Agravo de Instrumento Nº 5000547-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. B. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 0002370-72.2008.4.02.5110/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD (Evento 214 - processo originário).
Sustenta que “No caso concreto, há a ocorrência de fato da penhora de valor irrisório e conforme o princípio da utilidade, que norteia o processo de execução, a penhora de bens do devedor somente deve ser realizada, se útil à execução da dívida. É dizer, o valor do bem penhorado deve satisfazer, ao menos em parte, o crédito perseguido. Do contrário, a execução apenas prejudicaria o devedor sem trazer qualquer resultado útil ao credor. É o que preceitua o art. 836, caput, do CPC” (Evento 1).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 8.
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 12).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001432639v3 e do código CRC a4ffdb61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 23/5/2023, às 20:28:41