Agravo de Instrumento Nº 5000961-52.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, nos autos de Ação de Desapropriação n.º 0135073-90.2015.4.02.5119/RJ, que retirou a suspensão anteriormente deferida (evento 147 – processo originário).
Nas suas razões recursais, a recorrente pretende a suspensão da presente ação de desapropriação, para que se aguarde o deslinde do processo de caducidade instaurado contra ela pela ANTT.
Alega, ainda, que “o prosseguimento da ação antes de findo o processo administrativo poderá ensejar danos irreparáveis a ambas as Partes, seja a Agravante no desembolso de valores e imissão na posse definitiva de área desapropriada, seja a parte desapropriada, que poderá perder seu bem, objeto da lide principal, o qual, eventual perderá o seu caráter de utilidade pública, desapropriando, muitas vezes, moradores da região, para ao final não utilizar a área desapropriada para o propósito inicialmente que declarou a área como de utilidade pública” (evento 1 – INIC1 – fl. 9).
Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 8).
Contrarrazões (evento 19).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do presente recurso (evento 22).
Petição das agravadas afirmando que “foi expressamente manifestado a concordância ao pedido de suspensão do feito por todos interessados (Ministério Público Federal, Agencia Nacional de Transportes terrestres, agravantes e agravados), relacionando-se assim ao princípio da autonomia da vontade, que deve ser compatibilizado com o princípio da eficiência, a fim de evitar qualquer violação à duração razoável do processo, de maneira que se mostra possível a ocorrência de sucessivas suspensões do feito, desde que tal requerimento não viole a rápida solução do litígio” (evento 25 – fl. 2).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429814v2 e do código CRC 1f861ac2.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/5/2023, às 21:54:36