Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela Agravante de prescrição, ilegitimidade passiva, e existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo empreendimento.
Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante alega, em síntese, que “não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discutem questões atinentes à solidez da obra, haja vista que o agente financeiro se responsabiliza somente por questões afetas ao empréstimo financeiro. Deveras, a responsável pela solidez da obra é a e construtora, a qual deve integrar a presente demanda”. Sustenta, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide na qualidade de litisconsorte necessário. Por fim, aduz que “o imóvel foi efetivamente entregue à parte autora em 03/07/2015, conforme consta no Demonstrativo de débito, anexado aos autos. Portanto, há mais de cinco anos, quando já está, inclusive, vencido o prazo de cinco anos, estipulado no art. 618 do Código Civil, quanto mais, o prazo de um ano estipulado pelo art. 445 do Código Civil”.
Em contrarrazões (evento 8), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429879v2 e do código CRC 2b5bb72d.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 14:20:18