Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011909-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. C. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos do procedimento comum de nº 5003973-40.2022.4.02.5002 (evento 9).

Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a tutela de urgência visa a concessão de carência estendida do FIES, uma vez que não tem condições de adimplir o financiamento em razão de sua baixa remuneração e pouca disponibilidade para realizar outros trabalhos fora da Residência Médica; que, embora a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº. 26 de abril de 2013, que regulamenta a Lei 10.260/2001, se refira a prazo para formalização da solicitação do período de carência, é assente nos tribunais que o mesmo, por não ser regulado pela lei, não poderia sofrer restrição por meio de portaria; que, assim, embora, de fato, a norma regulamentar imponha óbice ao direito pleiteado pela parte autora, não se pode olvidar que se trata de ato normativo infralegal, situado em posição inferior da hierarquia normativa, de modo que deve guardar consonância com o seu parâmetro de validade (lei) e, por conseguinte, não inovar na criação de direitos ou obrigações; que, nesse contexto, a Lei nº 10.260/2001, ao permitir a extensão do período de carência aos residentes médicos, não impôs nenhuma restrição temporal que impedisse a concessão do benefício após o início da fase de amortização da dívida; que presente a plausibilidade do direito invocado na inicial e o perigo da demora que reside na possibilidade de que a parte agravante se veja compelida a pagar as parcelas mensais do financiamento estudantil mesmo considerando que faz jus à ampliação do prazo de carência definido em lei, requer que seja reformada a decisão o juízo a quo.

Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 4).

Em contrarrazões (evento 10), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A UNIÃO FEDERAL vai no mesmo sentido (evento 13).

Por sua vez, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (evento 14) pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que não houve violação de direito, pois, em análise, foi verificado que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício de carência estendida, no caso, o seu contrato já estava da fase de amortização.

É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429338v2 e do código CRC 6ce1622f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 14:20:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001429339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011909-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

A agravante se insurge contra o não deferimento da tutela de urgência.

De início, colaciona-se a decisão recorrida em que o Juízo a quo fundamenta as razões para a não concessão da tutela de urgência:

(…)

O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, não identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.

Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a autora narra que a concessão da carência estendida é necessária para que a CEF suspenda a cobrança de parcelas vencidas desde a data de 01/03/2022, pressupondo o início da amortização do contrato de financiamento.

Além disso, a situação da autora está enquadrada no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa nº 07, de 26 de abril de 2013:

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e

II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (Grifei).

Assim, como o requerimento do benefício de carência estendida foi feito na data de 21/03/2022 (evento 1, COMP7) com o período de amortização já iniciado, não vislumbro o atendimento do requisito da probabilidade do direito.

No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2º Região, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. FIES. CARÊNCIA ESTENDIDA. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. PORTARIA N. 07/2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Lide envolvendo a pretendida extensão do prazo de carência para início da fase de amortização de financiamento estudantil contratado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na forma prevista pela Lei n. 10.260/2001, por se tratar de estudante graduado em medicina optante pela residência médica em especialidade prioritária - ortopedia e traumatologia -, alegando o impetrante que seu pedido sequer foi apreciado administrativamente, embora tenha preenchido os requisitos legais. 2. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei n. 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3. A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. 4. Segundo referido dispositivo, para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos e equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 2º da mesma Portaria, e observadas as jornadas de trabalho correspondentes, não há, na norma, restrição expressa relacionada ao prazo para requerimento da extensão da carência. 5. Já no caso do médico não integrante de equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, há uma especificidade, sendo permitida a solicitação da prorrogação desde que o contrato não esteja na fase de amortização. 6. Embora não haja provas nos autos a respeito da data de conclusão de curso de graduação, tem-se que, de acordo com as informações constantes do contrato de financiamento, o prazo de carência de 18 meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º, IV, da Lei n. 10.260/2001) encerraria em junho de 2017, iniciando-se a fase de amortização do financiamento em julho de 2017. A solicitação de carência estendida, por sua vez, foi cadastrada no sistema FIESMED em 1 20.3.2018. 7. Comprovado que o impetrante estava efetivamente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidade prioritária - ortopedia e traumatologia -, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 3/2013, anexo II, do Ministério da Saúde/ Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na Fundação Centro Médico de Campinas, com duração de 3 anos, no período de 1.3.2016 e término previsto para 28.2.2019. 8. Entretanto, não há elementos que demonstrem (ou qualquer alegação a respeito) integrar a estudante alguma das equipes de saúde previstas nas alíneas "a", "b" ou "c", do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação. 9. Aplica-se ao caso em apreço o disposto no § 1º do art. 6º da mesma Portaria Normativa, que permite a prorrogação do período de carência aos estudantes que estiverem realizando programa de residência médica e não integrem as equipes de saúde mencionadas, trazendo a esses uma limitação temporal: desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 10. Considerando, assim, que o pedido administrativo de carência estendida, em 20.3.2018, ocorreu já no período de amortização do contrato de financiamento, não faz jus à prorrogação pretendida. (Grifei) 11. Sentença reformada para denegar a segurança. 12. Remessa necessária e apelação providas.

