Apelação Cível Nº 5046287-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo F. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (JFRJ, Evento 35, SENT1)
O Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por F. S., em face de ato do COORDENADOR DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – CEEC DO CREA/RJ – e do PRESIDENTE DO CREA/RJ, objetivou a concessão de segurança para que seja deferida a interrupção do seu registro junto ao CREA/RJ.
Embargos de declaração aposto pelo impetrante, ora apelante. ( JFRJ, Evento 40, EMBDECL1)
Não acolhidos os declaratórios acima. ( JFRJ, Evento 45, SENT1)
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que " 1) O CREA, como se vê, simplesmente negou o pedido valendo-se de fundamentos absolutamente genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer pessoa que trabalhe em empresas do ramo, o que revela ser uma política sistemática do conselho profissional para evitar desfiliações em geral., 2) Apesar de a autoridade coatora afirmar que as atividades do impetrante são privativas de engenheiro, nos termos dos artigos 7º, alínea “c”, e 8º da Lei n. 5194/66, extrai-se que o impetrante atua meramente como gestor administrativo, coordenando diversas áreas técnicas com o único intuito de otimizar os resultados da empresa, 3) O trabalho desempenhado pelo autor é unicamente o de gerir todas as áreas do departamento, que abrangem desde a área de marketing até recursos humanos, o que inclui também se utilizar da opinião e das indicações da área técnica de engenharia, tudo isso como forma de otimizar resultados e atingir as metas da empresa" (JFRJ, Evento 50, APELAÇÃO1).
Contrarrazões. (JFRJ, Evento 55, CONTRAZAP1)
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme já narrado, cuida-se de apelação interposta pelo F. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (JFRJ, Evento 35, SENT1)
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, em que pese a irresignação do apelante, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.
Acerca das normas que regem o exercício da profissão de engenheiro e sua fiscalização pelo Poder Público, insta citar a Lei nº 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e da Resolução nº 218/1973.
Em especial, o art. 7º da Lei nº 5.194 de 1966 que descreve as atividades e atribuições desses profissionais:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
A Resolução nº 218/1973 do CONFEA, por sua vez, que “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, assim prevê:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnica;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(...)
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
(..,)
Impende consignar que, conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise:
"(...)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por F. S., em face de ato do COORDENADOR DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – CEEC DO CREA/RJ – e do PRESIDENTE DO CREA/RJ, objetivando a concessão de segurança para que seja deferida a interrupção do seu registro junto ao CREA/RJ.
Como causa de pedir alega que, embora graduado em engenharia civil, em seu cargo atual exerce atividade comercial e de gestão, que não são privativas de engenharia, sendo que teve seu pedido de interrupção de registro profissional indeferido, sem qualquer justificativa viável ou razoável.
Alega que a decisão se mostra descabida e sem qualquer fundamentação, limitando-se a concluir “pelo indeferimento considerando que V.Sa. exerce atividades fiscalizadas no âmbito do Sistema Confea/Crea, na empresa TCSP 1 Empreendimentos Imobiliários S.A, cuja atividade principal do CNPJ é incorporação imobiliária e a atividade secundária construção de edifícios.
Assim, afirma que a decisão teria se pautado, não na atividade por ele exercida, mas sim na atividade principal do empregador.
Decisão, no evento 15, indeferindo a liminar.
No evento 27, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva do Coordenador da Câmara Especializada e alegando, no mérito, que as atividades desempenhadas pelo impetrante estão submetidas à fiscalização do Conselho.
O MPF não emite parecer, ao fundamento de que não haveria interesse público a justificar sua intervenção (evento 32).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC.
Consoante jurisprudência dominante do STJ, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.434.861/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019.
Assim, no caso de eventual concessão de segurança, caberá ao Presidente do CREA/RJ a promoção dos atos necessários ao seu cumprimento, não se justificando a manutenção do Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil no pólo passivo da presente relação processual na condição de litisconsorte.
Passo à análise do mérito.
Pretende o autor o cancelamento do seu registro junto ao CREA/RJ e, consequentemente, a cessação de cobrança da anuidade, sob alegação de que sua atividade laborativa atual não se enquadra dentre aquelas sujeitas à fiscalização pela autarquia.
A Constituição da República, apesar de garantir a liberdade do exercício de profissão, remete à lei ordinária a exigibilidade de qualificações específicas, no que se insere à fiscalização do desempenho desta atividade (art. 5º, XIII).
Sendo assim, para exercer regularmente profissão em relação à qual exista regulamentação legal e, portanto, um Conselho fiscalizador, é imprescindível a inscrição junto ao referido Conselho.
No caso dos autos, o autor, apesar de graduado em engenharia civil (evento 8) e possuir vínculo empregatício com sociedade também atuante na área de construção civil (incorporadora TGSP 1 Empreendimentos Imobiliários S/A) alega que, no atual cargo que ocupa desde 8 de fevereiro de 2021, de Gerente Geral de Terrenos, exerce atividades que não são privativas de engenharia, e que se relacionam à área comercial e de gestão da sociedade.
