Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000547-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 0002370-72.2008.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD (Evento 214 - processo originário).

Sustenta que “No caso concreto, há a ocorrência de fato da penhora de valor irrisório e conforme o princípio da utilidade, que norteia o processo de execução, a penhora de bens do devedor somente deve ser realizada, se útil à execução da dívida. É dizer, o valor do bem penhorado deve satisfazer, ao menos em parte, o crédito perseguido. Do contrário, a execução apenas prejudicaria o devedor sem trazer qualquer resultado útil ao credor. É o que preceitua o art. 836, caput, do CPC” (Evento 1).

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 8.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001432640
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000547-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 0002370-72.2008.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD (Evento 214 - processo originário).

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em relação à penhora de ativos financeiros, cumpre ressaltar que é legítima a constrição, através do SISBAJUD, de valores encontrados em contas bancárias, ainda que considerados ínfimos ou irrisórios, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”

 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida.

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado

4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).

5. (omissis)

6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios" - original sem grifos.

(STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIODOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.

2. Agravo interno não provido" - original sem grifos.

(STJ, AgInt no REsp 1875338/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021).

 

Nesse contexto, mostra-se inapropriado o desbloqueio do valor constrito mediante sistema SISBAJUD, por se apresentar irrisório diante da dívida executada, sobretudo diante do princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5000547-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 

1. Em relação à penhora de ativos financeiros, cumpre ressaltar que é legítima a constrição, através do SISBAJUD, de valores encontrados em contas bancárias, ainda que considerados ínfimos ou irrisórios, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida. Precedentes.

2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000547-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 207, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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