(ACORDÃO TRF2 2018.50.01.007091-6, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA, DISPONIBILIZADO NA DATA DE 14/08/2019).

Ante o exposto:

1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. .

(...)

Constata-se que o juízo a quo fundamentou suficientemente sua decisão não concessiva da tutela de urgência, de maneira que as alegações da agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.

Como se sabe, para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

No caso dos autos, os elementos colacionados não são suficientes para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque não se mostra presente o requisito da probabilidade do direito alegado pela agravante.

Segundo o disposto no §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/2001, verbis:

“§ 3º. O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

Para regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada a Portaria Normativa MEC nº 07, de 26/04/2013, a qual prevê, em seu art. 6º, que:

“Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento”.

Especificamente com base no §1º, o requerimento de garantia estendida deve ser promovido antes de iniciada a fase de amortização do financiamento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento do benefício de carência estendida foi feito na data de 21/03/2022 (evento 1, COMP7) com o período de amortização já iniciado, o que impossibilita o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela agravante.

Nesse mesmo sentido vem se manifestado esta E. Corte:

ADMINISTRATIVO – FIES – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – RESIDÊNCIA MÉDICA

– O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.

– A Portaria Normativa MEC n° 07/2013, que regulamenta o dispositivo legal em referência, estabelece que o requerimento de extensão deve ser realizado antes do início da fase de amortização do financiamento.

– Restando incontroverso que a fase de amortização já havia sido iniciada quando da apresentação do requerimento, não há como considerar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento.

– Não há que se falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/2001 trata da extensão do período de carência e a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que para tanto “o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já acabou.

– Apelação não provida.

(TRF2 – 7ª Turma, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019542-84.2022.4.02.5001/ES, julgado em 26 de outubro de 2022)

Ademais, não há que se falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/01 trata da extensão do período de carência, ao passo que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que, para tanto, “o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já se encerrou.

Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, devendo a tutela de urgência ser indeferida, eis que o preenchimento dos requisitos legais é cumulativo.

Nesse sentido, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de A. P. P. C..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429339v2 e do código CRC 01dd4228.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 23/5/2023, às 14:24:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001429340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011909-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.

1 – Para concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2 - O §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/2001 prevê o direito de prorrogação do período de carência do financiamento estudantil. Para regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, foi editada a Portaria Normativa MEC nº 07, de 26/04/2013, a qual prevê, em seu art. 6º, §1º, que o pedido deve ser formulado antes que o contrato ingresse na fase de amortização do financiamento.

3 - Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento do benefício de carência estendida foi feito na data de 21/03/2022 (evento 1, COMP7) com o período de amortização já iniciado, o que impossibilita o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela agravante. Nesse mesmo sentido vem se manifestado esta E. Corte: (TRF2 – 7ª Turma, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019542-84.2022.4.02.5001/ES, julgado em 26 de outubro de 2022)

4 - Ademais, não há que se falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/01 trata da extensão do período de carência, ao passo que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que, para tanto, “o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”, o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já se encerrou.

5 - Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não há que se falar em probabilidade do direito, devendo a tutela de urgência ser indeferida, eis que o preenchimento dos requisitos legais é cumulativo.

6 - Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) THEOPHILO MIGUEL Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017).

7 - Agravo de Instrumento de A. P. P. C. não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento de A. P. P. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429340v4 e do código CRC c7b6c0ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 2/6/2023, às 16:5:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011909-87.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 08/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE A. P. P. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:22:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas