Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela Agravante de prescrição, ilegitimidade passiva, e existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo empreendimento.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante alega, em síntese, que “não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discutem questões atinentes à solidez da obra, haja vista que o agente financeiro se responsabiliza somente por questões afetas ao empréstimo financeiro. Deveras, a responsável pela solidez da obra é a e construtora, a qual deve integrar a presente demanda”. Sustenta, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide na qualidade de litisconsorte necessário. Por fim, aduz que “o imóvel foi efetivamente entregue à parte autora em 03/07/2015, conforme consta no Demonstrativo de débito, anexado aos autos. Portanto, há mais de cinco anos, quando já está, inclusive, vencido o prazo de cinco anos, estipulado no art. 618 do Código Civil, quanto mais, o prazo de um ano estipulado pelo art. 445 do Código Civil”.

Em contrarrazões (evento 8), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato.

Com efeito, o PMCMV possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda contratação realizada pelo sistema do referido programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação dessa instituição para além da condição de mero agente financeiro.

Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do Fundo (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/01) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF.

 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).

 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.

 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/8/2021)

No caso dos autos, a CEF atuou na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, hipótese na qual a construtora foi contratada diretamente pela CEF. Assim, é da empresa pública a responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.  

Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da CEF no caso concreto.  

Quanto à alegação de prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios de construção do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.

3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido. Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1889229/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2021)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.

4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes.

5. Agravo interno ão provido.

(STJ, AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/08/2020)

Ademais, cabe destacar que o art. 618 do Código Civil, que se refere ao contrato de empreitada, trata de garantia legal, e não de prescrição, donde se conclui que, detectado o defeito construtivo, o adquirente do imóvel terá até 10 (dez) anos para acionar o construtor e o agente operacional do FAR, nos termos do art. 205 do Código Civil.

Assim, conforme bem destacou o juízo a quo, “considerando-se que não houve o decurso de prazo de dez anos entre a celebração do contrato entre as partes e o ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em extinção do exercício do direito de pleitear indenização ou reparação por vícios construtivos”.

Por fim, no tocante ao pedido para que a construtora integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apontou o magistrado que, “conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, a participação da Caixa Econômica Federal na construção do imóvel enseja sua responsabilização solidária de modo que qualquer das pessoas jurídicas, ou ambas, poderão integrar o polo passivo”.

De fato, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, uma vez que se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao autor demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 275 do Código Civil (litisconsórcio passivo facultativo).

Ademais, a CEF poderá, se for o caso, exercer seu direito através de ação de regresso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2 – AI 5000936-39.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 13/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV - RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO NÃO DECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou as preliminares arguidas pela CEF, a tese de ocorrência de prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia.

2. Recurso conhecido parcialmente, no que concerne à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e à prescrição. Os demais temas não são objeto de discussão em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

3. A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessa questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação (precedente desta Turma Especializada: agravo de instrumento nº 5011472-17.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julgado em 25/02/2021). O mesmo entendimento se aplica quanto à preliminar de falta de interesse de agir e à impugnação da gratuidade de justiça, temas que poderão ser debatidos em caso de interposição de apelo.

4. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, a decisão agravada tratou, com acerto, a questão ora discutida. Como bem salientado pela Juíza de primeiro grau, "... ,diante do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização/compensação por danos materiais e morais, entendo que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), uma vez que a solução da lide em face da CEF não interfere na esfera jurídica da construtora, não sendo necessária a presença de ambos no polo passivo do feito para a preservação da eficácia de eventual sentença favorável ao pleito autoral". Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, nos termos do art. 114 do CPC, observados os pedidos indenizatórios e a causa de pedir (tese de omissão da CEF no dever de vistoriar a execução da obra, principalmente a qualidade dos materiais aplicados de acordo com o Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento), bem como se tratar de condomínio residencial vinculado ao PMCMV com recursos do FAR.

5. No que concerne à prescrição, observada a pretensão indenizatória formulada com base no descumprimento contratual (dever de vistoriar e acompanhar a execução da obra em empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR), é aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, seguindo entendimento do STJ sobre o tema (AgInt nos EDcl no AREsp 1643492, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicada em 01/07/2021). Considerando-se o "habite-se" dado em 05/09/2014 como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, tendo sido ajuizada a ação em 15/12/2020, inexiste decurso do prazo de dez anos no caso dos autos.

6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno não conhecido, por prejudicado.

(TRF2 – AI  5009525-88.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021)

Por essa perspectiva, a decisão agravada não merece nenhum reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429880v7 e do código CRC 282a7267.

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Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu pedidos de declaração de prescrição, reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária em demanda que objetiva indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em imóvel adquirido em fase de construção.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator, Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, negou provimento ao recurso, por entender que a empresa pública não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executora de políticas habitacionais e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo inequívoca sua responsabilidade pela qualidade da obra.

O não provimento do agravo também se pautou no afastamento da prescrição diante do não decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, assim como na prescindibilidade da inclusão da construtora no polo passivo ante sua responsabilidade objetiva e solidária, fato este que implica na facultatividade de eventual litisconsórcio.

A despeito dos argumentos apresentados, comungo do entendimento exposto com relação ao afastamento dos argumentos inerentes à prescrição e à inclusão da construtora no polo passivo do processo principal, porém, d.m.v., divirjo pontualmente do Ilustre Relator quanto à rejeição do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da empresa pública.

Com efeito, ainda que considerada a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessas questões quando do julgamento de eventual recurso de apelação.

Mutatis mutandis, ainda, o seguinte precedente do STJ:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE ‘DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE’ PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.

1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018.

2- O propósito recursal é definir se o conceito de ‘decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte’, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão.

3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal.

4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

5- Por mais que o conceito de ‘versar sobre’ previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.

6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas.

7- Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp 1724453/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

Nesse contexto, entendo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Face ao exposto, voto no sentido de conhecer parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA.

1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato.

3. Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como representante do Fundo e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda.

4. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios de construção do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, uma vez que se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao autor demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 275 do Código Civil. Ademais, a CEF poderá, se for o caso, exercer seu direito através de ação de regresso.

6. Desprovido o Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429881v5 e do código CRC d974702c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001420-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE CONHECER PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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