Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001353-10.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada "para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade (protocolo nº 2044794563) no prazo de 30 dias".

De acordo com o Juízo sentenciante, “na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução. Entretanto, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004”.

Considerou que “Em 17/02/2021 transitou em julgado a homologação do acordo entre o MPF e o INSS (Tema 1066 STF) que definiu os prazos para análise administrativa dos requerimentos de benefícios da seguinte forma: nenhum prazo deve ultrapassar 90 dias, mas podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores”.

Acrescentou que “no caso do impetrante, já se esgotou a expectativa para o julgamento do seu requerimento, sendo que, como já mencionado, não houve sequer movimentação no processo. Consequentemente, sequer pode-se invocar os princípios da ordem cronológica e da isonomia. Além disso, o segurado conta na presente data com  mais de 60 anos de idade (evento 1, RG3). Assim, como pessoa idosa, é-lhe garantida a prioridade na tramitação".

Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001353-10.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança "para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade (protocolo nº 2044794563) no prazo de 30 dias".

O impetrante alega ter formulado requerimento de aposentadoria por idade em 17/01/2022, que afirma pendente de apreciação por mais de 6 meses, razão pela qual impetrou o mandado de segurança (Evento 1).

Note-se que neste mandado de segurança não foi formulado pedido de análise de mérito do pleito administrativo, mas apenas para que a autoridade coatora promovesse o andamento do pedido administrativo.

Assim consta da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

Mutatis Mutandis, vale conferir o seguinte aresto:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita. As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784/99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixado na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos”.

(TRF 2, Apelação/Reexame Necessário 0002463-32.2012.4.02.5001, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 05/02/2013)

Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que concedeu a segurança, determinando a apreciação do requerimento do autor.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001353-10.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança "para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade (protocolo nº 2044794563) no prazo de 30 dias".

2. O impetrante alega ter formulado requerimento de aposentadoria por idade, em 17/01/2022, que afirma pendente de julgamento por mais de 6 meses, razão pela qual impetrou o mandado de segurança.

3. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos mais de 5 (cinco) meses desde o pleito administrativo, o INSS ainda não havia apresentado nenhuma resposta ao requerimento.

4. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seus requerimentos administrativos, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos.

5. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do requerimento administrativo.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001353-10.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 198, disponibilizada no DE de 18/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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