Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143593-22.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 79) contra a sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a medida cautelar que pleiteava a indisponibilidade dos bens dos réus, até a satisfação integral dos créditos na ação de execução a ser proposta no momento oportuno.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 74):

“Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sem custas ou honorários, na forma da fundamentação.”

O INSS alega que a medida postulada encontra respaldo no disposto no art. 61 da Lei nº 8.443/92, que expressamente autoriza a utilização da medida cautelar de arresto como instrumento para assegurar o futuro cumprimento de decisões proferidas pelo TCU, que são equiparadas a títulos executivos.

Segundo o apelante, “Exigir prova da dilapidação de bens é, na prática, negar vigência à medida cautelar prevista no art. 61 da Lei nº 8.443/92 e, mesmo, ao disposto nos arts. 294 e 297 usque 301 do CPC/2015. Por fim, no que diz respeito ao requisito do risco ao resultado útil do processo, é valido ressaltar que a finalidade e a natureza do arresto fundado no art. 61 da Lei nº 8.443/92 indicam que a urgência é presumida, diante da necessidade de assegurar a efetividade das decisões do TCU na defesa do interesse público. Por consequência, torna-se desnecessária a demonstração de que o devedor tenha praticados atos com a finalidade de ocultar seu patrimônio.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo a medida postulada na petição inicial, ou a anulando, para prosseguimento do feito nos termos do art. 305 e seguintes do CPC.

Sem contrarrazões ao recurso (Eventos 82 e 87).

O Ministério Público Federal informa a ausência de interesse público na hipótese, sendo dispensada a sua manifestação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001433166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143593-22.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o INSS pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a medida cautelar que pleiteava a indisponibilidade dos bens dos réus, até a satisfação integral dos créditos na ação de execução a ser proposta no momento oportuno.

A questão posta nos autos foi bem analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011490-31.2017.4.02.0000 (Evento TRF2 nº 1), valendo destacar os seguintes trechos:

“Com efeito, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL move ação de tutela cautelar em caráter antecedente de processo de execução, em face de ex-servidores do INSS, pleiteando liminarmente a indisponibilidade dos bens dos réus, utilizando, preferencialmente, do Sistema BACENJUD, RENAJUD E SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), sem prejuízo da substituição dos ativos financeiros eventualmente bloqueados por outros bens móveis e imóveis que as partes requeridas assim indicarem.

Para tanto, informa que, no julgamento da Tomada de Contas Especial – TC nº 034.463/2013-5, instaurada na Gerência Executiva do Rio de Janeiro - RJ, para apurar dano ao erário pelas condutas discriminadas em processo administrativo disciplinar (PAD), referentes à concessão de benefícios previdenciários indevidos, o Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 2919/2016, Plenário, de 16/11/2016, ratificado pelo Acórdão 6/2017, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia especificada no item 9.3 do acórdão do TCU (fls. 34/36 dos autos originários).

No acórdão do Tribunal de Contas da União, no item 9 (fl. 36 dos autos originários), os Ministros solicitaram “à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis indicados no subitem 9.3, acima, com base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, acaso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição”.

E a intermediação do Ministério Público no Tribunal de Contas da União foi feita, conforme ofício acostado à fl. 20 dos autos originários, atendendo ao disposto no art. 61, da Lei 8.443/92, in verbis:

“Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.”

Ademais, cabe destacar a informação contido no ofício de que “o referido processo encontra-se em fase de análise de recurso interposto por R. L. G.”.

Pois bem.

De fato, o STJ firmou entendimento quanto ao comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 no sentido de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição. Confira-se:

(...)

Ocorre que, in casu, não é aplicável o teor do art. 7° da Lei n° 8.429/92 no que diz respeito à indisponibilidade de bens e dispensa da prova do periculum in mora.

O entendimento consolidado no STJ trata-se de exceção à regra dos requisitos das medidas cautelares aplicável em ação de improbidade administrativa (o que não é o caso dos autos), e que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.

A indisponibilidade de bens não é uma decorrência lógica do procedimento de tomada de contas levado a efeito pelo TCU. Este entendimento não se revela adequado, sendo necessária a demonstração do mínimo indício de efetiva tentativa de dilapidação patrimonial, apta a colocar em risco a satisfação do crédito objeto de futura execução, ou seja, capaz de frustrar o pretendido ressarcimento ao erário.

A alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial serve a toda e qualquer ação, subvertendo a ordem processual e, quiçá, tornando letra morta institutos como fraude contra credores e à execução, art. 790 do CPC/2015, sendo descabida a indisponibilidade fundada na só tramitação da Tomada de Contas, com decisão sequer preclusa, sem elementos  mínimos  indicativos  da  ocultação  de  patrimônio ." (TRF 2/0002931- 22.2016.4.02.0000, Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, 09/02/2017).

Importa, portanto, observar se estariam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO.

1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301).

2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.

3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).

4. Agravo interno não provido.”

(STJ/AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.).

Conforme destacado, o INSS não apresentou a comprovação que os apelados buscam ocultar ou esconder bens ou de que haveria risco para a satisfação do crédito, sendo essa a condição para a concessão da medida pleiteada, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.

Ausente qualquer argumento de abale os fundamentos da sentença deve ser desprovido o recurso.

Dispensada a condenação da apelante em honorários recursais, eis que, nos termos da disciplina do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária na sentença, o que não ocorreu no caso tratado nos autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143593-22.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito processual civil. inss. medida cautelar. ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. execução futura. acórdão do tcu. perigo de dilapidação do patrimônio não demonstrado. 

1. O INSS pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a medida cautelar que pleiteava a indisponibilidade dos bens dos réus, até a satisfação integral dos créditos na ação de execução a ser proposta no momento oportuno.

2. A questão posta nos autos foi bem analisada no julgamento do Agravo de Instrumento: "O entendimento consolidado no STJ trata-se de exceção à regra dos requisitos das medidas cautelares aplicável em ação de improbidade administrativa (o que não é o caso dos autos), e que, portanto, deve ser interpretada restritivamente. A indisponibilidade de bens não é uma decorrência lógica do procedimento de tomada de contas levado a efeito pelo TCU. Este entendimento não se revela adequado, sendo necessária a demonstração do mínimo indício de efetiva tentativa de dilapidação patrimonial, apta a colocar em risco a satisfação do crédito objeto de futura execução, ou seja, capaz de frustrar o pretendido ressarcimento ao erário. A alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial serve a toda e qualquer ação, subvertendo a ordem processual e, quiçá, tornando letra morta institutos como fraude contra credores e à execução, art. 790 do CPC/2015, sendo descabida a indisponibilidade fundada na só tramitação da Tomada de Contas, com decisão sequer preclusa, sem elementos mínimos  indicativos  da  ocultação  de  patrimônio  (TRF 2/0002931- 22.2016.4.02.0000, Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Correa da Silva, Sexta Turma Especializada, 09/02/2017).

3. Importa, portanto, observar se estariam presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301do CPC. Conforme destacado, o INSS não apresentou a comprovação que os apelados buscam ocultar ou esconder bens ou de que haveria risco para a satisfação do crédito, sendo essa a condição para a concessão da medida pleiteada, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.

4. Sentença mantida. 

5. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 0143593-22.2017.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 212, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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