De início há de se fazer uma distinção relevante ao caso. Os Conselhos de Fiscalização de exercício de profissões direcionam suas atividades fiscalizatórias em duas linhas de atuação; uma em relação às empresas pessoas jurídicas e outra em relação aos profissionais contratados, pessoas físicas.
O registro e fiscalização das pessoas jurídicas é previsto na Lei nº 6.839 de 1980, que em seu artigo 1º condiciona a obrigatoriedade de registro à atividade básica realizada pela empresa ou à natureza dos serviços prestados.
Quanto ao profissional pessoa física, a fiscalização se submete à regulamentação especifica de cada área, sendo, no caso do impetrante, estabelecida pela 5.194/66, que, nos termos do artigo 1º, regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
A referida lei também abarca a fiscalização da pessoa jurídica, nos termos do artigo 6º assim redigido:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
Com efeito, registro e fiscalização dos profissionais e das sociedades são tratados no Título III da referida lei, separadamente, nos artigos 55 a 62 da referida lei.
Portanto, em atenção aos fundamentos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento de registro formulado pelo impetrante (evento 1, outros 10), o fato de estar o profissional vinculado a uma sociedade que tem por objeto principal ou secundário a construção civil, não justifica, por si só, a submissão do profissional pessoa física a registro e fiscalização do CREA.
Vale dizer, a condição essencial para legitimar a fiscalização do profissional é a adequação das funções exercidas pelo profissional aos termos da Lei nº 5.194 de 1966 e da Resolução nº 218/1973.
Especificamente sobre as atividades que caracterizam as funções sujeitas à fiscalização autárquica, assim dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194 de 1966:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
A Resolução nº 218/1973 do CONFEA, por sua vez, que “discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, assim prevê:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnica;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(...)
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
(..,)
Voltando aos autos, analisando a declaração expedida pelo empregador (evento 1, outros 9) constata-se que o impetrante, no cargo que atualmente ocupa de GERENTE GERAL DE TERRENOS, de fato, exerce muitas funções relacionadas à área de gestão propriamente, quais sejam:
gerenciar pesquisas, viabilidade, escolha de áreas para desenvolvimento dos estudos de novos negócios
gerenciar pesquisas de mercado para atender às expectativas da empresa
promover estudos e analisar probabilidade de negócios
gerenciar recursos do departamento
contribuir para viabilização, consolidação e expansão dos negócios
garantir o atingimento dos resultados da companhia
No entanto, do rol discriminado pelo empregador, chamam atenção duas funções assim descritas:
identificar necessidade de ajustes e mudanças nas diretrizes dos projetos e propor as adequações identificadas
contribuir no desenvolvimento e acompanhar a implantação dos produtos imobiliários
Vê-se assim que, embora parte das atividades desenvolvidas pelo impetrante se relacione à área administrativa, o cargo que atualmente ocupa lhe permite interferir nas diretrizes dos projetos e no desenvolvimento dos produtos imobiliários. Além disso, também acumula a função de acompanhar a implantação dos produtos imobiliários.
Trata-se, portanto, de funções restritas à profissão de engenheiro civil, considerando as atividades elencadas no art. 1º da Lei nº 5.194 de 1966, sobretudo as constantes das alíneas "b", "c", "d" e "f", guardando pertinência, ainda, com várias das atividades relacionadas no artigo 1º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA, no que se referem à edificações, nos termos do artigo 7º do mesmo ato normativo.
Com efeito, reconhecendo-se que impetrante, no atual cargo que ocupa, considerando as funções exercidas, deva, de fato, se submeter à fiscalização do CREA, impõe-se a denegação da ordem, já que não configurado no caso ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1 e DENEGO a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Promova a Secretaria a alteração da relação processual, excluindo do polo passivo o Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC.
Custas pela parte impetrante, na forma da Lei 9.289/96.
Intimem-se.
(...) ''
Conforme consignado pelo magistrado de piso, a declaração expedida pelo empregador TGSP 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ N. 28.942.336/0003-54 (JFRJ, Evento 1, outros 9) comprova que o impetrante, atualmente, ocupa cargo de GERENTE GERAL DE TERRENOS e exerce muitas funções relacionadas à área de gestão propriamente. Mas também exerce as atividades abaixo:
- identificar necessidade de ajustes e mudanças nas diretrizes dos projetos e propor as adequações identificadas.
- contribuir no desenvolvimento e acompanhar a implantação dos produtos imobiliários
O apelante, por sua vez, consoante a declaração do empregador, exerce a atividade de identificar a necessidade de ajustes e alterações nos projetos. Isso é uma nítida atividade de fiscalização e direção de obras e serviços técnicos, o que se amolda, com efeito, ao art. 7º da Lei nº 5.194 de 1966.
Restou comprovado, pelo exposto acima, que o impetrante, ora apelante desempenha serviços privativos de engenheiro. Fato que obriga a atividade fiscalizatória pelo Conselho Profissional e dar ensejo a obrigatoriedade de registro em seus quadros.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428820v17 e do código CRC 24a06587.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 25/7/2023, às 10:59:7