Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) contra sentença (SJRJ, evento 78) que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pela pessoa jurídica Roberto Aracri Junior ME para condenar a autarquia, solidariamente com a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) e o Museu Nacional de Belas Artes, ao pagamento das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2010, referentes a contrato de prestação de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial, no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.

Nas razões do recurso (SJRJ, evento 88), sustenta o Ibram que não se aplica ao caso a regra da solidariedade na condenação dos réus; que a solidariedade entre sujeitos constitui exceção à regra geral de que o liame obrigacional se reparte em tantas relações jurídicas autônomas quantos forem os credores ou os devedores; que, conforme o art. 264 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando mais de um devedor pode ser obrigado à dívida toda; que, em razão desse caráter de excepcionalidade, o art. 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”; que não se pode falar em solidariedade implícita ou presumida no presente caso; que a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) firmou contrato com o autor para a realização de serviços técnicos especializados de arquitetura, restauro e fiscalização no prédio do Museu Nacional de Belas Artes; que a alínea d da cláusula sétima do contrato estabelece a obrigação da contratante de efetuar os pagamentos previstos; que a participação do Museu no contrato foi tão somente como interveniente, sendo suas obrigações de garantir o acesso da equipe de trabalho, bem como acompanhar o andamento das obras a fim de evitar danos ao patrimônio do acervo, o que não diz respeito a qualquer risco inerente à relação jurídica havida entre contratante e contratado, impossibilitando, portanto, a solidariedade da unidade museológica pelo adimplemento.  Argumenta também que os juros de mora devem incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.  Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja alterado o critério dos juros.

Em contrarrazões (SJRJ, evento 95), a sociedade empresária apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Ibram tem responsabilidade pelos pagamentos em razão do disposto na Lei nº 11.906/2009, artigos 3º, 7º e 9º, na Lei nº 8.313/91, artigos 19 e 20, e na Instrução Normativa nº 1, de 27/10/2011, art. 4º e parágrafos.  Sustenta também que, tratando-se de dívida decorrente de inadimplemento contratual, os juros devem incidir à taxa de 1%, como determinou a sentença.

É o relatório.

gma



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Documento:20001433277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                O recurso deve ser conhecido e, ex officio, extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA). No mais, deve ser provido.

2.                A pessoa jurídica apelada, Roberto Aracri Junior ME, propôs ação de cobrança em face da Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes, do Museu Nacional de Belas Artes (MNBA) e do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), para cobrança de três parcelas mensais inadimplidas referentes a contrato de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial da sede do MNBA, com período de duração de 6 (seis) meses, entre 1º de março e 1º setembro de 2010.

3.                Em primeiro lugar, deve-se observar que o Museu Nacional de Belas Artes (MNBA) não tem personalidade jurídica própria, já que, conforme o art. 7º, XVII, da Lei nº 11.906/2009, integra a estrutura do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia federal ora apelante. Tampouco é detentor da chamada personalidade judiciária, pois não integra a estrutura superior de qualquer unidade federativa nem possui atribuições diretamente outorgadas pela Constituição.  Assim, deve ser excluído do processo, por falta de capacidade de ser parte.

4.                No mais, verifica-se que houve uma incontroversa inadimplência de R$ 84.000,00 (valores de 2010) em prejuízo da sociedade contratada, que realizou todos os serviços, mas deixou de receber as últimas três parcelas de pagamento.  Nenhum dos réus contestou a existência da dívida.

A sentença condenou os réus ao pagamento da dívida de forma solidária, e o Ibram, nas razões de apelação, reiterando o que tinha alegado em contestação, sustenta não ser devedor, por não ter assumido a obrigação contratual pelo pagamento dos serviços e porque a solidariedade não se presume.

Com efeito, verifica-se que, no contrato de prestação de serviços (SJRJ, evento 1, out5, p. 7-10, e out6, p. 1-9), figura como contratante a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes e, como interveniente, o MNBA, órgão da estrutura do Ibram, com atribuição contratual de fiscalização, permissão e aprovação de etapas, especificações técnicas etc.

Apenas a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes, contratante, se obrigou aos pagamentos, conforme as cláusulas quinta e sétima, alínea d, da avença (SJRJ, evento 1, out6, p. 2-3 e 6-7), e o fato de o Museu ser o beneficiário dos serviços e constar como interveniente, por si só, não transforma a autarquia que o abarca (Ibram) em devedora da obrigação de pagamento que jamais assumiu.

5.                Por outro lado, não se cogita de obrigação solidária, tendo em vista que, conforme o art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.  No caso, o contrato não prevê solidariedade, e tampouco há lei que a institua para hipóteses como a presente.

O dever legal genérico do Ibram de “promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico”, estabelecido pela Lei nº 11.906/2009, art. 3º, I, não implica solidariedade na obrigação assumida exclusivamente pela Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes.  Tal solidariedade tampouco se extrai das normas dos artigos 7º e 9º da mesma lei, com base nas quais a autarquia assumiu a gestão e o acervo do Museu, além das obrigações e direitos do órgão.  No caso, como visto, as obrigações contraídas pelo Instituto em 2010 não incluem o pagamento, por ele, pelos serviços contratados.

