificação da inadimplência da concessionária, ora agravante, para fins de declaração de caducidade da concessão, razão pela qual ausente, a priori, demonstração de situação de urgência a ensejar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Por fim, não se vislumbra, em princípio, nulidade da decisão agravada, com base nos artigos 9º e 10 do CPC, porquanto o fato relativo à caducidade do contrato de concessão era conhecido pela agravante (eventos 123, 126 e 128/SJRJ), não havendo falar em “decisão surpresa”, tampouco em violação ao princípio do contraditório.

4.           Após aperfeiçoado o contraditório neste agravo de instrumento, não se verifica justificativa para alterar a orientação firmada na decisão anteriormente proferida, na parte em que considerou não ter havido decisão surpresa, eis que o processo administrativo de caducidade que, no ver da agravante, justificaria a suspensão, já era dela conhecido.

5.               No mais, não se extraem dos autos principais informações precisas acerca da situação e do andamento do processo administrativo movido pelo Poder Público para verificação da inadimplência da concessionária, ora agravante, para fins de declaração de caducidade da concessão.

Nos autos deste agravo, contudo, consta manifestação da ANTT no evento 20, subscrita por Procuradora Federal em 17/04/2023, dando notícia de que o processo administrativo foi finalizado no âmbito da Agência, que concluiu por propor à União a decretação da caducidade do contrato de concessão, conforme a Deliberação nº 344, de 17/11/2022 (evento 20, out2), e agora, no próximo passo, o referido processo será enviado ao Ministério da Infraestrutura, para a expedição do decreto de caducidade, na forma do art. 38, §4º, da Lei nº 8.987/95.

Seja como for, o prazo de suspensão do processo com base no inciso V, alínea a, do art. 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo em 25/03/2022 (proc. origin., evento 128), “nunca poderá exceder 1 (um) ano” (§4º do art. 313 do CPC).

No caso, conquanto a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo em 06/12/2022 (proc. origin., evento 143), antes, portanto, do fim do prazo ânuo, desde então não foram praticados outros atos processuais naquele feito principal, salvo a ciência do Ministério Público e a petição de notícia de interposição do presente agravo com pedido de reconsideração, ainda não apreciado (idem, eventos 150 e 154).  Portanto, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em março de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, especialmente à luz da norma do §4º do art. 313 do CPC.

6.                Ademais, o interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio não é afetado por eventual troca de concessionária em razão de inadimplemento contratual ou pela retomada da administração do trecho pelo DNIT.

Leia-se acórdão desta Corte no sentido do prosseguimento do trâmite processual em situação similar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADUCIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., contra decisão que, em sede de Desapropriação movida em face de a AGROPECUÁRIA VARGEM ALEGRE LTDA – ME, reconsiderou a decisão anterior de suspensão por 12 meses em razão de possível caducidade da concessão e  determinou o prosseguimento do feito.
2- A decisão agravada entendeu que "Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)".
3- Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que, por certo, não é o caso dos autos.
4- Com efeito, a decisão agravada é dotada de razoabilidade e encontra-se bem fundamentada não havendo motivos para sua reforma, tendo em vista que não há previsão legal para suspensão de processo judicial em razão de processo administrativo em andamento.
5- De se ver que a suspensão apenas retardaria o andamento da marcha processual sem nenhum benefício para o interesse público (duplicação da Rodovia 393),  vez que, como expresso na decisão agravada, “Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)”.
[...]
7- Recurso desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000883-58.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, julg. 13/03/2023)

 

7.                  Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433304v2 e do código CRC 10411474.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:05:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:53:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001433305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000728-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE TREVO EM DESNÍVEL EM RODOVIA. PROCESSO SUSPENSO. RETOMADA DO TRÂMITE.

1.    A decisão agravada revogou determinação de suspensão, intimando a concessionária autora a dar andamento ao processo em que, na inicial, formulou pedido de desapropriação de imóvel, à vista de decreto presidencial que declarou de utilidade pública os imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia BR 393, no km 255, em Barra do Piraí.

2.     Os fatos relativos ao processo administrativo de caducidade do contrato de concessão, invocados como justificativa para a suspensão processual, eram conhecidos pela agravante e noticiados no processo, não havendo falar em “decisão surpresa”, tampouco em violação ao princípio do contraditório com base nos artigos 9º e 10 do CPC.

3.     O processo administrativo foi finalizado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que concluiu por propor à União a decretação da caducidade do contrato de concessão, conforme a Deliberação nº 344, de 17/11/2022, e agora, no próximo passo, será enviado ao Ministério da Infraestrutura, para a expedição do decreto de caducidade, na forma do art. 38, §4º, da Lei nº 8.987/95.

4.     O prazo de suspensão do processo com base no inciso V, alínea a, do art. 313 do CPC, utilizado por analogia pelo juízo a quo como fundamento para suspender o processo em 25/03/2022, “nunca poderá exceder 1 (um) ano” (§ 4º do mesmo artigo).  No caso, conquanto a decisão agravada tenha determinado a reativação do processo em 06/12/2022, antes do fim do prazo, desde então não foram praticados outros atos processuais, salvo a ciência do Ministério Público e a petição que noticia a interposição do presente agravo, de modo que, decorrido mais de um ano desde a suspensão decretada em março de 2022, o resultado prático pretendido pela agravante foi alcançado e o trâmite processual deve prosseguir, à luz da norma do § 4º do art. 313 do CPC.

5.     O interesse público na desapropriação dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível na rodovia, declarado em 2015 por decreto do Presidente da República, em princípio não é afetado por eventual troca de concessionária em razão de inadimplemento contratual ou pela retomada da administração do trecho pelo DNIT. Precedente da Corte (TRF2, AG nº 5000883-58.2023.4.02.0000).

6.     Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433305v3 e do código CRC 0ff3cad5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 05/05/2023, às 18:06:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:53:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000728-55.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:53:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas