Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. G. D. A. J. , com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 39.

Alega a parte embargante, em síntese, que: “não foi esclarecido esse ponto no julgamento da Apelação, onde foi requerido a modulação do julgado nessa parte; nem nos Embargos de Declaração, onde foi requerido a modulação dos efeitos, aplicando a Lei na parte que versa sobre a condenação em honorários.”

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 53).

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 39:

"Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação pura e simples do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ensejaria uma condenação desproporcional no caso vertente, diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.173,88).

Dessa forma, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos daquele dispositivo legal, à luz do princípio da proporcionalidade, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15."

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO GASPAR DE MELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429143v3 e do código CRC 2e15cc4f.

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Signatário (a): RODRIGO GASPAR DE MELLO
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Documento:20001429144
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. G. D. A. J. , com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 39.

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 39:  "Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação pura e simples do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ensejaria uma condenação desproporcional no caso vertente, diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.173,88).  Dessa forma, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos daquele dispositivo legal, à luz do princípio da proporcionalidade, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15."

4. Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO GASPAR DE MELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429144v4 e do código CRC fdf58dfe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2023

Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2023, na sequência 167, disponibilizada no DE de 11/05/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

Votante: Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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