Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017785-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 138 do processo nº 0007762-49.2010.4.02.5101) que, acolhendo os cálculos do contador do juízo, fixou o quantum debetaur em R$ 363.462,12 a ser pago ao autor, e em R$ 18.173,09, a título de honorários sucumbenciais. 

A agravante alega (evento 1, INIC 1) que, consoante parecer contábil da Contadoria da PRU da 2ª Região, os elementos apresentados como base de cálculo estão ilegíveis; que apurado pela contadoria do juízo juros moratórios de 55%, quando o correto seria de 45,5439%, tendo em vista que a citação ocorreu em fevereiro/2012, razão pela qual apurado um excesso no valor de R$ 23.305,61, sendo apurado o total de “R$ 358.329,60, atualizado para abril/2021” (f. 02).

Em contrarrazões (evento 12), o agravado alega que, em razão da diferença mínima entre o valor acolhido na decisão agravada R$ 363.462,12 e o apontado como correto pela União (R$ 358.329,60), abre mão da diferença, em nome da celeridade processual, razão pela qual requer seja declarada a perda de objeto do presente recurso. 

O Procurador Regional da República Maurício da Rocha Ribeiro entendeu que o caso em tela não justifica sua intervenção (evento 18).

É o relatório.

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Agravo de Instrumento Nº 5017785-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.      O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2.   Inicialmente, cabe esclarecer que a renúncia mencionada em contrarrazões partiu de premissa equivocada, devendo ser desconsiderada.

Com efeito, em suas razões recursais, a União aponta como devido o montante de R$ 358.329,60, valor que abarca tanto o principal como também os honorários de sucumbência.

Em contrarrazões, entendendo que o excesso apontado pela União era de apenas R$ 5.133,48 e, considerando o longo tempo de tramitação da execução, afirmou que renunciava a tal diferença, razão pela qual deveria ser declarada a perda de objeto do recurso para o prosseguimento da execução.

Ocorre que o excesso alegado nas razões recursais foi, na verdade, de R$ 23.305,61, e não de apenas R$ 5.133,48.

Tendo em vista que deve ser observada a real intenção do agravado (artigo 322, § 2º, do CPC), de concordar com diferença que entendia ser de pouco mais de cinco mil reais para o prosseguimento da execução com o efetivo pagamento das parcelas atrasadas de pensão militar, e que a renúncia parcial decorrente da premissa equivocada não resultaria no efeito esperado pelo agravado, ao contrário, ensejaria o refazimento dos cálculos em demora maior na tramitação, deve ser desconsiderada a renúncia e analisado o mérito do agravo de instrumento. 

Além disso, mesmo que pudesse ser aceita, nestes termos, a renúncia parcial em segundo grau não ensejaria a perda de objeto do recurso, e sim o seu parcial provimento.

3.     Passando à análise do mérito do agravo de instrumento, verifica-se que, iniciada a execução do título executivo judicial que condenou a União à reversão de pensão de filho de militar, e, cumprida a obrigação de fazer, o exequente apresentou os cálculos relativos à obrigação de pagamento de atrasados (evento 92 do processo originário), e a União foi citada na forma do artigo 730 do CPC/1973 (evento 98 do processo originário).

Propostos embargos à execução (nº 0011783-58.2016.4.02.5101), foi proferida sentença acolhendo os cálculos da contadoria do juízo, atualizados até julho/2015, com a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros da poupança (evento 115 do processo originário), sendo interposta apelação pela União na qual postulada a reforma da sentença para a utilização da TR como índice de correção monetária (evento 41 dos embargos à execução).

A sentença foi parcialmente reformada para determinar a incidência da TR (eventos 116 a 119 do processo originário). Com o retorno dos autos, determinada a atualização do quantum debeatur pelo índice de correção monetária fixado nos embargos à execução nº 0011783-58.2016.4.02.5101 (evento 121). 

