Remessa Necessária Cível Nº 5001353-10.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 20), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada "para determinar que o impetrado promova a apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade (protocolo nº 2044794563) no prazo de 30 dias".
De acordo com o Juízo sentenciante, “na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução. Entretanto, o princípio do direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004”.
Considerou que “Em 17/02/2021 transitou em julgado a homologação do acordo entre o MPF e o INSS (Tema 1066 STF) que definiu os prazos para análise administrativa dos requerimentos de benefícios da seguinte forma: nenhum prazo deve ultrapassar 90 dias, mas podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores”.
Acrescentou que “no caso do impetrante, já se esgotou a expectativa para o julgamento do seu requerimento, sendo que, como já mencionado, não houve sequer movimentação no processo. Consequentemente, sequer pode-se invocar os princípios da ordem cronológica e da isonomia. Além disso, o segurado conta na presente data com mais de 60 anos de idade (evento 1, RG3). Assim, como pessoa idosa, é-lhe garantida a prioridade na tramitação".
Parecer do MPF opinando pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429173v2 e do código CRC ca7ebac5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 2/5/2023, às 11:20:7