É certo que a fonte de recursos para a contratação veio do Projeto PRONAC 03-2549 (“Plano de Recuperação Emergencial para o Museu Nacional de Belas Artes”), proposto pela Associação Pró Museu no âmbito da Lei Rouanet, aprovado pelo Ministério da Cultura (SJRJ, evento 1, out5).  Tal circunstância obriga o Ministério da Cultura e a Secretaria da Presidência da República a, diretamente ou mediante delegação a outro órgão público, fiscalizar a execução dos projetos e o adequado emprego dos recursos, conforme os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.313/91.  Ocorre que essas disposições legais tratam de atividade fiscalizatória, e não de solidariedade quanto a dívidas contraídas pelos tomadores dos recursos da lei de incentivo, em contratos com terceiros.

Pela mesma razão, para o contrato sob exame, tampouco se extrai obrigação solidária do Ibram com base na Instrução Normativa nº 1, de 27/10/2011, art. 4º, que estabelece a obrigação de a autarquia examinar e aprovar projetos de benfeitorias e obras incluídos nos Planos Anuais de Atividades das Associações de Amigos de Museus.

Não se deve perder de vista que a ação proposta pela sociedade empresária apelada é de cobrança, e não indenizatória, de modo que descabe cogitar de concessão de indenização por eventual omissão da autarquia federal no dever de fiscalizar a execução do contrato, sob pena de julgamento extra petita.

Reconhecida a improcedência do pedido de pagamento da dívida pela autarquia apelante, fica prejudicado o exame do recurso na parte em que, subsidiariamente, pleiteia a adequação dos juros moratórios.

Por fim, tendo em vista que se trata de condenação pecuniária, que a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes não recorreu, e que, por isso, a condenação transitou em julgado com relação a ela, pois não incide o parágrafo único do art. 1.005 do CPC, à falta de defesa substancialmente comum, deve persistir a condenação da Associação ao pagamento da dívida.

6.                Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), com base no art. 485, IV, do CPC, bem como, quanto ao mais, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da obrigação em relação ao Apelante.



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Documento:20001433278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUSEU. ÓRGÃO DO IBRAM. CAPACIDADE DE SER PARTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SUJEITOS DO CONTRATO. SOLIDARIEDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO.

1.  A sentença, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por sociedade empresária para condenar o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) e o Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), solidariamente, ao pagamento das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2010, referentes a contrato de prestação de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento.

2.    O Museu Nacional de Belas Artes (MNBA) não tem personalidade jurídica própria, pois integra a estrutura do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia federal apelante, conforme o art. 7º, XVII, da Lei nº 11.906/2009. Tampouco é detentor de personalidade judiciária, pois não integra a estrutura superior de qualquer unidade federativa nem tem atribuições diretamente outorgadas pela Constituição, de modo que deve ser excluído do processo, por falta de capacidade de ser parte.

3.    Houve incontroversa inadimplência de R$ 84.000,00 (valores de 2010) em prejuízo da sociedade contratada, mas, no contrato de prestação de serviços, figura como contratante a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes e, como interveniente, o MNBA, órgão da estrutura do Ibram, com atribuição contratual tão somente de fiscalização, permissão e aprovação de etapas, especificações técnicas etc.  Apenas a Associação contratante se obrigou aos pagamentos, e o fato de o Museu ser o beneficiário dos serviços e constar como interveniente, por si só, não transforma a autarquia que o abarca (Ibram) em devedora de obrigação que jamais assumiu.

4.   Conforme o art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” e, no caso, o contrato não prevê obrigações solidárias, e tampouco há lei que as institua para a hipótese. Pelo contrário: o contrato prevê devedor único.

5.   O dever legal genérico do Ibram de “promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico”, estabelecido pela Lei nº 11.906/09, art. 3º, I, não implica solidariedade na obrigação assumida exclusivamente pela Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes, relação que tampouco se extrai das normas dos artigos 7º e 9º da mesma lei, com base nas quais a autarquia assumiu a gestão, o acervo, as obrigações e os direitos do Museu.

6.   A fonte de recursos para a contratação provém do Projeto PRONAC 03-2549 (“Plano de Recuperação Emergencial para o Museu Nacional de Belas Artes”), proposto pela Pró Belas Artes no âmbito da Lei Rouanet e aprovado pelo Ministério da Cultura, circunstância que obriga o Ministério da Cultura e a Secretaria da Presidência da República a, diretamente ou mediante delegação a outro órgão público, fiscalizar a execução dos projetos e o adequado emprego dos recursos, conforme os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.313/91.  Contudo, essas disposições legais, assim como a norma regulamentar da Instrução Normativa nº 1, de 27/10/2011, art. 4º, tratam de atividade fiscalizatória, e não de solidariedade quanto a dívidas contraídas pelos tomadores dos recursos em contratos com terceiros.

7.      A ação proposta pela sociedade empresária apelada é de cobrança, e não indenizatória, de modo que descabe cogitar de concessão de indenização por eventual omissão da autarquia federal no dever de fiscalizar a execução do contrato, sob pena de julgamento extra petita.

8.   Tendo em vista que se trata de condenação pecuniária, que a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes não recorreu e que, por isso, a condenação transitou em julgado com relação a ela, pois não incide o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC, à falta de defesa substancialmente comum, deve persistir a condenação da Associação ao pagamento da dívida.

9.   Apelação de que se conhece para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), com base no art. 485, IV, do CPC, bem como, quanto ao mais, para dar provimento ao recurso e reconhecer a inexistência da obrigação de pagar em relação ao Apelante, condenando-se a autora-apelada a pagar a ele honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, subsistindo o julgamento de procedência do pedido formulado em face da Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Museu Nacional de Belas Artes (MNBA), com base no art. 485, IV, do CPC, bem como, quanto ao mais, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência da obrigação em relação ao Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUSEU NACIONAL DE BELAS ARTES (MNBA), COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, BEM COMO, QUANTO AO MAIS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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