Agravo de Instrumento Nº 5017785-57.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 138 do processo nº 0007762-49.2010.4.02.5101) que, acolhendo os cálculos do contador do juízo, fixou o quantum debetaur em R$ 363.462,12 a ser pago ao autor, e em R$ 18.173,09, a título de honorários sucumbenciais.
A agravante alega (evento 1, INIC 1) que, consoante parecer contábil da Contadoria da PRU da 2ª Região, os elementos apresentados como base de cálculo estão ilegíveis; que apurado pela contadoria do juízo juros moratórios de 55%, quando o correto seria de 45,5439%, tendo em vista que a citação ocorreu em fevereiro/2012, razão pela qual apurado um excesso no valor de R$ 23.305,61, sendo apurado o total de “R$ 358.329,60, atualizado para abril/2021” (f. 02).
Em contrarrazões (evento 12), o agravado alega que, em razão da diferença mínima entre o valor acolhido na decisão agravada R$ 363.462,12 e o apontado como correto pela União (R$ 358.329,60), abre mão da diferença, em nome da celeridade processual, razão pela qual requer seja declarada a perda de objeto do presente recurso.
O Procurador Regional da República Maurício da Rocha Ribeiro entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 18).
É o relatório.
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Data e Hora: 03/05/2023, às 12:11:01