Apelação Cível Nº 0143593-22.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 79) contra a sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a medida cautelar que pleiteava a indisponibilidade dos bens dos réus, até a satisfação integral dos créditos na ação de execução a ser proposta no momento oportuno.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 74):
“Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma da fundamentação.”
O INSS alega que a medida postulada encontra respaldo no disposto no art. 61 da Lei nº 8.443/92, que expressamente autoriza a utilização da medida cautelar de arresto como instrumento para assegurar o futuro cumprimento de decisões proferidas pelo TCU, que são equiparadas a títulos executivos.
Segundo o apelante, “Exigir prova da dilapidação de bens é, na prática, negar vigência à medida cautelar prevista no art. 61 da Lei nº 8.443/92 e, mesmo, ao disposto nos arts. 294 e 297 usque 301 do CPC/2015. Por fim, no que diz respeito ao requisito do risco ao resultado útil do processo, é valido ressaltar que a finalidade e a natureza do arresto fundado no art. 61 da Lei nº 8.443/92 indicam que a urgência é presumida, diante da necessidade de assegurar a efetividade das decisões do TCU na defesa do interesse público. Por consequência, torna-se desnecessária a demonstração de que o devedor tenha praticados atos com a finalidade de ocultar seu patrimônio.”
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo a medida postulada na petição inicial, ou a anulando, para prosseguimento do feito nos termos do art. 305 e seguintes do CPC.
Sem contrarrazões ao recurso (Eventos 82 e 87).
O Ministério Público Federal informa a ausência de interesse público na hipótese, sendo dispensada a sua manifestação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433165v4 e do código CRC 34386ce0.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 23/5/2023, às 20:13:47