A contadoria do juízo, no evento 129, apresentou cálculos atualizados até abril de 2021, utilizando a TR a partir de 07/2009, como consignado nos embargos à execução, e manteve a sistemática de cálculo dos juros por ela utilizada na conta apresentada nos embargos. 

Da movimentação transcrita, é possível verificar que os cálculos acolhidos pela decisão agravada atendem ao decidido no julgamento dos embargos à execução nº 0011783-58.2016.4.02.5101, e que preclusa a discussão sobre a sistemática de cálculo dos juros moratórios (artigo 508).

Ainda que não houvesse preclusão, certo é que o excesso o valor do excesso foi alegado apenas nas razões de agravo de instrumento, e nem mesmo acompanhado de planilha.

O parecer técnico apresentado no evento 134, PARECER1, do processo originário, não mencionada qualquer valor, mas apenas que:

Trata-se de apuração de pensão militar, com análise dos cálculos da contadoria de evento 129. 

Inicialmente, informamos que estamos prejudicados de analisar os valores históricos utilizados pela i. contadoria, pois os elementos de evento 103 estão ilegíveis mesmo com uso de zoom de 250%. 

Ultrapassada a questão, sugerimos pela discordância, pois os cálculos da contadoria estariam majorados por não adotar os juros das cadernetas de poupança após 05/2012, quais sejam, 70% da SELIC, limitado a 0,5% a.m. 

Assim, restituímos o feito para prosseguimento. 

Considerando que preclusa a forma de cálculo dos juros da mora, e que, apesar de discordar da forma de cálculo dos juros, a executada não apresentou em primeiro grau, antes de fixado o quantum debeatur atualizado, o valor que entendia devido, com a respectiva planilha apontando o excesso verificado, deve ser mantida a decisão agravada. 

4.   Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017785-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DA MORA. PRECLUSÃO.

1. A decisão agravada acolheu os cálculos elaborados pelo contador do juízo, fixando o quantum debetaur em R$ 363.462,12 a ser pago ao autor, e em R$ 18.173,09, a título de honorários sucumbenciais, atualizado até abril/2021.

2. Em contrarrazões, entendendo que o excesso apontado pela União era de apenas R$ 5.133,48 e, considerando o longo tempo de tramitação da execução, o agravado afirmou que renunciava a tal diferença, razão pela qual deveria ser declarada a perda de objeto do recurso. No entanto, além de a renúncia não ensejar a perda de objeto do agravo, o excesso alegado nas razões recursais foi, na verdade, de R$ 23.305,61.

3. Tendo em vista que deve ser observada a real intenção do agravado (artigo 322, § 2º, do CPC), de concordar com diferença que entendia ser de pouco mais de cinco mil reais para o prosseguimento da execução com o efetivo pagamento das parcelas atrasadas de pensão militar, e que a renúncia parcial, decorrente da adoção de premissa equivocada, ao contrário do efeito pretendido, ensejaria o refazimento dos cálculos em demora maior na tramitação, deve ser desconsiderada a renúncia e analisado o mérito do agravo de instrumento.

4. Após ser citada na forma do artigo 730 do CPC/1973, a União propôs embargos à execução (nº 0011783-58.2016.4.02.5101), nos quais acolhidos os cálculos da contadoria do juízo, atualizados até julho/2015. Em sede de apelação, reformada em parte a sentença para determinar a utilização da TR como índice de atualização monetária, a partir de julho/2009. Em atendimento ao decidido nos embargos à execução, foi elaborada nova conta pela contadoria do juízo, contra a qual se insurgiu a União quanto à forma de cálculo dos juros da mora.  

5. Considerando que a sentença proferida nos embargos foi reformada apenas no tocante ao índice de correção monetária incidente a partir de julho/2009, preclusa a discussão quanto à forma de cálculo dos juros da mora (artigo 508 do CPC). 

6. A executada também não apresentou em primeiro grau, antes de proferida a decisão agravada, o valor que entendia devido, com a respectiva planilha de cálculos, apenas mencionando o valor do excesso nas razões do presente recurso.

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017785-57.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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