Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra de sentença (evento 74, SENT39 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ, extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relação a C. F. D. C. e S. A. A., por ausência de legitimidade, e julgou procedente o pedido para declarar a existência e validade da dívida e condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. a pagar o valor de R$ 424.698,52, em julho de 2017, pelos índices de correção monetária, juros e demais encargos contratualmente pactuados. Condenou, ainda, a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação e a CEF em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do total da condenação, em favor da Defensoria Pública da União.

A Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que não ajuizou ação de cobrança em face dos representantes legais da Sparcar Comércio de Veículos Ltda., portanto, não há que se falar em legitimidade dos sócios, por conseguinte, a condenação da CEF em honorários em favor da Defensoria Pública da União; (b) que a condenação da CEF em ônus da sucumbência caracteriza-se erro in judicando, resultante da má apreciação da questão de direito ou de fato, razão pela qual se justifica a reforma da sentença; (c) que “a sentença deve ser reformada para que a demanda seja julgada procedente para condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda a pagar o valor da dívida, afastando a condenação da CEF em honorários advocatícios em favor da DPU”. Ao final, pede que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios (evento 93, APELAÇÃO38 - 1ª instância).

Em suas contrarrazões, C. F. D. C., por intermédio da Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, pugna pela manutenção da sentença (evento 104, CONTRAZ1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 5, PARECER1 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra de sentença (evento 74, SENT39 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ, extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relação a C. F. D. C. e S. A. A., por ausência de legitimidade, e julgou procedente o pedido para declarar a existência e validade da dívida e condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. a pagar o valor de R$ 424.698,52, em julho de 2017, pelos índices de correção monetária, juros e demais encargos contratualmente pactuados. Condenou, ainda, a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação e a CEF em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do total da condenação, em favor da Defensoria Pública da União.

Inicialmente, ressalto que no evento 62, DESPADEC67 - 1ª instância foi decretada a revelia de Sparcar Comércio de Veículos Ltda e de S. A. A..

Por sua vez, a Caixa Econômica Federal objetiva o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que ajuizou a presente demanda somente em face da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, não havendo ajuizamento de ação de cobrança em face de seus representantes.

Extrai-se da peça inicial que o ajuizamento da demanda ocorreu em relação a empresa Sparcar Comércio de Veículos Ltda., representada pelos sócios, C. F. D. C. e S. A. A. (evento 1, OUT1, pág. 1 - 1ª instância).

Verifica-se que no Termo de Autuação constante no evento 1, OUT8 - 1ª instância, que ocorreu o cadastramento, por equívoco, dos sócios no polo passivo da ação, sendo que este erro persistiu até a prolação da sentença.

Assiste razão a Caixa Econômica Federal quando afirma que não ajuizou a demanda em face dos sócios da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, tendo em vista o desacerto no registro dos autos ao incluir os sócios da empresa no polo passivo, configurando erro material que deve ser corrigido.

Portanto, a CEF não deve suportar os ônus sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, pois que não deu causa ao erro no tocante da inclusão dos sócios no polo passivo.

Como se percebe, os sócios da empresa devem ser excluídos do polo passivo, como já determinado na r. sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Retifique-se a autuação excluindo-se C. F. D. C. e S. A. A. do polo passivo da demanda.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430250v9 e do código CRC c04d4582.

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Documento:20001430251
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA CEF. RECURSO da CEF PROVIDO.

1. A Caixa Econômica Federal objetiva o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que ajuizou a presente demanda somente em face da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, não havendo ajuizamento de ação de cobrança em face de seus representantes.

2. Extrai-se da peça inicial que o ajuizamento da demanda ocorreu em relação a empresa Sparcar Comércio de Veículos Ltda., representada pelos sócios, C. F. D. C. e S. A. A..

3. Verifica-se que no Termo de Autuação constante no evento 1, OUT8 - 1ª instância, que ocorreu o cadastramento, por equívoco, dos sócios no polo passivo da ação, sendo que este erro persistiu até a prolação da sentença.

4. Assiste razão a Caixa Econômica Federal quando afirma que não ajuizou a demanda em face dos sócios da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, tendo em vista o desacerto no registro dos autos ao incluir os sócios da empresa no polo passivo, configurando erro material que deve ser corrigido.

5. A CEF não deve suportar os ônus sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, pois que não deu causa ao erro no tocante da inclusão dos sócios no polo passivo. Os sócios da empresa devem ser excluídos do polo passivo.

6. Apelação da CEF provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Determinada a retificação da autuação excluindo-se C. F. D. C. e S. A. A. do polo passivo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001430251v8 e do código CRC a9beb559.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Apelação Cível Nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO EXCLUINDO-SE C. F. D. C. E S. A. A. DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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