Agravo de Instrumento Nº 5011909-87.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. C. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos do procedimento comum de nº 5003973-40.2022.4.02.5002 (evento 9).
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a tutela de urgência visa a concessão de carência estendida do FIES, uma vez que não tem condições de adimplir o financiamento em razão de sua baixa remuneração e pouca disponibilidade para realizar outros trabalhos fora da Residência Médica; que, embora a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 26 de abril de 2013, que regulamenta a Lei 10.260/2001, se refira a prazo para formalização da solicitação do período de carência, é assente nos tribunais que o mesmo, por não ser regulado pela lei, não poderia sofrer restrição por meio de portaria; que, assim, embora, de fato, a norma regulamentar imponha óbice ao direito pleiteado pela parte autora, não se pode olvidar que se trata de ato normativo infralegal, situado em posição inferior da hierarquia normativa, de modo que deve guardar consonância com o seu parâmetro de validade (lei) e, por conseguinte, não inovar na criação de direitos ou obrigações; que, nesse contexto, a Lei nº 10.260/2001, ao permitir a extensão do período de carência aos residentes médicos, não impôs nenhuma restrição temporal que impedisse a concessão do benefício após o início da fase de amortização da dívida; que presente a plausibilidade do direito invocado na inicial e o perigo da demora que reside na possibilidade de que a parte agravante se veja compelida a pagar as parcelas mensais do financiamento estudantil mesmo considerando que faz jus à ampliação do prazo de carência definido em lei, requer que seja reformada a decisão o juízo a quo.
Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 4).
Em contrarrazões (evento 10), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A UNIÃO FEDERAL vai no mesmo sentido (evento 13).
Por sua vez, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (evento 14) pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que não houve violação de direito, pois, em análise, foi verificado que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício de carência estendida, no caso, o seu contrato já estava da fase de amortização.
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429338v2 e do código CRC 6ce1622f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 14:20:20