Apelação Cível Nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ, extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relação a C. F. D. C. e S. A. A., por ausência de legitimidade, e julgou procedente o pedido para declarar a existência e validade da dívida e condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. a pagar o valor de R$ 424.698,52, em julho de 2017, pelos índices de correção monetária, juros e demais encargos contratualmente pactuados. Condenou, ainda, a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação e a CEF em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do total da condenação, em favor da Defensoria Pública da União.
A Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que não ajuizou ação de cobrança em face dos representantes legais da Sparcar Comércio de Veículos Ltda., portanto, não há que se falar em legitimidade dos sócios, por conseguinte, a condenação da CEF em honorários em favor da Defensoria Pública da União; (b) que a condenação da CEF em ônus da sucumbência caracteriza-se erro in judicando, resultante da má apreciação da questão de direito ou de fato, razão pela qual se justifica a reforma da sentença; (c) que “a sentença deve ser reformada para que a demanda seja julgada procedente para condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda a pagar o valor da dívida, afastando a condenação da CEF em honorários advocatícios em favor da DPU”. Ao final, pede que seja afastada sua condenação em honorários advocatícios ().
Em suas contrarrazões, C. F. D. C., por intermédio da Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, pugna pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0152525-96.2017.4.02.5102/RJ, extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, relação a C. F. D. C. e S. A. A., por ausência de legitimidade, e julgou procedente o pedido para declarar a existência e validade da dívida e condenar a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. a pagar o valor de R$ 424.698,52, em julho de 2017, pelos índices de correção monetária, juros e demais encargos contratualmente pactuados. Condenou, ainda, a Sparcar Comércio de Veículos Ltda. em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do total da condenação e a CEF em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do total da condenação, em favor da Defensoria Pública da União.
Inicialmente, ressalto que no foi decretada a revelia de Sparcar Comércio de Veículos Ltda e de S. A. A..
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal objetiva o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que ajuizou a presente demanda somente em face da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, não havendo ajuizamento de ação de cobrança em face de seus representantes.
Extrai-se da peça inicial que o ajuizamento da demanda ocorreu em relação a empresa Sparcar Comércio de Veículos Ltda., representada pelos sócios, C. F. D. C. e S. A. A. ().
Verifica-se que no Termo de Autuação constante no , que ocorreu o cadastramento, por equívoco, dos sócios no polo passivo da ação, sendo que este erro persistiu até a prolação da sentença.
Assiste razão a Caixa Econômica Federal quando afirma que não ajuizou a demanda em face dos sócios da Sparcar Comércio de Veículos Ltda, tendo em vista o desacerto no registro dos autos ao incluir os sócios da empresa no polo passivo, configurando erro material que deve ser corrigido.
Portanto, a CEF não deve suportar os ônus sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, pois que não deu causa ao erro no tocante da inclusão dos sócios no polo passivo.
Como se percebe, os sócios da empresa devem ser excluídos do polo passivo, como já determinado na r. sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Retifique-se a autuação excluindo-se C. F. D. C. e S. A. A. do polo passivo da demanda.
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