Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000961-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, nos autos de Ação de Desapropriação n.º 0135073-90.2015.4.02.5119/RJ, que retirou a suspensão anteriormente deferida (evento 147 – processo originário).

Nas suas razões recursais, a recorrente pretende a suspensão da presente ação de desapropriação, para que se aguarde o deslinde do processo de caducidade instaurado contra ela pela ANTT.

Alega, ainda, que “o prosseguimento da ação antes de findo o processo administrativo poderá ensejar danos irreparáveis a ambas as Partes, seja a Agravante no desembolso de valores e imissão na posse definitiva de área desapropriada, seja a parte desapropriada, que poderá perder seu bem, objeto da lide principal, o qual, eventual perderá o seu caráter de utilidade pública, desapropriando, muitas vezes, moradores da região, para ao final não utilizar a área desapropriada para o propósito inicialmente que declarou a área como de utilidade pública” (evento 1 – INIC1 – fl. 9).

Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8).

Contrarrazões (evento 19).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do presente recurso (evento 22).

Petição das agravadas afirmando que “foi expressamente manifestado a concordância ao pedido de suspensão do feito por todos interessados (Ministério Público Federal, Agencia Nacional de Transportes terrestres, agravantes e agravados), relacionando-se assim ao princípio da autonomia da vontade, que deve ser compatibilizado com o princípio da eficiência, a fim de evitar qualquer violação à duração razoável do processo, de maneira que se mostra possível a ocorrência de sucessivas suspensões do feito, desde que tal requerimento não viole a rápida solução do litígio” (evento 25 – fl. 2).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000961-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, nos autos de Ação de Desapropriação n.º 0135073-90.2015.4.02.5119/RJ, que retirou a suspensão anteriormente deferida, sob o seguinte fundamento (evento 147 – processo originário).

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeira instância entendeu, a princípio, pela necessidade de suspensão, com base no art. 313, V, “a”, do CPC/15, tendo em vista o processo de caducidade instaurado pela ANTT, cuja resolução poderia interferir na legitimidade da autora, ora agravante, para propositura da presente ação de desapropriação (evento 133 – autos originários).

Entretanto, veio a lume a seguir a decisão ora impugnada, onde o juízo de origem reconsiderou a sua análise quanto à prejudicialidade do processo de caducidade, passando a entender que não havia a necessidade de suspensão, sob os seguintes fundamentos (evento 147 – autos principais):

“Chamo o feito à ordem.

Embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, ela não interferirá na legitimidade do autor para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC).

Além disso, a maioria dos processos envolvendo a autora está na meta 2 do CNJ, o que exige priorização no andamento.

Cumpram-se as determinações anteriores ou, não havendo, intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 10 dias” – grifo nosso.

Com efeito, o presente recurso não merece ser conhecido pelas razões que passo a expor.

Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil que:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Pelo exame dos autos, verifica-se que a hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar, porém, se a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema n.º 988 assim dispõe:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 

Sobre a matéria, merece destacar a ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (grifo nosso).

(STJ, Corte Especial, REsp n.º 1.696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 05/12/2018, Data da publicação DJe 19/12/2018). 

De acordo com o voto vencedor, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, a interpretação mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que se deve adotar, “consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito  urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou  analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”, esclarecendo, inclusive, que “[...] a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo”.

No presente caso, o levantamento da suspensão e, consequente, prosseguimento da ação de desapropriação não atende, por si só, ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.

Em sede de decisão monocrática, o eminente Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer apreciou recurso análogo ao presente caso, tendo destrinchado o porquê da não incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, que, pela sua clareza, transcrevo o seguinte trecho (evento 8 – AI nº 5000812-56.2023.4.02.0000):

“(...)

No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para determinar o prosseguimento do feito, –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da ‘taxatividade mitigada pelo requisito da urgência’, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

Nesse sentido, da decisão (pretensamente) impugnada não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro. Primeiro porque, em caso de procedência da desapropriação, o pagamento somente será efetuado em sua totalidade com o trânsito em julgado da demanda. Segundo, conforme salientado na decisão, embora a caducidade do contrato de concessão seja um risco real, não interferirá na legitimidade do agravante para a causa. Se confirmada a extinção contratual, a nova concessionária – ou o ente concedente, caso não seja realizada nova concessão – receberá o processo no estado em que este se encontrar, seja como sucessora processual (art. 109, §1º, CPC), seja como assistente litisconsorcial.

Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual. 

Ademais, observa-se, do inteiro teor daqueles julgamentos paradigmáticos do E. STJ, que chegaram a ser aventados, em obiter dicta, alguns exemplos de hipóteses potencialmente aptas para eventual mitigação da tal taxatividade (como, v.g., no caso de decisão interlocutória de indeferimento de pedido de decretação de segredo de justiça e, ainda, no caso de decisão interlocutória que implique adoção de estrutura procedimental diversa da que deva ser observada especificamente no processo, seja a determinada em lei, seja a definida em negócio jurídico processual), mas, enfim, a hipótese aqui discutida, deixou de ser cogitada no respectivo debate (assim como diversas outras hipóteses possíveis).

No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E. STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou o prosseguimento do feito.

(...)” – grifei.

Registre-se, por fim, que o entendimento ora adotado não impede o deferimento de nova suspensão processual pelo magistrado de primeira instância, baseado em eventual convenção das partes (art. 313, II, do CPC/15), conforme aventado na petição do evento 25/TRF2.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000961-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – A decisão ora impugnada retirou a suspensão processual anteriormente deferida nos autos da presente ação de desapropriação, ao reanalisar a suposta prejudicialidade do processo de caducidade sobre a legitimidade da autora, ora agravante.

II – A hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo (Tema n.º 988).

III – O levantamento da suspensão e, consequente, prosseguimento da ação de desapropriação não atende, por si só, ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.

IV – Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429816v3 e do código CRC 4aa896bf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000961-52.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2023, na sequência 217, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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