Apelação Cível Nº 0102194-21.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) contra sentença (SJRJ, evento 78) que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pela pessoa jurídica Roberto Aracri Junior ME para condenar a autarquia, solidariamente com a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) e o Museu Nacional de Belas Artes, ao pagamento das parcelas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2010, referentes a contrato de prestação de serviços de arquitetura, restauro, fiscalização de obras e manutenção predial, no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.
Nas razões do recurso (SJRJ, evento 88), sustenta o Ibram que não se aplica ao caso a regra da solidariedade na condenação dos réus; que a solidariedade entre sujeitos constitui exceção à regra geral de que o liame obrigacional se reparte em tantas relações jurídicas autônomas quantos forem os credores ou os devedores; que, conforme o art. 264 do Código Civil, a solidariedade ocorre quando mais de um devedor pode ser obrigado à dívida toda; que, em razão desse caráter de excepcionalidade, o art. 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”; que não se pode falar em solidariedade implícita ou presumida no presente caso; que a Associação Pró Museu Nacional de Belas Artes (Pró Belas Artes) firmou contrato com o autor para a realização de serviços técnicos especializados de arquitetura, restauro e fiscalização no prédio do Museu Nacional de Belas Artes; que a alínea d da cláusula sétima do contrato estabelece a obrigação da contratante de efetuar os pagamentos previstos; que a participação do Museu no contrato foi tão somente como interveniente, sendo suas obrigações de garantir o acesso da equipe de trabalho, bem como acompanhar o andamento das obras a fim de evitar danos ao patrimônio do acervo, o que não diz respeito a qualquer risco inerente à relação jurídica havida entre contratante e contratado, impossibilitando, portanto, a solidariedade da unidade museológica pelo adimplemento. Argumenta também que os juros de mora devem incidir na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja alterado o critério dos juros.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 95), a sociedade empresária apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Ibram tem responsabilidade pelos pagamentos em razão do disposto na Lei nº 11.906/2009, artigos 3º, 7º e 9º, na Lei nº 8.313/91, artigos 19 e 20, e na Instrução Normativa nº 1, de 27/10/2011, art. 4º e parágrafos. Sustenta também que, tratando-se de dívida decorrente de inadimplemento contratual, os juros devem incidir à taxa de 1%, como determinou a sentença.
É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433276v2 e do código CRC 10303c60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 03/05/2023, às 12:10:39