Agravo de Instrumento Nº 5000728-55.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-Infra Rodovia do Aço S.A. contra decisão (proc. origin., evento 143) que, em ação de desapropriação, revogou determinação de suspensão do processo, intimando a agravante a dar andamento ao feito, nos seguintes termos:
Chamo o feito à ordem.
Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC).
Além disso, a maioria dos processos envolvendo a autora está na meta 2 do CNJ, o que exige priorização no andamento.
Cumpram-se as determinações anteriores ou, não havendo, intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 dias.
A agravante alega (evento 1) que, na origem, se trata de ação de desapropriação por ela proposta em virtude do contrato de concessão em curso, firmado com o poder público, para administração da Rodovia BR 393; que foi sugerida a suspensão das demandas que versam sobre desapropriação para que pudesse aguardar o deslinde do referido processo de caducidade, bem como, o de nova licitação, por ela proposto para evitar que futura desapropriação possa vir a ser desnecessária; que a suspensão do processo foi concedida pelo juízo a quo, contudo, na decisão agravada, tal determinação foi modificada; que deve ser reconhecida a nulidade da decisão, eis que proferida em desacordo com os artigos 9º e 10 do CPC, haja vista a ausência de intimação prévia; que, a partir do CPC/2015, ficou vedada decisão que adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunidade de contraditório prévio; que somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgado; que o prosseguimento das ações dessa natureza poderá resultar em impactos econômicos sem que sejam as despesas justificadas; que a decisão não considera o desinteresse no prosseguimento da ação na eventual conclusão pela caducidade e necessidade de novo contrato de concessão, com diversas obrigações e responsabilidades; que não é possível garantir a manutenção do interesse público nas desapropriações impostas no atual contrato, o qual deixará de existir no eventual reconhecimento da caducidade; que o prosseguimento da ação prejudicará ambas as partes envolvidas na lide principal; que não pode a meta do CNJ servir de base e argumento para prosseguimento de ação suspensa, especialmente quando demonstrados os motivos da suspensão; que, para a nova licitação ser efetiva, é imprescindível que, ao menos, sejam mantidas as condições atuais desta, como a manutenção da tarifa e o não bloqueio de suas contas bancárias e faturamento, pois, a ocorrência dessas movimentações, nesse contexto econômico-financeiro, pode significar a completa paralisação das atividades e comprometer, consequentemente, uma chance de saída desse cenário que seja mais benéfica do que qualquer outra forma de encerramento de contrato; que deve ser considerada a atual situação da concessionária, quanto ao prosseguimento das ações, assim como o interesse do legitimado para figurar no polo passivo, justificando, destarte, a manutenção da suspensão do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a suspensão do processo de desapropriação.
Pela decisão do evento 4, de minha lavra, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões do agravado no evento 9, pugnando pela inadmissão do recurso.
O Procurador Regional da República Carlos Xavier Paes Barreto Brandão opinou pelo provimento do agravo (evento 14).
Manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no evento 20, pugnando pelo provimento do agravo.
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 03/05/2023, às 12:11:08