Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033066-76.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033066-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, contra sentença de evento 14 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Pena, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TRANSTECH COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/11 como fundamento legal, bem como pela não utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária.

Em suas razões recursais de evento 18 - JFRJ, o Apelante sustentou que não foi observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ referente à possibilidade de substituição da certidão da dívida ativa - CDA, a fim de alterar o índice de correção monetária. Alegou que o índice de correção monetária está de acordo com o disposto no art. 6°, §1° da Lei 12.514/2011 e com a Lei 6.830/80. Aduziu que, conforme a Súmula 392 do STJ, em se tratando de correção de erro material ou formal, deveria ter sido intimado para emendar ou substituir o título executivo em questão.

Sem contrarrazões, ante a não trinagularização processual, conforme evento 17 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 09, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            utt/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de extinção deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 

As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal - CF, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal - STF analisou a constitucionalidade da Lei 12.514/2011 nas ações diretas de inconstitucionalidade - ADI's nos 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, TRIBUNAL PLENO, Ministro EDSON FACHIN, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei 12.514/2011 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Recurso Repetitivo 1.404.796/SP.

Um dos fundamentos de extinção do feito foi o erro na fundamenteção legal ante a não menção ao art. 6° de Lei 12.514/2011. 

In casu, verifico que o título executivo apresentado (Evento 1 –OUT3 – JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2016 a 2019, sendo que restou observado o princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção ao art. 6° da Lei 12.514/2011.

Ainda que presente observância ao princípio da legalidade estrita, as anuidades constantes no título executivo deveriam ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

O art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

A Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

"Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 supracitado que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Destaco ainda que, em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de triangularização processual.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429276v18 e do código CRC ef50873b.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001429277
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033066-76.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033066-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. NULIDADE. Menção do art. 6º da Lei 12.514/12. APLICABILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. VÍCIO INSANÁVEL. taxa selic  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/12 como fundamento legal, bem como pela não utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária.

2. As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

3.Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

4. In casu, verifica-se que o título executivo apresentado é composto pelos valores das anuidades de 2016 a 2019, observou o princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011.

5. No entanto, a sentença de extinção deve ser mantida, por fundamento diverso, pois as anuidades constantes no título executivo deveriam ter sido atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

6.  A certidão de dívida ativa - CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

7. Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da Código Tributário Nacional - CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

8. Apelação desprovida.

                                                                                                            utt/hcg

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de triangularização processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429277v11 e do código CRC 164fe620.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2023

Apelação Cível Nº 5033066-76.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2023, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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