Apelação Cível Nº 5067373-27.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (, 1º grau), em face da sentença (, integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração - ), que julgou procedentes os pedidos da autora/apelada para determinar o ressarcimento, em dobro, da quantia paga pela apelada, "descontando-se os valores já devolvidos à parte autora em virtude do desbloqueio realizado pelo sistema Bacen-Jud nos autos do processo n. 003193615201604025101", e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), "a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação". Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC.
Sustenta a recorrente, resumidamente, o seguinte: (i) que na ação de execução de título extrajudicial nº 0031936-15.2016.4.02.5101, ajuizada em 04/04/2016, foi deferido o pedido de bloqueio formulado pela CEF, no importe de R$ 91.814,73; (ii) que a penhora on line realizada em 06/12/2018, se deu nas contas dos sócios corresponsáveis (iii) que em 10/03/2019, os executados apresentaram comprovantes da liquidação da dívida, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados; (iv) que no dia 05/06/2019, foi proferida sentença homologatória de acordo e os valores foram desbloqueados em 26 e 27/06/2019.
Prossegue afirmando (v) que apesar do desbloqueio e liberação dos valores, a Sentença recorrida determinou a incidência da sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC; (vi) que é incabível, in casu, a restituição em dobro dos valores, eis que não há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais, ou mesmo má-fé da Caixa; (vii) que ausentes nos autos a comprovação de qualquer indicativo de cobrança vexatória ou de má-fé; (viii) que no momento da propositura da presente demanda, o montante constrito já havia sido restituído aos sócios; e (ix) que não se demonstrou que a requerida tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta imputação de conduta geradora do dever de indenizar.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, pugna pela devolução na forma simples da quantia cobrada da parte autora.
Contrarrazões da recorrida (, 1º grau), pela rejeição da apelação, alegando, em síntese, que a recorrente olvidou de protocolar o acordo firmado entre as partes em 01/10/2018 e persistiu na execução extrajudicial, causando a penhora nas contas dos sócios – pessoas físicas.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da condenação: R$ 16.496,64 (dez/2019).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 46, REC1, 1º grau), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos (Evento 22, SENT1). A seguir, decisão (Evento 40, DESPADEC1) dando parcial provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela Ré, para determinar o desconto dos valores já devolvidos à parte Autora pelo desbloqueio realizado no sistema Bacen-Jud. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (IPCA-E), observados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Verifica-se da ação de execução do título extrajudicial que as partes informaram tardiamente ao juízo da causa sobre a transação firmada e a plena quitação do crédito executado. Se ambos houvessem informado a tempo, certamente os bloqueios bancários nas contas dos sócios da pessoa jurídica teriam sido evitados.
Vale destacar que na sistemática do novo CPC, decorre do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) o dever imposto as partes de prestar as informações relevantes ao processo visando a celeridade e uma decisão justa e efetiva.
Corroborando, segue a lição do Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Dr. Elpídio Donizetti:
Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43)
A propósito, as partes devem agir no processo de modo a mitigar os próprios danos. Aplicação da Teoria “duty to mitigate the loss”, consectária do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido. Consultem-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. [...] (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. [...] (STJ - REsp: 1731351 RS 2018/0065889-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (grifo nosso)
Dessa forma, tem-se por configurado o erro da Apelante que, todavia, não conduz a má-fé. Antigo é o brocardo: “a boa-fé se presume; a má-fé deve ser provada”. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...] (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) (grifo nosso)
Nessa toada, estando ausente prova de que a cobrança indevida estivesse revestida pela má-fé da credora, ora apelante, é indevida a repetição do indébito pelo dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42.
Convém mencionar, neste aspecto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de exigir a má-fé como requisito para a concessão da repetição pelo dobro. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (grifo nosso)
De igual modo, precedentes desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Precedentes do STJ. IV. Apelação Cível a se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00072875920114025101 RJ 0007287-59.2011.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 27/06/2016) (grifo nosso)-
Na hipótese sob análise, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé da ré/apelante, a justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC. Convém assinalar que os valores objeto desta controvérsia já foram integralmente restituídos aos sócios, nos autos da execução de origem (Processo nº 0031936-15.2016.4.02.5101 - ).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432761v17 e do código CRC 24c87423.
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